TJBA - 8002463-81.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002463-81.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. VALENÇA - BA., 28 de julho de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
28/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face de decisão judicial prolatada por este juízo.
O presente recurso, a ser julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa.
Trata-se de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré-requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias.
Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos.
Quando não manifestamente protelatórios, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos.
Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada.
Neste sentido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos (ID. 506312551), no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, registro a ciência da apelação interposta ao ID. 507148562, sobre a qual será deliberada em momento oportuno.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
13/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, proposta por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL em face do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, alegou a autora que: 1) realizou contrato de operação de crédito/financiamento com a parte requerida para a compra do veículo o FIAT modelo STRADA RANCH; 2) o valor inicial do empréstimo foi de R$ 108.680,53 (cento e oito mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$3.055,65 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); 3) os juros pactuados são abusivos; 4) foi vítima de venda casada; 5) que, se fossem aplicados os juros praticados o valor da parcela seria de R$ 2.957,55 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, uma diferença de R$98,10 (noventa e oito reais e dez centavos) em cada parcela, que faz grande diferença no valor final.
Em conclusão, requereu: A) a concessão e confirmação, ao final, da medida liminar requerida em sede de tutela de urgência; B) a revisão e/ou anulação das cláusulas contratuais combatidas, para determinar a incidência dos encargos remuneratórios nos limites legais; C) o reconhecimento das práticas abusivas praticadas pelo réu, em especial a venda casada, condenando-o ao pagamento, à título de danos materiais, a restituição dos valores pagos a maior referente às parcelas vincendas, com juros e correção monetária; D) a condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a dimensão dos danos causados à autora, devidamente atualizados e com juros; E) condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar (ID. 459501926), a parte ré acostou petição ao ID. 464513064, bem como apresentou contestação (ID. 464867337).
Em CONTESTAÇÃO, a parte ré, preliminarmente: 1) arguiu a inépcia da petição inicial, por falta de pedido certo e determinado e por falta de interesse de agir; 2) impugnou a gratuidade da justiça; e, no mérito, alegou: 3) a regularidade da contratação; 4) o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica; 5) a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios; 6) a legalidade da cobrança de tarifas; 7) a regularidade do seguro de proteção financeira; 8) a ausência de dano moral; 9) a ausência de direito à repetição do indébito; 10) a ausência de fundamentos para concessão da inversão do ônus da prova; 11) o patamar de fixação dos eventuais honorários advocatícios.
Em conclusão, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e protestou pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito.
Juntou documentos.
Apesar de intimada (ID. 472610971), a parte autora não apresentou réplica (ID. 487525108).
Dispensada a produção de novas provas, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
De início, verifico o cabimento de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão jurídica é meramente de direito, com presença de prova documental suficiente aos autos e expressa dispensa de maior instrução probatória pelas partes.
Ademais, registro que o pedido de tutela antecipada não fora apreciado anteriormente, e, considerando o seu teor, entendo que houve perda do objeto, sendo certo que o mérito será apreciado nessa oportunidade.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e prejudiciais apresentadas.
A - DAS PRELIMINARES.
A.1 - Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou que a autora pleiteou a revisão dos encargos administrativos e taxas/tarifas abusivas, de forma genérica.
Contudo, em simples leitura dos autos, denota-se que a demandante apontou com clareza as cláusulas que pretende revisar, bem como formulou de forma precisa os pedidos.
Assim, rejeito a tese de inépcia da inicial por suposta violação ao artigo 330 do CPC.
A.2 - Da Falta de Interesse Processual Aduz a parte ré que a parte autora não possui interesse de agir, diante a ausência de comprovação de depósito das parcelas do valor incontroverso.
Contudo, é entendimento pacificado que, em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR .
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXEGESE DO ARTIGO. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE GERA EFEITOS RELATIVO A MORA, NÃO ACARRETANDO EM NOVA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF/88).
