TJBA - 8158411-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 21:22
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ANDRADE BOMFIM em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
08/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8158411-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Claudio Andrade Bomfim Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:BA49785) Advogado: Roberto Dos Santos Pimenta (OAB:RJ140983) Reu: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Sentença: 8158411-21.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIZ CLAUDIO ANDRADE BOMFIM REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
LUIZ CLAUDIO ANDRADE BOMFIM ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO RCI BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer assistência judiciária gratuita.
Aduziu que firmou em 29/10/2021 com o requerido o Contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo da marca RENAULT, modelo KWID INTENSE 1.0 FLE, ano 2021/2022, chassi 93YRBB005NJ035972, placa RDN1B26, na cor BRANCA.
No ato da celebração foi financiada a quantia de R$48.844,73, a ser pago em 49 sendo 48 no valor mensal de R$ 1.097,74 e 01 no valor de R$ 24.150,28.
Assinalou que no contrato de financiamento existem cláusulas contratuais ilegais e desproporcionais, o que obriga o requerente a pagar valores a maior e indevidos em favor do réu.
Que foram inseridas cláusulas abusivas como: juros remuneratórios acima da taxa média, capitalização de juros, tarifas abusivas como a de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro.
Requereu a devolução dos valores pagos a maior indevidamente na forma do art. 42 do CDC.
Por fim, requer o julgamento procedente dos pedidos, para que as cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisadas e a inversão do ônus da prova.
Instruída a exordial com documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita, momento em que foi reservada a apreciação da tutela de urgência após formado o contraditório ID 284956402.
Regularmente citado, o demandado contestou o feito ID 367001503.
Preliminarmente impugna a assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu que tudo quanto cobrado ao requerente tem permissão legal e previsão normativa, demonstrando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei.
Pugna, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais Réplica ID 396573591.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Presentes nos autos elementos probantes suficientes e discussão atinente a direito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar.
Prossigo com a apreciação do mérito.
No mérito, o autor almeja modificar cláusulas que reputam abusivas em contrato de financiamento bancário, que após os encargos indevidos e abusivos que teriam sido aplicados pelo réu, atingiu uma soma total absurda de R$48.844,73, a ser paga em 49 sendo 48 no valor mensal de R$ 1.097,74 e 01 no valor de R$ 24.150,28.
Alega, ainda, a cobrança de juros e taxas muito superiores ao que lhe fora informado no momento da contratação, onerando demasiadamente o contrato e causando-lhe sérios prejuízos.
Primeiramente, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, os bancos, quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ, através das súmulas 297 e 285, consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Conforme leciona Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, na obra Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287, praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foi alterado o sistema contratual do direito civil tradicional, mitigando o antigo princípio que determinava a intangibilidade dos contratos.
Isto porque a revisão contratual não implica violação ao princípio “pacta sunt servanda”, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Diante deste dispositivo, observa-se que o magistrado pode intervir na avença celebrada entre as partes, para revisar o seu conteúdo adequando-o às normas de proteção ao consumidor para equilibrar a relação firmada entre consumidor e fornecedor. É o que passo a fazer no caso em tela.
No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite sua incidência nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), desde que haja pactuação expressa neste sentido.
Ora, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ.
Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, o Superior Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ – DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. (STJ – 2ªT., AgRg no REsp 763503/RS, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 13.02.2006).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
MP 2.170-36.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 535.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
I – A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias.
II – O artigo 5.º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17.
Contudo, no caso concreto, o contrato é anterior a tal data, razão por que se mantém afastada a capitalização mensal.
Voto do Relator vencido quanto à capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada.
III – Entendidas como conseqüência lógica do pleito revisional, à vista da vedação legal ao enriquecimento sem causa, não há obstáculos à eventual compensação ou devolução de valor pago indevidamente.
IV – Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – 2ªT., REsp 602068/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.03.2005, p. 212).
Este é o posicionamento adotado, igualmente no Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato.
No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível.
IMPROVIDO NO PONTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001 (TJ-BA)).
Somado a isto, o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Segundo o entendimento esposado na sumula supramencionada, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada.
Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sopram as provas carreadas aos autos que o contrato acostado ID 278734767, foi celebrado em 29/10/2021.
Analisando o contrato objeto dos autos, vislumbra-se que a taxa média anual dos juros remuneratórios aplicados (19,15%), é maior do que o duodécuplo da mensal (1,47%), revelando-se, pois, devida a capitalização mensal dos juros remuneratórios aplicada, não devendo, nestes termos, o contrato ser revisado.
No tocante aos juros remuneratórios, requer sejam revisadas para que sejam limitados a média do mercado.
Almeja que a devolução dos valores pagos a maior, obedeça às regras do art. 940 do CC/02.
Informa, ainda, o autor que os juros remuneratórios incidentes no contrato são abusivos por ultrapassar a taxa média de mercado da época da contratação. É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF estabeleceu que: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte, afasta incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula 596), afastando, portanto, a incidência da Lei de Usura.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Acionante, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
No caso presente, verifica-se que o contrato foi firmado em outubro de 2021 e o valor dos juros aplicados no pacto sob comento é 19,15% ao ano, com taxa mensal de 1,47%, o que se pode verificar através de uma simples leitura do contrato ID 278734767.
