TJBA - 0000812-10.2014.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA FEITOSA em 22/03/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 19:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
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09/11/2024 19:43
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SEIXAS MATOS em 04/07/2024 23:59.
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11/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COSTA FEITOSA em 04/07/2024 23:59.
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09/06/2024 10:14
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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09/06/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 18:26
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
29/05/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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19/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 0000812-10.2014.8.05.0043 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canavieiras Exequente: Leonardo Nunes Seixas Matos Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Executado: Jose Alberto Costa Feitosa Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000812-10.2014.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: LEONARDO NUNES SEIXAS MATOS Advogado(s): IVAN MAURO CALVO (OAB:BA23195), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COSTA FEITOSA Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA registrado(a) civilmente como PAULO JOSE SUZART FEITOSA (OAB:BA26366) DESPACHO Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio do(s) advogado(s) habilitado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC), ciente(s) de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar(em) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos para decisão urgente.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade do(s) executado(s) e não possua(m) restrições preexistentes.
Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o(s) executado(s) será intimado da penhora e da avaliação (art. 841 do CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
Antes da realização de cada diligência o Cartório deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-se o(s) exequente(s), por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio, ressalvada a gratuidade da Justiça ou isenção legal.
Em caso de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a posterior remessa dos autos conclusos para decisão.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s), para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
27/02/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:52
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2022 14:59
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2020 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/03/2020 16:31
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2019 02:56
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SEIXAS MATOS em 20/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 18:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2019.
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08/09/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2019 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2019 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2019 16:17
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2019 07:15
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SEIXAS MATOS em 14/05/2019 23:59:59.
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14/06/2019 02:12
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO COSTA FEITOSA em 30/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 22:58
Publicado Sentença em 22/04/2019.
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14/05/2019 16:39
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 13:22
Expedição de sentença.
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15/04/2019 12:38
Julgado procedente o pedido
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07/11/2018 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2018 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2018 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2018 14:37
Juntada de Certidão
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04/07/2018 14:01
Decorrido prazo de JOSÉ ALBERTO COSTA FEITOSA em 25/04/2018 23:59:59.
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04/07/2018 14:01
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES SEIXAS MATOS em 25/04/2018 23:59:59.
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04/07/2018 13:41
Publicado Despacho em 18/04/2018.
-
04/07/2018 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:09
Juntada de Certidão
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14/05/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 15:27
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 15:08
Juntada de petição inicial
-
04/10/2016 00:00
CONCLUSÃO
-
16/03/2016 00:00
CONCLUSÃO
-
26/02/2016 00:00
REMESSA
-
22/02/2016 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/02/2016 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2015 00:00
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/12/2014 00:00
MANDADO
-
09/12/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
14/11/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2014 00:00
MANDADO
-
13/11/2014 00:00
REMESSA
-
12/11/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/11/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
27/10/2014 00:00
REMESSA
-
22/10/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
22/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
22/10/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
10/10/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
10/10/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
08/10/2014 00:00
MANDADO
-
06/10/2014 00:00
MANDADO
-
25/09/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/09/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/09/2014 00:00
REMESSA
-
05/09/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
05/09/2014 00:00
AUDIÊNCIA
-
14/08/2014 00:00
REMESSA
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12/08/2014 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
07/08/2014 00:00
AUDIÊNCIA
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07/08/2014 00:00
CONCLUSÃO
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10/07/2014 00:00
CONCLUSÃO
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30/06/2014 00:00
REMESSA
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04/06/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/05/2014 00:00
REMESSA
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29/05/2014 00:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/05/2014 00:00
DOCUMENTO
-
20/05/2014 00:00
MANDADO
-
19/05/2014 00:00
MANDADO
-
07/05/2014 00:00
MANDADO
-
08/04/2014 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2014 00:00
LIMINAR
-
02/04/2014 00:00
CONCLUSÃO
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02/04/2014 00:00
CONCLUSÃO
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01/04/2014 00:00
CONCLUSÃO
-
27/03/2014 00:00
DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2014 00:00
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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