DISPOSIÇÕES LEGAIS OBSERVADAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA CASSADA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC." (TJ-SC - AC: 03130494820188240038 Joinville 0313049-48.2018 .8.24.0038, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
A.3 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, eis que, conforme disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ceder diante de provas contundentes produzidas nos autos, o que não ocorreu na espécie.
Superadas as preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B - DO MÉRITO.
Prefacialmente, imperioso registrar que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Deste modo, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista, ainda, a presença dos requisitos previstos na legislação específica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Para além, da análise dos autos, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Nesse sentido, assim discorre a doutrina acerca de tal contratação: "Praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
Nessa sistemática, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, especialmente em contratos adesivos, afastando as abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
In casu, assevera a autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar a taxa mensal dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; reconhecer as práticas abusivas praticadas pelo réu, em especial a venda casada, com devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos; e condenar ao pagamento de danos morais.
Quanto a Taxa de Juros Mensais Remuneratórios, verifico que no contrato firmado entre as partes há previsão expressa de juros de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, e CET anual de 29,38%.
Conforme aduz a parte autora tais valores são abusivos e justificam a cobrança de parcela no valor de R$ 3.055,65 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em confronto ao valor que reputa como devido de R$ 2.957,55 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando o que consta aos autos, em vistas ao que prevê o ordenamento, reputo não ser caso de redução dos juros remuneratórios em questão, pelas razões que passo a demonstrar.
No que tange a limitação dos juros reais a 12% ao ano, além da incidência da Emenda Constitucional nº 40/2003, o STF possui súmula a respeito da matéria, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (Súmula 648 e súmula vinculante nº 07).
Ainda em relação a limitação, tem-se que a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros, afastando a aplicabilidade das disposições do Decreto nº 22.626/33.
Nestes termos, tem-se que, em regra, se prioriza a aplicação dos juros estabelecidos pelas partes em detrimento da taxa média de mercado, a qual, em regra, é aplicada na ausência de previsão de juros ou em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso.
Assim, devidos os cálculos pelo sistema price.
Quanto a questão dos juros capitalizados em taxa inferior a anual (mensal ou diária), verifica-se o seu cabimento nos termos das sumulas 539 e 541, ambas do STJ.
Veja-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em relação a tarifa de cadastro, também verifico o seu cabimento nos termos da sumula 566 do STJ.
Veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Em relação a tese de nulidade da contratação do seguro de proteção financeira, verifico o seu cabimento.
O STJ firmou a tese, no tema 972, de que "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Quanto à restituição das eventuais parcelas já pagas do seguro, temos que a mesma é devida, diante da declaração de abusividade, porém na forma simples: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A SEGURO DE VIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 STJ - VENDA CASADA VEDADA, NA FORMA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - OFERTA DE SERVIÇO COMUM ATUALMENTE - SITUAÇÃO CORRIQUEIRA - ABALO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00002454120178250067, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA DE VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80003920820168050168, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2018) Assim, reputo como indevida a contratação em questão, com direito à restituição, na forma simples.
Demais disso, acerca do pedido indenizatório, num panorama geral, para que exista a obrigação de indenizar, por dano moral, é necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
Pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao fixar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
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Atlas, 2008. p. 91-93.) Da análise dos autos em apreço, entendo que não restou configurado o dano moral capaz de resultar em direito à indenização, posto que ausente os requisitos para tanto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para declarar a abusividade da contratação do seguro proteção financeira e condenar a parte ré a efetuar a restituição do valor pago na contratação indevida, a ser realizada de forma simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Código Civil, observado o quanto previsto no art. 85, § 16, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002463-81.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ROGERIO SANTOS DA SILVA LEAL Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705) REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA, proposta por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL em face do SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, alegou a autora que: 1) realizou contrato de operação de crédito/financiamento com a parte requerida para a compra do veículo o FIAT modelo STRADA RANCH; 2) o valor inicial do empréstimo foi de R$ 108.680,53 (cento e oito mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$3.055,65 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); 3) os juros pactuados são abusivos; 4) foi vítima de venda casada; 5) que, se fossem aplicados os juros praticados o valor da parcela seria de R$ 2.957,55 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, uma diferença de R$98,10 (noventa e oito reais e dez centavos) em cada parcela, que faz grande diferença no valor final.
