TJBA - 8012399-29.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 10:13
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8012399-29.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012399-29.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município cumpre os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, não produzida pela parte Apelante.
As alegações da Apelante sobre a nulidade da CDA se mostram genéricas e abstratas, sem comprovação de irregularidades na descrição do fundamento legal, da origem ou dos valores cobrados.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a aplicação de multa tributária punitiva, desde que não exceda 100% do valor do débito, não possui caráter confiscatório, sendo razoável sua fixação para desestimular o descumprimento da obrigação tributária.
No caso concreto, não há demonstração de que a multa aplicada extrapole os limites da razoabilidade ou legalidade, restando configurada sua adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Inexistindo plausibilidade nas razões recursais e não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos administrativos que ensejaram a execução fiscal, mantém-se a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012399-29.2021.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - BANCO BRADESCARD S.A. e, como Apelado - MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, R/5 -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos INTIMAÇÃO 8012399-29.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Apelado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012399-29.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município cumpre os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sendo dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que só pode ser elidida por prova inequívoca, não produzida pela parte Apelante.
As alegações da Apelante sobre a nulidade da CDA se mostram genéricas e abstratas, sem comprovação de irregularidades na descrição do fundamento legal, da origem ou dos valores cobrados.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a aplicação de multa tributária punitiva, desde que não exceda 100% do valor do débito, não possui caráter confiscatório, sendo razoável sua fixação para desestimular o descumprimento da obrigação tributária.
No caso concreto, não há demonstração de que a multa aplicada extrapole os limites da razoabilidade ou legalidade, restando configurada sua adequação aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Inexistindo plausibilidade nas razões recursais e não se verificando qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos administrativos que ensejaram a execução fiscal, mantém-se a improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012399-29.2021.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - BANCO BRADESCARD S.A. e, como Apelado - MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.
Salvador/BA, R/5 -
04/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 15:53
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:07
Expedição de sentença.
-
27/05/2024 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:29
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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26/04/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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01/04/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 10:57
Expedição de sentença.
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012399-29.2021.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8012399-29.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a impugnação apresentada no id. nº. 186415754, intime-se o embargante para manifestação.
Vitória da Conquista - BA., 29 de junho de 2022 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
28/02/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2022 08:50
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:03
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2022 19:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
20/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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