TJBA - 8010265-08.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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12/06/2025 12:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010265-08.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: TAIS SILVA DE LIMA Advogado(s): ALINE ALVES MARQUES DA SILVA (OAB:BA40826) IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): SENTENÇA TAIS SILVA DE LIMA, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato(s) abusivo(s) e ilegal(is) praticado(s) pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS e pela PREFEITA DE LAURO DE FREITAS, autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
Aduz que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 08/01/2013, sob a matrícula de nº 40823, lotada na Secretaria de Administração.
Alega que, no ano de 2017, ingressou com o requerimento administrativo de nº 00052/2017, pleiteando a incorporação de gratificação e estabilidade econômica, quando obteve parecer favorável.
Diz que, em 2024, realizou pedido complementar, mediante o processo administrativo nº 14793/2024, e novamente obteve parecer positivo.
No entanto, não houve a implementação dos benefícios, nem o pagamento dos valores retroativos.
Relata que, ultrapassados mais de 06 anos da data do primeiro requerimento, os referidos processos ainda estão sob análise, sem qualquer previsão de conclusão Diante disso, requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora conclua imediatamente os processos administrativos de nº(s) 00052/2017 e 14973/2024.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar por sentença.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Deferida a gratuidade e o pedido liminar.
O impetrado não apresentou contestação/informações. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, a impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver decididos os seus processos administrativos de nº(s) 00052/2017 e 14973/2024.
De fato, consta dos autos que a impetrante formulou o pedido administrativo de estabilidade econômica (nº 00052/2017) no dia 02/01/2017.
Conforme extrato de ID 473515384, houve autorização para implantação, sendo a última movimentação datada de 06/11/2024.
Em relação ao processo de nº 14793/2024, referente a pedido de incorporação salarial, foi concedido parecer favorável em 19/07/2024, consoante ID 473515384, págs 16/17.
Conforme espelho, a última movimentação está datada de 22/07/2024.
A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o dever de decidir: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Por sua vez, a Lei 1.519/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lauro de Freitas, prevê o direito de petição: Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (...) Art. 130 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Dessarte, considerando que os processos foram abertos em 02/01/2017 e 12/07/2024 e, até a presente data, não foram decididos definitivamente pela Administração, a impetrante faz jus à concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar que o impetrado conclua os processos administrativos de nº(s) 00052/2017 e 14973/2024 da impetrante, praticando-se ou determinando a quem de direito que execute(m) os atos que lhe compete(m) e eventualmente ainda estejam pendentes, nos termos da Lei Municipal nº. 1.519/2013.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 512 da Súmula do e.
Supremo Tribunal Federal e Enunciado 105 da Súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas-BA, 10 de junho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:54
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:29
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2025 11:29
Concedida a Segurança a TAIS SILVA DE LIMA - CPF: *25.***.*76-25 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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16/04/2025 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 08:37
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 07:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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