TJBA - 8076355-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
14/09/2025 17:52
Decorrido prazo de CASA 2 FILMES EIRELI - ME em 20/08/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
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04/08/2025 14:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 04/08/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/08/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 05:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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04/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:17
Recebidos os autos.
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25/07/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D.
Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8076355-57.2024.8.05.0001 AUTOR: CASA 2 FILMES EIRELI - ME REU: ANTONIO VALTER DA SILVA, RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Na forma do provimento CGJ - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Ficam intimadas as partes para tomarem conhecimento que a Audiência Telepresencial de Videoconciliação, foi designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 14:30h, a qual será realizada pela Plataforma LIFESIZE, CEJUSC através do LINK guest.lifesize.com/3407867 e EXTENSÃO 3407867, conforme Decisão de ID 507133931.
VIDEO CONCILIAÇÃO: SALA 08 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo.
As partes devem juntar aos autos e-mails e número de telefones .
IMPORTANTE: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando será procedida a liberação de acesso.
Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.
No início da sessão será solicitada a apresentação dos documentos de identificação.
Registre-se, que, o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou através de representante com procuração específica e poderes para transigir) devendo-se atentar para o fato de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça.
Nos termos do disposto no art. 335, as partes estão intimadas para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência, na mesma peça em que se manifestará sobre o pedido liminar se houver.
Eu, John Lyndon P da Silva, Escrevente de Cartório, Autorizado Portaria 002/2019.
Salvador, 04 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076355-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CASA 2 FILMES EIRELI - ME Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653), ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) REU: ANTONIO VALTER DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO 1.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação indenizatória por uso indevido de marca c/c obrigação de não fazer ajuizada por CASA 2 FILMES EIRELI em face de ANTÔNIO VALTER DA SILVA e RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA, postulando tutela antecipada para que a parte ré cesse imediatamente o uso da marca "POD.SINTONIZAR PODCAST". Em síntese, alega a autora ser titular do registro n. 931278538 junto ao INPI, referente à marca "POD.SINTONIZAR PODCAST".
Sustenta que o réu ANTÔNIO VALTER, após parceria para realização de eventos, passou a utilizar indevidamente a marca, inclusive em suas redes sociais com a referência "@pod.sintonizar", sem autorização e em desrespeito aos direitos de propriedade industrial.
Afirma que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas o réu, em contranotificação, manifestou expressamente a intenção de continuar utilizando a marca, alegando ser titular de registro inexistente.
Requer tutela antecipada para cessação imediata do uso da marca pelos réus, sob pena de multa diária. Citados e intimados a se manifestarem sobre o pedido de urgência (Ids 498444566 e 503766665), os réus mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham a petição de Id 448584516, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida. Nota-se a presença da probabilidade do direito: a uma porque a autora demonstrou o registro e titularidade da marca "POD.SINTONIZAR PODCAST" no INPI (Ids 485272374 e 485272376), bem como a utilização da referida marca pelos réus conforme se observa dos documentos de Ids 448584540, 448584535 e 481660840 (verossimilhança fática); e a duas porque o art. 129 da Lei n. 9.279/1996 dispõe sobre a aquisição da propriedade da marca pelo registro validamente expedido, assegurando-se ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (plausibilidade jurídica). Demais disso, conforme demonstrado pela autora no Id 448584527, o registro n. 931114667 defendido pelo réu como sendo de sua titularidade, foi considerado inexistente por falta de pagamento. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque imperiosa a abstenção do suposto ilícito para fins de salvaguardar o direito de propriedade industrial da parte autora, obstando a ocorrência ou majoração de danos decorrentes da concorrência indevida. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis ou causadores de danos irreversíveis aos réus, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte autora, porque plenamente viável a revogação da abstenção e a continuidade da atividade empresarial pelos acionados mesmo que sem a utilização da designação POD.SINTONIZAR e/ou de outros elementos da marca. Ademais, ressalte-se que, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, incide na espécie a responsabilidade objetiva da autora pelos eventuais danos processuais causados em virtude da concessão da antecipação de tutela nos exatos termos do art. 302 do CPC e do entendimento consolidado na jurisprudência, a saber: STJ AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus, solidariamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa fixa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções: 1.1. se abstenham de usar a marca " POD.SINTONIZAR PODCAST", bem como de utilizar, divulgar e/ou comercializar o projeto registrado no INPI sob o n. 931278538; 1.2. removam de suas redes sociais a referência "@pod.sintonizar" e qualquer menção à marca objeto do registro n. 931278538. Intimem-se os réus com urgência.
Para tanto, autorizo que a Secretaria se utilize do meio de comunicação mais célere (telefone, e-mail e/ou WhatsApp), de tudo certificando nos autos. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1.
Encaminho os autos à secretaria para designar audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme disponibilidade de pauta. 2.2.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência a ser designada, advertindo-se a parte ré que, em não havendo conciliação, apresente sua contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Deve a parte ré informar endereço de e-mail para ser intimada da audiência. 2.3.
Arbitro os honorários do(a) Sr(a).
Conciliador(a) no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), cujo percentual de 50% deverá ser recolhido pelos réus, em partes iguais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, do CPC, e no art. 14 do Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020, isento-a, neste momento, do pagamento da remuneração devida ao(à) conciliador(a), que, por sua vez, deverá ser suportada pelo TJBA no percentual de 50% (cinquenta por cento). 2.5.
Realizada a audiência, expeça-se alvará a ser assinado pelo Magistrado coordenador do CEJUSC. 2.6.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Salvador, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs -
04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 04/08/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
01/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:31
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076355-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CASA 2 FILMES EIRELI - ME Advogado(s): LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS (OAB:BA47653), ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995) REU: ANTONIO VALTER DA SILVA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
Vistos.
A parte acionada interpôs o Agravo de Instrumento n. 8022187-74.2025.8.05.0000 em face da decisão de Id 491309014 que, por sua vez, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas.
O recurso fora provido para reformar a decisão de Id 491309014 e conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, passo a determinar o que se segue: 1.
Considerando a excepcionalidade do caso concreto, cite-se e intime-se a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, sob pena de seu deferimento.
Advirta-se que a contestação somente deverá ser apresentada no momento oportuno, qual seja, após a audiência de conciliação a ser designada e em caso de ausência de acordo. 2.
Cumprido o item 1, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
25/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 17:54
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES DA BAHIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
13/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a CASA 2 FILMES EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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26/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CASA 2 FILMES EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:22
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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10/07/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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03/07/2024 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 15:04
Declarada incompetência
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11/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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