TJBA - 8013824-49.2023.8.05.0039
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/05/2025 11:12
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer_8013824_49.2023.8.05.0039_Substituição
-
10/10/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer_8013824_49.2023.8.05.0039
-
18/04/2024 16:09
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8013824-49.2023.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Elenita Maria Dos Santos Sena Advogado: Priscila Amaral Alves (OAB:BA22359) Requerido: Mario Sergio Dos Santos Curador: Josue Anunciacao Dos Santos Curador: Josue Anunciacao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8013824-49.2023.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela, Nomeação] AUTOR:ELENITA MARIA DOS SANTOS SENA RÉU: MARIO SERGIO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para apresentar documento indispensável ao prosseguimento do feito (comprovante de domicílio do endereço indicado na exordial), consoante Despacho de ID nº 425311623, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito.
A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual.
Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa.
Desobediência ao comando judicial.
Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Possibilidade.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-30, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016).
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
28/02/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 19:33
Declarada incompetência
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 22:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
22/02/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELENITA MARIA DOS SANTOS SENA - CPF: *95.***.*75-68 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005003-92.2022.8.05.0103
Marilene de Jesus Menezes
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:35
Processo nº 8001032-27.2019.8.05.0258
Rosangela dos Santos de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 12:11
Processo nº 8001032-27.2019.8.05.0258
Rosangela dos Santos de Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2019 11:57
Processo nº 8006164-38.2022.8.05.0039
Clemerson Silveira Santos
Eziene Sousa Ribeiro
Advogado: Larissa Leite Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 14:49
Processo nº 8006164-38.2022.8.05.0039
Clemerson Silveira Santos
Arthur Ribeiro Santos
Advogado: Hamurab Nascimento Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2022 14:08