TJBA - 8001178-38.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Alvará Judicial proposta por A.
O.
D.
A., ESTEFANE OLIVEIRA ASSIS e N.
O.
A., devidamente representados pela genitora e requerente TATIARA DE JESUS OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores existentes em nome do de cujus JEILDO DE ASSIS.
Consta nos autos declaração de únicos herdeiros, devidamente assinada pela requerente (ID 462894641).
Foi acostada certidão de óbito do de cujus (ID 458356688).
Em manifestação, a Nubank informou a existência de saldo bancário de R$ 2.651,06 da conta do falecido.
Certificada a inexistência de inventário (ID 467057978).
Em resposta ao ofício expedido, o INSS informou que não consta em banco de dados dependentes cadastrados junto ao CPF do de cujus (ID 469676416).
O Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido (ID 503064513).
Em manifestação, o requerente formulou pedido de expedição de alvará (ID 504530354).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A lei 6.858, de 1980, dispõe que os valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, que corresponde a R$ 13.919,62 nos dias atuais, serão pagos aos sucessores indicados em alvará judicial (arts. 1º e 2º).
Nesse sentido, devidamente comprovado que A.
O.
D.
A., ESTEFANE OLIVEIRA ASSIS e N.
O.
A. são filhos do de cujus JEILDO DE ASSIS, o deferimento do pedido de levantamento de alvará é medida que se impõe.
No entanto, ante a ausência de indícios de eventual união estável existente entre o de cujus e a requerente TATIARA DE JESUS OLIVEIRA, que sequer está habilitada para recebimento de pensão por morte junto ao INSS, bem como não apresentou documentos diversos ou fotos que demonstrasse a convivência com o falecido, torna-se inviável o acolhimento do pedido quanto a ela.
Diante disso, com fulcro nos dispositivos retro, e com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido de levantamento de alvará judicial, autorizando, desde já, que os requerentes A.
O.
D.
A., ESTEFANE OLIVEIRA ASSIS e N.
O.
A. promovam o levantamento do saldo bancário indicado no ID 466937687.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários de advogado.
Proceda-se com o levantamento de valores relativos a saldos bancários deixados pelo falecido.
Expeça-se o competente alvará.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
07/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, sem requerimentos, retornem conclusos para a fila sentença homologatória.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 6 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
13/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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23/05/2025 09:07
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:01
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:14
Expedição de ofício.
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30/08/2024 10:14
Expedição de citação.
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30/08/2024 09:51
Desentranhado o documento
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30/08/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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15/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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