TJBA - 8000768-54.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2025 10:14
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:14
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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12/08/2025 15:37
Retirada de pauta
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31/07/2025 04:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:21
Homologada a Transação
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25/07/2025 17:59
Retirada de pauta
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23/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NELIDA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/07/2025 17:32
Incluído em pauta para 05/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/07/2025 10:07
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2025 03:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 85426902
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03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000768-54.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante/agravante Nelida do Brasil Comercio e Importação Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal ID84841542 no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Agravo Interno ou Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe.
Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI. Salvador, 26 de junho de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:41
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000768-54.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NELIDA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Advogado(s): LUIZ FERNANDO NICOLELIS, ROBERTA LIMA DANTAS SANTOS APELADO: JOSE CARLOS DE SENA LTDA Advogado(s):CINDIA LORANNE LEITE BEZERRA, MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE SA E BENEVIDES FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE VALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
AFASTADA. CONTRATO VERBAL.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL DECORRENTE DE APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.
ROMPIMENTO CONTRATUAL UNILATERAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
LUCROS CESSANTES.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a existência de contrato verbal de distribuição com exclusividade, restringido ao município de Vitória da Conquista, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais, em virtude de ruptura contratual imotivada e conduta comercial desleal. 2.
O reconhecimento da exclusividade decorre logicamente da narrativa fática e do conjunto probatório dos autos, não configurando julgamento ultra ou extra petita.
A delimitação territorial à cidade de Vitória da Conquista representou restrição proporcional aos elementos de prova, observando-se o princípio da congruência previsto no art. 141 do CPC.
Preliminar afastada. 3.
A prova testemunhal, ainda que indireta, revela-se válida quando em harmonia com os demais elementos dos autos e apta a esclarecer a dinâmica contratual entre as partes, não havendo nulidade ou ofensa ao contraditório.
A atuação da testemunha no mesmo mercado e em condição análoga à do autor reforça a credibilidade do seu relato.
Preliminar rejeitada. 4.
O contrato de distribuição ou intermediação caracteriza-se como aquele em que uma das empresas contratantes, denominada distribuidor, adquire, em condições específicas, os produtos fabricados ou comercializados pelo outro, denominado distribuído, com a finalidade de revendê-los.
Nesse arranjo, o distribuído realiza a venda de seus produtos ao distribuidor, que, por sua vez, os comercializa diretamente aos consumidores finais. Trata-se, portanto, de uma relação em que o distribuidor atua em nome próprio, obtendo lucro por meio da revenda dos bens adquiridos.
Seu ganho econômico resulta da diferença entre o valor de revenda e o preço de aquisição junto ao distribuído. 5.
Quanto ao regime jurídico aplicável, prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o contrato de distribuição-intermediação constitui contrato atípico.
Por essa razão, sua análise deve ser feita à luz das normas gerais previstas no Código Civil, especialmente no tocante aos contratos em geral, para aferição de eventual inadimplemento contratual e consequente responsabilidade por perdas e danos. 6.
A existência de contrato de distribuição com exclusividade pode ser demonstrada por provas documentais, testemunhais e comportamentos negociais reiterados.
A ausência de instrumento escrito não afasta a caracterização do vínculo, sendo o contrato de distribuição classificado como atípico, regido pelas disposições gerais do Código Civil. 7.
O conjunto probatório revelou que o apelado exercia a função de distribuidor com exclusividade de fato na região de Vitória da Conquista, sendo o único autorizado a representar os produtos da marca Ruby Rose naquele território. A exclusividade, portanto, decorre do comportamento das partes, da dinâmica da relação contratual, e da expectativa legítima criada pela conduta reiterada da empresa apelante, a qual inclusive solicitou cheques em branco e impôs condições comerciais rígidas como pré-requisito à continuidade da parceria. 8.
A ausência de contrato escrito não é óbice ao reconhecimento da relação de exclusividade, especialmente quando esta se revela mediante prova testemunhal coerente e documentos que evidenciam a prática comercial consolidada entre as partes.
Precedentes do STJ. 9.
A apresentação de cheques vinculados a obrigações descumpridas, sem prévia ciência do emitente e após o rompimento da relação contratual, configura ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
O autor comprovou a ocorrência de prejuízos bancários decorrentes de tarifas cobradas pela devolução dos títulos. 10.
A rescisão unilateral do contrato de distribuição, sem aviso prévio e sem oportunidade de reorganização da atividade comercial, gera direito à indenização por lucros cessantes. É legítimo o arbitramento com base na média dos lucros líquidos mensais anteriores ao rompimento, projetando-se para o período razoável de 90 dias, nos moldes do art. 720 do CC. 11.
A pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral quando sua honra objetiva, reputação e imagem são afetadas por conduta ilícita.
No caso, a perda abrupta de clientela, a ruptura da relação com a rede Le Biscuit e a indevida retirada de mercadorias do estabelecimento autorizaram o reconhecimento do abalo à imagem do autor, conforme Súmula 227 do STJ. 12.
O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 200.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta, à repercussão dos fatos e às condições econômicas das partes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 13.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000768-54.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante NELIDA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e como apelada JOSE CARLOS DE SENA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
10/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de NELIDA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de NELIDA DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 12:54
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 17:47
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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14/04/2025 17:09
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/03/2025 17:29
Incluído em pauta para 08/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/03/2025 09:28
Solicitado dia de julgamento
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13/02/2025 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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