TJBA - 8003217-67.2023.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 19:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:09
Decorrido prazo de JAQUELINE SALES SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
07/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003217-67.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: VITOR LEANDRO NASCIMENTO NUNES Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VITOR LEANDRO NASCIMENTO NUNES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Aduz a parte autora: O Autor efetuou a compra de 02 (duas) passagens aéreas (ida e volta), através do plano de milhas, com saída da cidade Porto Seguro (BPS), no dia 13/09/2023, às 12h, com destino a Brasília (BSB), no mesmo dia, às 18:05h, e volta a partir da cidade de Brasília (BSB), no dia 15/09/2023, às 20:55h, com a chegada prevista para 16/09/2023, às 12:30h, em Porto Seguro (BPS). Tudo transcorreu bem no voo de ida, contudo, na volta, ao pegar a sua mala que havia sido despachada, já na cidade de Porto Seguro/BA, verificou diversas avarias nela, com rachaduras e arranhões, conforme fotos anexadas aos autos. Diante disso, prontamente procurou o guichê da companhia aérea e preencheu o Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) - doc. em anexo - relatando o ocorrido.
Após algum tempo, já em sua residência, após diversas tentativas de contato via telefone, recebeu um e-mail da empresa Ré com a seguinte informação: "sentimos muito pelo transtorno com sua bagagem.
O aeroporto de BPS está responsável por seu relatório de irregularidade de bagagem: BPSG313003.
Para compensar o ocorrido, você pode escolher uma das opções abaixo ". Em uma das opções, o Autor poderia escolher o conserto da bagagem. Posto isto, no dia 09/10/2023 entrou em contato com a empresa Ré e informou que teria interesse no conserto, mas como já estava em sua residência, que fica a aproximadamente 260 km (duzentos e sessenta quilômetros) da cidade de Porto Seguro/BA, questionou como seria feito o recolhimento da mala avariada.
Contudo, ATÉ HOJE NÃO HOUVE RESPOSTA DA RÉ! Insta salientar que a mala é da marca Paraná (foto em anexo), e custou, na época da compra, aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Requer a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, danos materiais e danos morais.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho ID 439656907, inverteu o ônus da prova e isentou de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/95.
Em contestação a empresa Gol linhas aéreas S/A, requer preliminarmente o indeferimento da assistência gratuita, a aplicação do código brasileiro de aeronáutica e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz que a parte autora sequer comprovou que o referido dano se deu em voo operado pela GOL, impugna ainda, os danos morais e requer a improcedência da ação.
Com a contestação juntou procuração e atos constitutivos.
Audiência de conciliação (ID 444258112), restou infrutífera a tentativa de acordo e requereram julgamento antecipado da lide.
Impugnação a contestação apresentada. (ID 446145768) É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU: DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inicialmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, fica rejeitada, visto a previsão expressa na Lei nº 9.099/95 em seu art. 55, caput, no qual prevê que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em relação a preliminar arguida da aplicação do código de aeronáutica, rejeito, pois trata-se ação de indenização com cunho consumerista sendo plenamente cabível o seu trâmite perante o juizado especial. Como relatado, o caso telado é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, assegura-se ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Pregam os finalistas que consumidor é aquele destinatário fático e econômico do bem, ou seja, não basta retirar o produto da cadeia de produção, torna-se imprescindível ser, ao mesmo tempo, destinatário final econômico do bem, o que exclui do campo de incidência das normas consumeristas aqueles sujeitos que adquirem produtos ou serviços como insumo da atividade produtiva. Este é o caso em apreço, razão pela qual não acolho a impossibilidade da inversão do ônus da prova, visto que a relação jurídica qualificada nos autos se configura como relação de consumo.
Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias na bagagem do autor, na viagem de volta pela companhia aérea.
Conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De igual modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Ainda nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a parte autora apresentou fotos da mala danificada, no corpo da petição inicial, bem como cópia do Registro de Irregularidade de Bagagem, o que demonstra, nitidamente, os danos causados à bagagem e a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Assim, há falha na prestação de serviço, já que o dano na bagagem do consumidor, por si só, é apto a gerar tensões, preocupação e frustração que escapam ao limite do mero aborrecimento.
Com efeito, a companhia de transporte aéreo, ao prestar o serviço de transporte de passageiros, assume a responsabilidade sobre a condução das bagagens, cumprindo-lhe zelar para que os itens transportados sejam entregues ao final da viagem.
Nesse sentido, colhem-se julgado sobre o tema: EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO .
AVARIAS NA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011983-12.2019 .8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J . 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00119831220198160130 Paranavaí 0011983-12.2019 .8.16.0130 (Acórdão), Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, no que toca ao pleito de danos materiais, restou comprovada a necessidade da parte autora reaver a sua bagagem e os gastos financeiros e por essa razão, entendo razoável o ressarcimento desse gasto comprovado e descrito nos autos.
Defiro então o pleito de dano material no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).
Quanto à indenização do dano moral, convém registrar que são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. Cabe destacar que a indenização, nestes casos, tem dúplice caráter, compensatório e punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). Oportuno transcrever entendimento doutrinário da lavra do civilista Caio Mário (Responsabilidade civil, pp. 315-316): "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n. 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material". Assim, segundo indicam as regras de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, situação como a descrita realmente causa a qualquer pessoa a dor psicológica típica do dano moral.
No que toca ao quantum indenizatório, sua dosagem deve dar-se com base em certos parâmetros, que têm sido consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, buscando-se, por meio da reparação, dar conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do fato, a fim de que evite a reincidência, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse passo, defiro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, não se configurando enriquecimento injustificado, e,
por outro lado, impelindo a Requerida, sendo assim apenada, a ser mais cuidadosa quando da concretização de suas operações, evitando que se repita o quadro retratado nestes autos.
Esse é o entendimento em casos semelhantes nos tribunais: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE TERRESTRE - BAGAGEM DANIFICADA - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10282377520228110001 MT, Relator.: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 31/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: i.
Condenar a Ré na restituição do valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii.
Defiro o pedido de dano moral, pelas razões supramencionadas, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor este a ser atualizado e juros de mora de 1%, a partir dessa sentença.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
18/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 440546304
-
16/05/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO ECCHER JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS LEAL em 21/05/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:26
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DOURADO em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 08:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/05/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
-
13/05/2024 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/05/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO, #Não preenchido#.
-
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 08:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:04
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
-
30/10/2023 14:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8064291-54.2020.8.05.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Benedito Alves Barreto
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2020 20:50
Processo nº 8000425-08.2022.8.05.0226
Jose Santos Evangelista
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 10:30
Processo nº 0000262-45.2011.8.05.0067
Marineide da Silva Gramosa Oliveira
O Municipio de Coracao de Maria
Advogado: Gardenia Maria de Oliveira Moura Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2011 13:35
Processo nº 8000401-94.2024.8.05.0036
Juliana Gomes Pimentel
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Guilherme dos Santos Pereira Alvim Alaye...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2024 10:21
Processo nº 8001280-27.2025.8.05.0211
Pedro Lucas Oliveira Carneiro
Estado da Bahia
Advogado: Nicassio Hyllas Carneiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 14:39