TJBA - 8000161-13.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000161-13.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JAILMA PEREIRA NUNIS Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 REU: MUNICIPIO DE IPECAETÁ [] § SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por JAILMA PEREIRA NUNES contra o MUNICÍPIO DE IPECAETÁ-BA, na qual requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho.
Contestação (ID. 103397198).
Réplica (ID. 105038266).
Decisão de saneamento (ID. 219675049). É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em revelia em face do ente público quando o interesse debatido é coletivo, tal qual o que ora se apresenta.
Ademais, a defesa foi apresentada na fase instrutória do processo, permitindo ao demandante a manifestação quanto os argumentos defensivos.
Mesma sorte resta reservada a impugnação ao valor da causa, visto que a exordial atende aos requisitos processuais, nos termos do art. 292, VI do CPC.
A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça também não merece prosperar.
Há presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural.
A mera alegação do acionado desconstutuída de qualquer prova, não é suficiente a afastar o benefício.
A prescrição é matéria de ordem pública e, como regra, o prazo prescricional para propositura de ação de em face de ente público é, em regra, o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32.
No caso em tela, considerando a data de ingresso da presente demanda, não há incidência do instituto as parcelas pleiteadas.
As contratações temporárias na Administração Pública devem ocorrer apenas em casos de excepcional interesse público, conforme disposto na lei, nos termos do que preconiza o art. 37, IX, da Constituição da República, em máximo respeito aos princípios do concurso público, da impessoalidade e demais mandamentos constitucionais correlatos.
Ainda sobre as contratações temporárias, estas devem obedecer três requisitos, quais sejam: a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos devem sempre ter prazo determinado; a necessidade temporária de prestação daquele serviço, que não deve se referir à atividade permanente; e a excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.
Assim, desde logo, tem-se a inaplicabilidade das normas celetistas ao caso concreto, bem como pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo trabalhista, dada a natureza de vínculo jurídico-administrativo que circunda a contratação objeto deste feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão fazem jus às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, por força do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 30), firmou a seguinte tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, que os servidores contratados temporariamente possuem direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Tema 551, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 01/07/2020).
Assim, resta incontroverso o direito do promovente as verbas pleiteadas.
No entanto, acolhe-se a tese de defesa de que o cálculo para o 13º salário e adicional de férias é efetivada excluindo-se as verbas indenizatórias, pois estas não compõem a base de cálculo de tais direitos.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - UNIMONTES - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO -VERBAS INDENIZATÓRIAS - EXCLUSÃO. 1- A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias tanto de caráter permanente quanto transitório, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório, como o auxílio-transporte. 2- O auxílio-transporte e o auxilio-alimentação, nos termos da sentença de primeiro grau, não devem ser incluídos na base de cálculo do 13º salário, porquanto se tratam de verbas de caráter indenizatório, não integrando a remuneração integral da servidora. (TJ-MG - AC: 10433130439394001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019).
Conforme a Lei nº. 288/2013, a Indenização por condições Especiais de Trabalho - ICET, possui natureza indenizatória vinculada a dificuldade de acesso/distância ao local de trabalho, não sendo incorporada ao vencimento ou incorporada a outros direitos nos termos do art. 4º da referida lei.
Doutro modo, a parte requerida não se desvencilhou de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não demonstrou que efetuou pagamentos de valores referentes a todas as verbas rescisórias pleiteadas.
Nesse sentido, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTE PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
PRECEDENTE DO STJ E TJBA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho da apelante, uma vez que não prestou concurso público, nem tão pouco se enquadra na previsão do inciso IX, art. 37 da CF, que prevê a contratação para atender a necessidade temporária.
Tal nulidade, no entanto, não desobriga o Ente Público de observar os direitos trabalhistas. 2.
Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, devido é o pagamento das verbas remuneratórias previstas no regime estatutário, tais como férias não gozadas com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3.O afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação pelo Município que, entretanto, deixou de arcar com o ônus da prova que lhe incumbia.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00013472620148050208, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018). (sem grifos no original).
Em contrapartida, comprova o acionado através dos decretos e fichas financeiras anexas, que o período efetivamente trabalhado não se assemelha em sua integralidade aquele informado na exordial, devendo considerar como período de vínculo entre as partes: 03 a 10/2017 e de 03/2018 a 11/2020.
Outrossim, comprova o pagamento de gratificação de natalina referente ao ano de 2018.
Tais alegações não foram contrapostas pelo promovente tratando-se, portanto, de fatos incontroversos.
Destaque-se que não há que se falar em férias não gozadas em dobro.
Não se aplica ao regime jurídico-administrativo, o regramento do direito trabalhista, visto que possuem naturezas diversas.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/88).
PRECEDENTES TJ/CE.
FÉRIAS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
O cerne da questão reside na análise da condenação ao Município de Mauriti ao pagamento de férias em dobro, com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e diferenças salariais para a servidora comissionada Nivia Maria Vieira Macedo. 02.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc.
II e V, da CF/88. 03.
Em conformidade com a natureza jurídica do cargo, a servidora ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, da CF88. 04.
Em relação à condenação de férias em dobro, assiste razão à parte apelante, eis que o presente caso trata-se de contratação de natureza administrativa e não relação de emprego, devendo ser afastada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 137), razão pela qual não há que se falar em férias em dobro. 05.
Precedentes. 06.
Sentença reformada para determinar que as férias da servidora sejam pagas de forma simples, com o respectivo adicional, mantendo a sentença quanto aos demais aspectos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00085648920168060122 Mauriti, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2022).
O dano moral pleiteado segue a mesma sorte.
Embora não seja essencial a configuração do dano, por vezes, este se traduz em grave aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, em face das circunstâncias do fato, circunstâncias que não foram observadas no caso em tela.
Outrossim, não restou configurado qualquer lesão aos direitos de personalidade do autor ou dano paralelo que justifique a aplicação do instituto.
No que tange ao pleito de ID. 180347492 , deixa o Juízo de se manifestar a respeito, visto que o patrono substabelecido não se manifestou, eventual quezília quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, resolvida em ação própria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - LEGITIMIDADE. 1.
O advogado que possui substabelecimento sem reserva de poderes é o único legitimado a cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. (TJ-MG - Apelação Cível: 61404696020158130024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) condeno a parte requerida a promover o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período de 03 a 10/2017 e de 03/2018 a 11/2020, considerando para o cálculo o salário base do promovente, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% e a autora a 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC).
Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não se aplica o reexame necessário a lide.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à eficiência e celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D3 -
18/06/2025 08:20
Expedição de intimação.
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18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:48
Expedição de despacho.
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17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de JAILMA PEREIRA NUNIS em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 05:44
Decorrido prazo de JAILMA PEREIRA NUNIS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 15:34
Expedição de despacho.
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23/08/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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21/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 07:08
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:10
Expedição de intimação.
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02/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
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20/04/2022 05:33
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 17:05
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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10/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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30/03/2022 10:09
Expedição de intimação.
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30/03/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 16:08
Conclusos para decisão
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05/11/2021 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2021 18:54
Decorrido prazo de JAILMA PEREIRA NUNIS em 30/09/2021 23:59.
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28/10/2021 16:46
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 27/10/2021 23:59.
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09/09/2021 16:38
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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09/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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03/09/2021 13:17
Expedição de intimação.
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03/09/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 04:52
Decorrido prazo de JAILMA PEREIRA NUNIS em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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17/05/2021 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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17/05/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:49
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2021 21:28
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas em 13/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 09:09
Expedição de citação via Sistema.
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16/02/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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