TJBA - 8021110-61.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:34
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
18/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8021110-61.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Adriano Nascimento E Nascimento Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Embargante: Gilsomar Silva Nascimento Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Embargante: Gilcimar Nascimento E Nascimento Advogado: Andre Alves Dos Santos (OAB:BA77830) Embargado: Domingos Santos Nascimento Despacho: Vistos etc.; Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância.
Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade.
A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual.
Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos contracheques ou rendimentos e das duas últimas declarações completa do seu imposto de renda, bem como despesas do imóvel residencial atinente a fatura de energia elétrica, fatura de água e esgoto, taxa condominial e as duas últimas faturas do cartão de crédito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 17 de fevereiro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
17/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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