TJBA - 8000549-10.2021.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 12:18 Incluído em pauta para 10/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS. 
- 
                                            29/07/2025 15:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/07/2025 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/07/2025 17:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2025 18:27 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 18:27 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 17:41 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 17:41 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 13:04 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            27/06/2025 02:10 Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000549-10.2021.8.05.0231Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUSAdvogado(s): ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB:PI17092-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A), GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A)RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
- 
                                            25/06/2025 11:55 Comunicação eletrônica 
- 
                                            25/06/2025 11:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 84884612 
- 
                                            25/06/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            23/06/2025 10:00 Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno 
- 
                                            20/06/2025 07:24 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
- 
                                            20/06/2025 07:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            19/06/2025 00:00 Intimação RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000549-10.2021.8.05.0231 RECORRENTE: VIRGINIA MARIA DE JESUS RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO APRESENTADO.
 
 PRESENÇA DA DIGITAL DA PARTE AUTORA.
 
 ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS UMA DELAS FILHO DA ACIONANTE.
 
 CÓPIA DOS DOCUMENTOS DA REQUERENTE.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 COBRANÇA DEVIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
 
 RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não se lembra de ter firmado contrato de empréstimo consignado junto à ré, contudo, passou a perceber descontos indevidos nos seus proventos.
 
 O réu, na contestação, juntou contrato com a digital da parte autora, assinatura a rogo com duas testemunhas, uma das quais filho da acionante, além de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Inconformada, a parte autora interpôs recursos inominados. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
 
 DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
 
 Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
 
 Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante.
 
 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
 
 Aduz a demandante não se lembrar se firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
 
 Afirma que, Juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, o contrato é nulo de pleno direito, porquanto, não foram fornecidas as informações necessárias (sequer foi fornecida cópia do contrato), bem como não foram cumpridas as formalidades necessárias e insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública. Ocorre que foram acostados aos autos o contrato de empréstimo consignado com a digital da parte autora, com assinatura a rogo mais duas testemunhas, uma das quais seu próprio filho, além de cópias dos documentos pessoais e de outros documentos comprobatórios do negócio jurídico.
 
 No que tange a alegação de hipossuficiência da Acionante em razão do alegado analfabetismo funcional, essa não deve prosperar.
 
 O analfabetismo, além de não implicar em incapacidade para os atos da vida civil, não é, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, sendo ônus da Autora demonstrar a existência de vício no consentimento, de forma que, ausente a prova de fraude ou vício no consentimento no momento de contratar, devendo ser preservado o negócio jurídico pactuado entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR ANALFABETO - REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRESENTES - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A despeito de tratar-se o apelante de analfabeto, não está ele proibido de praticar os atos da vida civil, porém, a contratação exige assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, requisitos estes devidamente observados pela instituição bancária.
 
 Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída, a regularidade das cobranças e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
 
 Muito embora invertido o ônus da prova, poderia o apelante, perfeitamente, provar ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC) apresentando aos autos simples extrato de sua conta bancária, o que não o fez.
 
 Incorrendo a parte em litigância de má-fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08008828820178120044 MS 0800882-88.2017.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os valores descontados da conta da parte Autora foram provenientes de devida contratação.
 
 A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
 
 Outrossim, incumbe ressaltar que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu, conforme procuração devidamente acostada aos autos.
 
 Dessa forma, exigir instrumento público da parte analfabeta é um formalismo oneroso, o qual não merece o contratante suportar.
 
 Destaque-se que a própria outorga dada ao causídico da parte autora foi feita por instrumento particular, assinado a rogo com a presença de duas testemunhas, nenhuma delas identificada.
 
 Destarte, percebe-se que restou comprovado pelos documentos acostados que de fato existe um contrato válido firmado entre as partes, tendo cumprido as formalidades legais para esse tipo de contratação.
 
 Também restou comprovado, através do comprovante de TED apresentado pela instituição Ré, que o valor do contrato foi efetivamente depositado em favor da demandante.
 
 No presente caso, todos os elementos contidos no in fólio levam à dicção inquestionável da validade do contrato vergastado entre as partes, e, por conseguinte, hão de ser considerados como lícitos os descontos efetuados com base no referido contrato. Dessa forma, apresentados os documentos necessários à validação do negócio jurídico questionado, sem que a Recorrida tenha conseguido provar, de forma definitiva, qualquer ilegalidade na contratação, hão de ser considerados como lícitos os descontos efetuados com base no contrato apresentado. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
 
 Registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude. É como decido.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 SEGUNDA JULGADORA Juíza Relatora JMBBF
- 
                                            18/06/2025 08:46 Comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            18/06/2025 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 08:46 Conhecido o recurso de VIRGINIA MARIA DE JESUS - CPF: *28.***.*04-18 (RECORRENTE) e não-provido 
- 
                                            11/06/2025 11:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/05/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/02/2025 08:27 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2025 08:27 Juntada de despacho 
- 
                                            19/02/2025 08:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/06/2022 08:10 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
- 
                                            10/06/2022 08:10 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/06/2022 08:10 Transitado em Julgado em 10/06/2022 
- 
                                            04/06/2022 03:21 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/06/2022 23:59. 
- 
                                            01/06/2022 08:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2022 06:35 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
- 
                                            14/05/2022 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022 
- 
                                            13/05/2022 08:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2022 11:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2022 11:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2022 11:49 Expedição de intimação. 
- 
                                            10/05/2022 12:07 Provimento por decisão monocrática 
- 
                                            10/05/2022 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/04/2022 15:10 Recebidos os autos 
- 
                                            29/04/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009715-92.2025.8.05.0274
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ultra Tecnologia LTDA
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 09:09
Processo nº 8000305-18.2025.8.05.0239
Braulia Barbosa dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 14:04
Processo nº 0039612-88.2004.8.05.0001
Alessandro Barbosa de Assis
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Edvaldo Araujo Marques de Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 14:59
Processo nº 8000549-10.2021.8.05.0231
Virginia Maria de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 14:25
Processo nº 0001003-05.2013.8.05.0265
Benilto Silva de Lucena
Municipio de Ubata
Advogado: Paulo Cabral Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2013 09:59