Após consultar o site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares, era de 24,81% e taxa média mensal era de 1,86%.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), pacificando o tema para reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado, observada a época de celebração da avença.
Destarte, fazendo-se o simples cotejo entre a taxa de juros anual contratada e a taxa média de mercado vigente na mesma época de celebração da avença, pode-se afirmar que inexiste abusividade na pactuação posto que a taxa cobrada encontrava-se pouco acima da média do mercado, mas sem superar uma vez e meia a taxa média.
Vejamos julgados recentes: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
De acordo com entendimento do STJ, para ser declarada abusividade, deve haver significativa discrepância das taxas cobradas em relação à média de mercado, o que não foi constatado no presente caso. É legítima a previsão contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, todavia, o percentual a ser cobrado deve se limitar à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados.(TJ-MG - AC:10000220061618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) In casu, verifica-se que as taxas incidentes no contrato não ultrapassam uma vez e meio a taxa média correspondente, restando improcedente este pedido.
Com relação a tarifa de registro de contrato, no importe de R$ 341,44, conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto.
Sobre o tema, anote-se: RECURSO INOMINADO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TARIFA DE CADASTRO - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tarifa de Cadastro: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.251.331/RS.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Onerosidade excessiva constatada. 2.
Tarifa de Registro do Contrato: Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002103-53.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 27.11.2020) (TJ-PR - RI: 00021035320178160166 PR 0002103-53.2017.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 27/11/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2020) Com efeito, demonstrado a prestação do serviço no caso em tela, não há abusividade a ser repelida.
Para além disso, é válida a estipulação da Tarifa de Cadastro expressamente consignada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No que tange ao montante cobrado a este título, no importe de R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), mister considerá-lo devido, em conformidade com o posicionamento do STJ, no REsp nº 1251331/RS supracitado, segundo o qual tais quantias se prestam a remunerar.
No que se refere à cobrança do SEGURO COMO VENDA CASADA, tem-se que é o ato praticado pelo Banco de condicionar o fornecimento do produto ou serviço à outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Assim sendo, qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha, caracteriza-se a prática ilegal da venda casada.
Entendo que tal previsão ofende o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor que versa sobre a venda casada.
Eis o seu teor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Com efeito, denota-se dos autos que a administradora do consórcio impôs ao consumidor/participante a contratação do seguro, exigência que, à evidência, ofende o princípio da autonomia de vontade. [...] Por seu turno, o requerido apresentou o contrato do seguro celebrado pelo autor e a respectiva apólice (no ID 367003766), comprovando que a contratação do seguro não restou condicionada à contratação do financiamento, evidenciando que foi feita de forma autônoma.
Deste modo, entendo não restar configurada a venda casada, restando improcedente este pleito do autor.
Este é o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entretanto, o autor não logrou êxito em comprovar que fora coagido à contratação do referido seguro, pois o instrumento apresentado no ID 367003766 demonstra que o seguro foi uma opção dos contratantes que escolheram adquirir os serviços oferecidos.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado: AÇÃO REVISIONAL – Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor – Abusividade das taxas de juros não configurada, eis que aplicada a taxa mensal segundo o Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba não apenas a taxa de juros, mas também os demais encargos e custos que incidem no valor total da operação – Possibilidade da cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, porque demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados, sem prova de excessividade dos valores cobrados – Tema nº 958, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C.
STJ – Seguro proteção financeira – Tema nº 972, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito do C.
STJ – Abusividade e venda casada não configuradas no caso concreto – Proposta de adesão ao seguro assinada em apartado – Observância da Resolução CNSP nº 365/2018 que dispõe sobre as regras de operação do seguro prestamista – Sentença de improcedência mantida – Verba honorária majorada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10065916820228260008 São Paulo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supracitados, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 20% o valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Salvador/(BA), 26 de fevereiro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
26/02/2024 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2022 23:59.
-
11/06/2023 12:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ANDRADE BOMFIM em 12/12/2022 23:59.
-
07/06/2023 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
07/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:17
Expedição de carta via ar digital.
-
01/01/2023 20:31
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
04/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8134720-75.2022.8.05.0001
Juvenal Marques Oliveira Neto
Cristiano Rodrigues Moreira
Advogado: Gutemberg Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2022 14:58
Processo nº 0141346-48.2005.8.05.0001
Municipio de Salvador
Encol S/A Engenharia Comercio e Industri...
Advogado: Olvanir Andrade de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 01:44
Processo nº 8084749-24.2022.8.05.0001
Geisa dos Santos Araujo
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2022 09:20
Processo nº 8001500-15.2022.8.05.0216
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Deivison Andrade de Novais
Advogado: Amesson Jose dos Santos de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2022 17:16
Processo nº 8001500-15.2022.8.05.0216
Ministerio Publico do Estado da Bahia
David Ferreira de Andrade de Novais
Advogado: Amesson Jose dos Santos de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:41