TJBA - 8005899-86.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 22:51
Expedição de intimação.
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11/08/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 00:00
Intimação
[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8005899-86.2025.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Carina Matos Estagiária de direito -
11/07/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:26
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8005899-86.2025.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SONIA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado, ajuizada por MARIA SONIA DE SOUZA PEREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A, na qual a autora requer o deferimento de tutela de urgência que determine à ré o cancelamento de contrato supostamente celebrado por meio de fraude e que retire seus dados dos cadastros dos órgãos restritivos.
Na inicial, a autora afirma que, ao solicitar pensão por morte, foi surpreendida com a negativa, sob argumento de que ela já estaria recebendo benefício e que, inclusive, havia contratação de empréstimo com a ré. No entanto, relata a autora que nunca solicitou outro benefício ao INSS, tendo apresentado requerimento de cancelamento de benefício, não tendo também qualquer empréstimo, razão pela qual requer em sede de tutela de urgência o cancelamento do contrato e a retirada de seus dados dos órgãos restritivos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela de prestação requestada na presente demanda pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam: comprovação da existência de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, bem como quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Registre-se que a prova inequívoca requer muito mais do que a aparência do bom direito, devendo restar, desde o primeiro momento, cabalmente provada a pretensão posta em Juízo.
Nesse ponto, o direito afirmado na inicial exige maior rigor na análise do fumus boni iuris, visto que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, relativo ao cancelamento do contrato, se confunde inteiramente com o próprio mérito da demanda, fato que esvazia o objeto do processo.
Já quanto a retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes, entendo que o pedido também não deve ser acolhido, porquanto existe negativação preexistente em nome da autora, sem comprovação de que esta está sendo discutida judicialmente ou é ilegal, o que afasta o perigo de dano.
Assim, diante da sua natureza satisfativa do pedido de cancelamento do contrato e da ausência de perigo de dano relativo à negativação, se torna inviável o acolhimento do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC). Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
12/06/2025 15:07
Expedição de citação.
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12/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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