TJBA - 8181859-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181859-86.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elizeu Maia Mattos Advogado: Adriana Quadro Matos (OAB:BA13617) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8181859-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELIZEU MAIA MATTOS Advogado(s): ADRIANA QUADRO MATOS (OAB:BA13617) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por ELIZEU MAIA MATTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A parte autora ingressou com o presente feito requerendo o cumprimento da concessão da tutela deferida pelo TJBA em sede de agravo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em que pese o quanto alegado pela parte autora, petição para o cumprimento de ordem judicial proferida pelo TJBA deve ser feita por mera petição nos autos principais, não gerando uma ação autônoma.
Ademais, não existe qualquer tipo de interesse processual, uma vez que o pleito desta lide já consta na ação principal e inclusive já foi cumprida pelo juízo a quo, portanto, extingo o presente cumprimento provisório de decisão, com fundamento no art. 485, IV do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2024. gb -
28/02/2024 21:06
Baixa Definitiva
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28/02/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 23:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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14/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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