Em conclusão, requereu: A) a concessão e confirmação, ao final, da medida liminar requerida em sede de tutela de urgência; B) a revisão e/ou anulação das cláusulas contratuais combatidas, para determinar a incidência dos encargos remuneratórios nos limites legais; C) o reconhecimento das práticas abusivas praticadas pelo réu, em especial a venda casada, condenando-o ao pagamento, à título de danos materiais, a restituição dos valores pagos a maior referente às parcelas vincendas, com juros e correção monetária; D) a condenação do réu ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a dimensão dos danos causados à autora, devidamente atualizados e com juros; E) condenação do réu em custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar (ID. 459501926), a parte ré acostou petição ao ID. 464513064, bem como apresentou contestação (ID. 464867337).
Em CONTESTAÇÃO, a parte ré, preliminarmente: 1) arguiu a inépcia da petição inicial, por falta de pedido certo e determinado e por falta de interesse de agir; 2) impugnou a gratuidade da justiça; e, no mérito, alegou: 3) a regularidade da contratação; 4) o princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica; 5) a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios; 6) a legalidade da cobrança de tarifas; 7) a regularidade do seguro de proteção financeira; 8) a ausência de dano moral; 9) a ausência de direito à repetição do indébito; 10) a ausência de fundamentos para concessão da inversão do ônus da prova; 11) o patamar de fixação dos eventuais honorários advocatícios.
Em conclusão, requereu que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e protestou pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito.
Juntou documentos.
Apesar de intimada (ID. 472610971), a parte autora não apresentou réplica (ID. 487525108).
Dispensada a produção de novas provas, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de uma ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora.
De início, verifico o cabimento de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão jurídica é meramente de direito, com presença de prova documental suficiente aos autos e expressa dispensa de maior instrução probatória pelas partes.
Ademais, registro que o pedido de tutela antecipada não fora apreciado anteriormente, e, considerando o seu teor, entendo que houve perda do objeto, sendo certo que o mérito será apreciado nessa oportunidade.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e prejudiciais apresentadas.
A - DAS PRELIMINARES.
A.1 - Da Inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou que a autora pleiteou a revisão dos encargos administrativos e taxas/tarifas abusivas, de forma genérica.
Contudo, em simples leitura dos autos, denota-se que a demandante apontou com clareza as cláusulas que pretende revisar, bem como formulou de forma precisa os pedidos.
Assim, rejeito a tese de inépcia da inicial por suposta violação ao artigo 330 do CPC.
A.2 - Da Falta de Interesse Processual Aduz a parte ré que a parte autora não possui interesse de agir, diante a ausência de comprovação de depósito das parcelas do valor incontroverso.
Contudo, é entendimento pacificado que, em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DO AUTOR .
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
EXEGESE DO ARTIGO. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE GERA EFEITOS RELATIVO A MORA, NÃO ACARRETANDO EM NOVA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF/88).
DISPOSIÇÕES LEGAIS OBSERVADAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
SENTENÇA CASSADA .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC." (TJ-SC - AC: 03130494820188240038 Joinville 0313049-48.2018 .8.24.0038, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
A.3 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, eis que, conforme disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de processo Civil, a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ceder diante de provas contundentes produzidas nos autos, o que não ocorreu na espécie.
Superadas as preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B - DO MÉRITO.
Prefacialmente, imperioso registrar que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Deste modo, tratando-se de relação consumerista existente entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, tendo em vista, ainda, a presença dos requisitos previstos na legislação específica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Para além, da análise dos autos, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Nesse sentido, assim discorre a doutrina acerca de tal contratação: "Praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
Nessa sistemática, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, especialmente em contratos adesivos, afastando as abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
In casu, assevera a autora que no contrato firmado há presença de cláusulas abusivas e requer sejam revisadas para limitar a taxa mensal dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; reconhecer as práticas abusivas praticadas pelo réu, em especial a venda casada, com devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos; e condenar ao pagamento de danos morais.
