TJBA - 8001722-73.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:09
Baixa Definitiva
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20/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS SILVA FRANCA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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11/08/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANDREI ARLEI PINTO PEREIRA DOS REIS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:19
Expedição de intimação.
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22/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 05:13
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8001722-73.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Socioeducativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANDREI ARLEI PINTO PEREIRA DOS REIS FERREIRA, com fundamento no suposto cometimento de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe - vingança) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), do Código Penal, em coautoria.
Conforme consta dos autos, a representação foi recebida em 12/06/2025, tendo sido designada audiência de apresentação para o dia 17/06/2025.
Em razão da ausência do representante do Ministério Público na audiência designada, o ato não foi realizado, e considerando o prazo máximo da internação provisória do adolescente, foi determinada sua imediata liberação, sendo redesignada audiência de apresentação para o dia 19/08/2025, às 15h45min.
Todavia, verificou-se posteriormente que, no procedimento investigatório nº 8002073-12.2025.8.05.0228, referente aos mesmos fatos, o órgão ministerial apresentou manifestação pugnando pelo arquivamento.
Diante da aparente contradição, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para esclarecimentos, tendo o parquet, em manifestação datada de 16/07/2025, requerido a extinção do presente processo sem resolução do mérito, em razão de sua manifestação conclusiva nos autos do processo nº 8002073-12.2025.8.05.0228. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a representação para aplicação de medida socioeducativa, embora não possua natureza penal, guarda similitude com a ação penal no que tange à exigência de justa causa para sua propositura, configurada pela presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do ato infracional.
No caso em análise, verifica-se que, após o aprofundamento das investigações e a remessa do respectivo Inquérito Policial, o Ministério Público, titular exclusivo da ação socioeducativa pública (art. 201, II, do ECA), entendeu pela ausência de justa causa para a representação contra o adolescente ANDREI ARLEI PINTO PEREIRA DOS REIS FERREIRA, requerendo o arquivamento do procedimento investigatório nos autos do processo nº 8002073-12.2025.8.05.0228.
Com efeito, no referido processo, o órgão ministerial fundamentou seu pedido de arquivamento na insuficiência de elementos probatórios que pudessem atribuir ao adolescente a prática do ato infracional, tendo o referido arquivamento sido homologado por este Juízo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, como dominus litis, pode promover o arquivamento dos autos quando não houver indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade dos fatos.
Diante do arquivamento do procedimento investigatório que embasava a presente ação socioeducativa, não há como prosseguir com o feito, uma vez que a própria parte autora reconheceu a ausência de justa causa para a representação, condição de procedibilidade essencial para o exercício da pretensão socioeducativa.
Como bem apontado pelo representante ministerial, ocorreram "múltiplas vistas de autos dos mesmos inquéritos policiais e procedimentos de apuração de atos infracionais ao Ministério Público, levando-o a manifestações ora idênticas (litispendência) ora divergentes", o que acabou gerando a presente situação.
Ante o exposto, REVOGO o recebimento da representação anteriormente deferido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento na ausência de condição de procedibilidade, diante do arquivamento do procedimento investigatório que embasava a presente ação.
Determino, ainda, a retirada do feito da pauta de audiências, cancelando-se a audiência designada para o dia 19/08/2025, às 15h45min.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
17/07/2025 12:05
Expedição de intimação.
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17/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
15/07/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:56
Audiência Apresentação designada conduzida por 19/08/2025 15:45 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
02/07/2025 18:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação_Ciência decisão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e JuventudeComarca de Santo AmaroFórum Odilon Santos.
Avenida Presidente Vargas, nº 184, Centro, Santo Amaro - BA.
CEP.: 44.200-000. Telefone: (75) 3241-2114 / 2115 / 5310.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8001722-73.2024.8.05.0228 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO INFRACIONAL (12072) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] POLO ATIVO: DT SANTO AMARO POLO PASSIVO: A.
A.
P.
P.
D.
R.
F. DECISÃO DECISÃO Processo n. 8001722-73.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional em que figura como representado A.
A.
P.
P.
D.
R.
F. , pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Conforme se verifica da ata de audiência lavrada na presente data, não foi possível a realização do ato processual designado em razão da ausência do representante do Ministério Público, impossibilitando o prosseguimento da instrução processual.
A internação provisória do adolescente foi decretada em 19/08/2024, com prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Constata-se que o adolescente foi efetivamente apreendido em 22/05/2025, conforme documentação acostada aos autos. É cediço que a internação provisória possui natureza excepcional e prazo determinado, sendo imperativa a observância do limite temporal estabelecido pelo legislador estatutário.
Considerando a ausência do Ministério Público na audiência designada e a impossibilidade de conclusão da instrução dentro do prazo legal de 45 dias, a manutenção da privação de liberdade do adolescente configuraria constrangimento ilegal.
Ademais, vale ressaltar que a manutenção da medida cautelar além do prazo legalmente estabelecido, em razão de circunstâncias alheias à defesa do adolescente, viola os princípios da excepcionalidade e da brevidade, que norteiam a aplicação de medidas privativas de liberdade no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, REVOGO a internação provisória decretada em desfavor de A.
A.
P.
P.
D.
R.
F., determinando sua imediata liberação, mediante Termo de Compromisso de Comparecimento a ser firmado por seus responsáveis legais, com a advertência expressa de que o não comparecimento aos atos processuais subsequentes poderá ensejar a decretação de nova internação provisória.
REDESIGNO a audiência de apresentação para o dia 19/08/2025, às 15h45min.
DETERMINO a expedição de ofício à autoridade policial, comunicando a revogação da internação provisória e determinando a imediata liberação do adolescente.
INTIMEM-SE os responsáveis legais do adolescente, acerca da nova data designada para a audiência de apresentação, ficando desde já cientes da obrigatoriedade de comparecimento.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa técnica constituída.
Cumpra-se com urgência. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:40
Audiência de Apresentação de Adolescente
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:45
Audiência Apresentação designada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:10
Recebida a representação contra ANDREI ARLEI PINTO PEREIRA DOS REIS FERREIRA - CPF: *11.***.*38-45 (REQUERIDO)
-
12/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de REPRESENTAÇÃO.8001722_73.2024.8.05.0228.homicídio qualificado
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:37
Audiência de Apresentação de Adolescente
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 14:50
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:06
Audiência Apresentação designada conduzida por 26/05/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:53
Juntada de Petição de 8001722_73.2024.8.05.0228_Intimar autoridade par
-
21/03/2025 12:25
Expedição de intimação.
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20/03/2025 03:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:06
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 14:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:07
Expedição de despacho.
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04/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DT SANTO AMARO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:09
Expedição de decisão.
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11/10/2024 19:49
Decorrido prazo de DT SANTO AMARO em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:41
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 21:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/08/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:44
Decretada a Internação provisória de #Oculto#.
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17/08/2024 21:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de 8001722_73.2024.8.05.0228 internação provisória_adolescente_ANDREI
-
24/07/2024 12:18
Expedição de intimação.
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23/07/2024 19:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:24
Expedição de intimação.
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04/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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