TJBA - 8000425-08.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:42
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:00
Juntada de decisão
-
31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000425-08.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483-A) RECORRIDO: JOSE SANTOS EVANGELISTA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO APRESENTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 600.663/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 84879367) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença: À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato de empréstimo consignado registrado no INSS sob o nº 316746183-0, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; c) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento; d) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Embargos de declaração opostos pela ré e rejeitados.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 84879422) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Verifica-se que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (...) 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2010941 SP 2022/0198070-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056781-19.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): SERGIO GONINI BENICIO registrado (a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO APELADO: MARIO CESAR AGRA E SILVA Advogado (s):ISABELA CRISTINA DE SOUZA E SANTANA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - APL: 80567811920228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Ademais, cumpre destacar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrida ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial.
Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrida.
Em relação à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Os efeitos dessa decisão foram modulados para alcançar apenas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa maneira, considerando a natureza dos descontos e o contexto probatório, a devolução deverá observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores, conforme modulação estabelecida pela Corte Especial.
Assim, reformo a sentença neste particular, a fim de determinar que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos eventuais descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrente, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar.
Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrida a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade, equilíbrio emocional e subsistência.
Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.
No presente caso, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando de forma adequada os danos efetivamente sofridos em decorrência de defeito relativo na prestação do serviço, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Por tais razões, merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença recorrida no sentido de CONDENAR a parte recorrente à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora na forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, observada a prescrição quinquenal.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-08.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: JOSE SANTOS EVANGELISTA Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES registrado(a) civilmente como MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532) DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 49, da lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
10/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
06/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 08:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 17:16
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 17:16
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
29/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 16:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
05/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/11/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 22/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:36
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
28/12/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
20/12/2022 00:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/12/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
15/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 16:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/12/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
24/10/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
06/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 06/05/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
-
06/04/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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