Quanto a Taxa de Juros Mensais Remuneratórios, verifico que no contrato firmado entre as partes há previsão expressa de juros de 1,91% ao mês e 25,44% ao ano, e CET anual de 29,38%.
Conforme aduz a parte autora tais valores são abusivos e justificam a cobrança de parcela no valor de R$ 3.055,65 (três mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em confronto ao valor que reputa como devido de R$ 2.957,55 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando o que consta aos autos, em vistas ao que prevê o ordenamento, reputo não ser caso de redução dos juros remuneratórios em questão, pelas razões que passo a demonstrar.
No que tange a limitação dos juros reais a 12% ao ano, além da incidência da Emenda Constitucional nº 40/2003, o STF possui súmula a respeito da matéria, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (Súmula 648 e súmula vinculante nº 07).
Ainda em relação a limitação, tem-se que a Lei nº 4.595/64 autorizou o Conselho Monetário Nacional a limitar as taxas de juros, afastando a aplicabilidade das disposições do Decreto nº 22.626/33.
Nestes termos, tem-se que, em regra, se prioriza a aplicação dos juros estabelecidos pelas partes em detrimento da taxa média de mercado, a qual, em regra, é aplicada na ausência de previsão de juros ou em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso.
Assim, devidos os cálculos pelo sistema price.
Quanto a questão dos juros capitalizados em taxa inferior a anual (mensal ou diária), verifica-se o seu cabimento nos termos das sumulas 539 e 541, ambas do STJ.
Veja-se: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em relação a tarifa de cadastro, também verifico o seu cabimento nos termos da sumula 566 do STJ.
Veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Em relação a tese de nulidade da contratação do seguro de proteção financeira, verifico o seu cabimento.
O STJ firmou a tese, no tema 972, de que "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Quanto à restituição das eventuais parcelas já pagas do seguro, temos que a mesma é devida, diante da declaração de abusividade, porém na forma simples: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A SEGURO DE VIDA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 STJ - VENDA CASADA VEDADA, NA FORMA DO ARTIGO 39, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - PRECEDENTES DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - OFERTA DE SERVIÇO COMUM ATUALMENTE - SITUAÇÃO CORRIQUEIRA - ABALO NÃO CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00002454120178250067, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA DE VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80003920820168050168, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/11/2018) Assim, reputo como indevida a contratação em questão, com direito à restituição, na forma simples.
Demais disso, acerca do pedido indenizatório, num panorama geral, para que exista a obrigação de indenizar, por dano moral, é necessário que haja a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles.
Pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu' prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao fixar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed.
Atlas, 2008. p. 91-93.) Da análise dos autos em apreço, entendo que não restou configurado o dano moral capaz de resultar em direito à indenização, posto que ausente os requisitos para tanto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGÉRIO SANTOS DA SILVA LEAL contra SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para declarar a abusividade da contratação do seguro proteção financeira e condenar a parte ré a efetuar a restituição do valor pago na contratação indevida, a ser realizada de forma simples, acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir de cada pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, de 1% mês, conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária nos termos do Código Civil, observado o quanto previsto no art. 85, § 16, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
C.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida. (Artigo 385 do Código de Processo Civil.) Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (Artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, §4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (Email ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para julgamento Providências necessárias.
Cumpra-se. VALENÇA - DATA DA ASSINATURA ELETRONICA LEONARDO RULIAN CUSTODIO Juiz de Direito -
12/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 20:03
Decorrido prazo de LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 11:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
05/01/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
03/12/2024 08:28
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:07
Decorrido prazo de LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
01/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
03/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
11/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
03/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0000227-27.2009.8.05.0109
Municipio de Pedrao
Jose Luiz Araujo dos Santos.
Advogado: Thiago da Silva Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2009 13:39