TJBA - 8001107-26.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:55
Juntada de intimação
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22/04/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 15:30
Juntada de mandado
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10/12/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001107-26.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Anderson Luiz Castro De Santana Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001107-26.2024.8.05.0150 Autor: BANCO RCI BRASIL S.A Réu: ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da defesa de ID. 435541012 .
Lauro de Freitas-BA, 24 de julho de 2024 Claudia Virginia Alves Maia Escrivã -
09/08/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 23:18
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8001107-26.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Anderson Luiz Castro De Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001107-26.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A contra ANDERSON LUIZ CASTRO DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! Inicialmente, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3.º estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
A Súmula 72 do STJ estabelece "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Outrossim, consoante o entendimento dos Tribunais Pátrios, reputa-se válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço fornecido pelo devedor, por via postal, no instrumento contratual, mas não recebida, seja pelo motivo “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “desconhecido” ou ainda "não existe o número" e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de ID 431713848.
Destarte, consigno que foi consolidado entendimento recente pelo egrégio STJ, no precedente qualificado nº 1.132, nos autos do RESP nº 1951888/RS, que foi afetado pela Lei nº 11.672/2008 - Lei dos Recursos Repetitivos, foi firmada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial (segue anexa a esta decisão), porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada.
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida(vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira-se a restrição no RENAVAM, se solicitada.
Esta decisão vale como mandado e ofício à autoridade policial (sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência).
Assim, o(a) Juiz(a) de Direito manda o oficial de justiça proceder a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, devendo o meirinho certificar se houve a citação do(a) acionado(a), bem como juntar o auto de apreensão, acaso apreendido(s) o(s) bem(ns).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
27/02/2024 05:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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