TJBA - 8003514-93.2025.8.05.0271
1ª instância - 2Vara Criminal - Valenca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:26
Juntada de Informações
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15/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 22:37
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:20
Processo Reativado
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09/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2025 10:14
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença-Bahia - 2ª Vara Crime e Infância e Juventude Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP 45400-000 Fone: (75) 3641-3620/3619/9254/9255 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8003514-93.2025.8.05.0271 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] POLO ATIVO: 5ª COORPIN - DELEGACIA DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros POLO PASSIVO: MARCOS COSTA ALVES ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25° dia do mês de junho de 2025, às 13h30min, nesta Cidade de Valença, Estado da Bahia, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, Infância e Juventude, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
Diogo Souza Costa, Juiz de Direito em Substituição desta 2ª Vara Crime, comigo Carla M. da P.
Soares, ao seu cargo adiante assinado.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dra.
Thais Monte Santos Passos Polo, e o conduzido, o Sr.
Marcos Costa Alves, devidamente assistido pela Advogada: Carolina Silva, OAB/BA 68.501.
Compulsando os autos, constata-se que o custodiado foi preso em flagrante no dia 18/06/2025, por volta das 15h20min.
E sendo-lhe imputado a prática da Infração Penal de: tráfico de drogas, Art. 33, CAPUT da LEI 11.343/2006, no município de Presidente Tancredo Neves - Ba.
Foi comunicada a esse Juízo na data constante no sistema, tendo sido imediatamente designada audiência de custódia.
Juntaram-se termos de depoimentos do condutor e testemunhas, interrogatório, nota de culpa, auto de exibição e apreensão.
Nesta data, foi realizada a audiência de custódia.
Dada a palavra ao conduzido, o Sr.
Marcos Costa Alves, foi dito que: sabe ler e escrever, estudou até o 7º ano, trabalha como padeiro, possui uma filha menor, não foi vítima de agressão nem sofreu tortura no momento da prisão, conforme declaração oral.
Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: requer a homologação da prisão em flagrante, bem como a decretação da prisão preventiva do custodiado, nos termos dos fundamentos apresentados oralmente.
Dada a palavra à Defesa, foi dito que: pugna inicialmente pelo imediato relaxamento da prisão, não sendo esse o entendimento, pugna pela concessão de liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, nos termos dos fundamentos expostos oralmente.
Pelo MM.
Juiz foi proferida decisão com fundamentação oral, com o seguinte dispositivo: Acolho o pleito ministerial, HOMOLOGO a prisão em flagrante de SR.
MARCOS COSTA ALVES, haja vista que preenchidos os requisitos previstos no art. 302, inc.
I do CPP, conforme fundamentação oral.
Há materialidade nos autos e indícios de autoria.
Entendo haver indícios de periculum libertatis e fumus comissi delicti. Deste modo, entendo que se faz necessário a custódia cautelar.
CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA em face do conduzido o SR.
MARCOS COSTA ALVES, nos termos do art. 312 e 313 inc.
I do CPP.
DETERMINO A expedição de mandado de prisão via BNMP e o encaminhamento do custodiado para o presídio de Valença/BA. Realizem-se as intimações e diligências necessárias, conforme praxe, inclusive por meio eletrônico. Após, arquivem-se os autos com baixa.
Nada mais havendo, encerro o presente termo.
Eu, Carla M. da P.
Soares, digitei. Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto -
26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:05
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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26/06/2025 11:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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26/06/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença-Bahia - 2ª Vara Crime e Infância e Juventude Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP 45400-000 Fone: (75) 3641-3620/3619/9254/9255 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8003514-93.2025.8.05.0271 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] DEPRECANTE: DEPRECADO: Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GILMAR BRITO DOS SANTOS - BA61425 Conforme Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 2.
Nos termos do art. 3º da Recomendação Conjunta n. 01/2023 CGJ/CCI - GSEC e entendimento do STF, fica designada audiência de custódia na modalidade vídeoconferência para o dia 25/06/2025 às 13:00 horas a ser realizada. 3.
Deve o custodiado está acompanhado por Advogado ou Defensor Público. 4.
Intime(m) às partes para requererem o que entender de direito. 5.
Sala de audiência da 2ª Vara Criminal. Adote o Cartório as providências necessárias: Informação de link https://call.lifesizecloud.com/332086.
Intimações necessárias. Valença-Ba., da assinatura digital Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Antonio Jorge Silva Soares Analista Judiciário -
25/06/2025 21:04
Juntada de ata da audiência
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25/06/2025 13:56
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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25/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:10
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 25/06/2025 13:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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20/06/2025 19:31
Juntada de Petição de procuração
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19/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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