TJBA - 0039612-88.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0039612-88.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: Alessandro Barbosa de Assis Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ARAUJO MARQUES DE MAGALHAES Impetrado: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Alessandro Barbosa de Assis, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL em face da ato coator praticado por ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a isenção legal da Fazenda Pública.
Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 13 de junho de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0039612-88.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Alessandro Barbosa de Assis Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ARAUJO MARQUES DE MAGALHAES RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Salvador-BA, 29 de novembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
08/04/2020 22:54
Devolvidos os autos
-
16/03/2020 00:00
Reativação
-
14/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
16/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Recebimento
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Recebimento
-
02/10/2018 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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