TJBA - 8000461-94.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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13/08/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 504976896
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18/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:45
Homologada a Transação
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18/07/2025 04:03
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000461-94.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JEREMIAS DE PINHO Advogado(s): GIAN CARLO DE MORAIS MOREIRA (OAB:BA54186) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados... JEREMIAS DE PINHO ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando ter sido vítima de golpe nas dependências da agência bancária.
Narra o autor que, em 04/01/2025, por volta das 06h12min, dirigiu-se à agência bancária do réu para sacar seu benefício previdenciário.
Por ser pessoa idosa e não saber manusear o caixa eletrônico, um rapaz que se identificou como funcionário do banco ofereceu ajuda para efetuar o saque.
O suposto funcionário informou que não havia valor disponível em conta e orientou que retornasse mais tarde.
Posteriormente, ao verificar sua conta bancária acompanhado de sua filha, descobriu que haviam sido realizados um empréstimo pessoal no valor de R$ 4.132,89 e duas transferências bancárias nos valores de R$ 1.900,00 e R$ 1.100,00 para conta de terceiro desconhecido (Maria Ana da Conceição).
Sustenta que solicitou ao banco o registro de imagens de segurança da agência para identificar o golpista, mas teve o pedido negado sob alegação de que só poderiam fornecer as imagens mediante ordem judicial.
Registrou Boletim de Ocorrência nº 00010387/2025.
Com receio de ter seu benefício ainda mais comprometido, haja vista que já possuía outros empréstimos consignados, levantou recursos para quitar o empréstimo fraudulento, no valor de R$ 4.295,30.
Pleiteia: a) concessão da gratuidade de justiça; b) declaração de nulidade do contrato de empréstimo; c) condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 8.590,60); e) inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sustentando que apenas atendeu comando de transação bancária requisitado pelo autor, não havendo falha na prestação de serviços; b) impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois as transações foram realizadas mediante uso de senha e biometria pessoais do autor através do mobile banking.
Afirma que as operações PIX foram efetivadas através de inserção manual pelo autor, sendo utilizados dados bancários de conhecimento exclusivo do mesmo.
Destaca que o banco dispõe de mecanismos de segurança como biometria e token, e que realizou procedimento de contestação do PIX através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não foi possível a restituição por ausência de saldo na conta do beneficiário.
Alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ausência de danos morais e impossibilidade de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou tréplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa, destacando precedentes desta comarca e da 6ª Turma Recursal do TJBA em casos análogos.
Realizada audiência de conciliação em 02/04/2025, que restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
Da Gratuidade de Justiça O autor demonstrou ser aposentado com renda mensal de um salário mínimo, conforme documentos acostados aos autos.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A presunção de hipossuficiência decorre da própria declaração de pobreza, não tendo o réu logrado êxito em comprovar capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é o prestador dos serviços bancários questionados e o responsável pela segurança das operações realizadas em suas dependências e sistemas.
A relação de consumo está claramente caracterizada entre as partes, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, aplicando-se a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O fato de terceiros terem participado do evento fraudulento não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços.
Do Mérito Trata-se inequivocamente de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu.
Como bem leciona Claudia Lima Marques, "o CDC aplica-se a todas as relações de consumo, seja a título oneroso ou gratuito, seja o fornecedor pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo: RT, 2011, p. 398).
A Súmula 297 do STJ pacificou a questão ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", afastando qualquer dúvida sobre a incidência da legislação consumerista nas operações bancárias.
Aplicável ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Sobre o tema, ensina Antônio Herman V.
Benjamin que: "a responsabilidade civil pelo fato do serviço independe de culpa do fornecedor, bastando a demonstração do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado pelo consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 156).
Presentes estão os requisitos para inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor para produzir provas sobre o funcionamento dos sistemas bancários e procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira.
Restou incontroverso nos autos que o autor é correntista do banco réu há anos, utilizando a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e respectivo saque; foram realizadas operações atípicas em 06/01/2025, consistentes em empréstimo pessoal no valor de R$ 4.132,89 e posteriores transferências PIX nos valores de R$ 1.900,00 e R$ 1.100,00; o perfil das operações é completamente incompatível com o histórico de movimentação do autor; o autor registrou Boletim de Ocorrência de nº 00010387/2025; o autor, temendo maiores prejuízos, quitou antecipadamente o empréstimo fraudulento.
A alegação do banco réu de que as operações foram realizadas com uso de senha e biometria não afasta sua responsabilidade.
O próprio réu admite em sua contestação que "o empréstimo foi celebrado no dia 08/11/2023, valor total de R$ 549,40, a ser pago em 12 parcelas mensais no valor de R$ 124,82", o que demonstra evidente divergência nas informações prestadas.
Ademais, a mera existência de mecanismos de segurança não exclui a possibilidade de fraudes, especialmente quando se trata de pessoa idosa e vulnerável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fundamento desta responsabilização reside no fato de que as fraudes bancárias constituem risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, caracterizando-se como fortuito interno.
Como bem observa Sérgio Cavalieri Filho: "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável decorrente de risco próprio da atividade ou empresa, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 275).
No caso dos autos, a fraude ocorrida nas dependências da agência bancária ou através de seus sistemas constitui típico fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Conforme destacado pelo autor em sua réplica, esta comarca já enfrentou caso análogo, conforme se depreende do Processo nº 8001522-92.2022.8.05.0145, oportunidade em que a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
IDOSA.
GOLPE.
TROCA DE CARTÃO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 CDC.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO." Este precedente reforça o entendimento de que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas em suas dependências, especialmente quando envolvem pessoas idosas em situação de vulnerabilidade.
O art. 14, §3º, do CDC estabelece que "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso em análise, não se verifica qualquer das excludentes mencionadas.
Não há culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o autor, pessoa idosa de 76 anos e de baixa escolaridade, foi vítima de golpe aplicado por terceiros que se aproveitaram de suas vulnerabilidades e da falha nos sistemas de segurança da instituição financeira.
Tampouco se configura culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a conduta dos fraudadores somente foi possível em razão da deficiência nos mecanismos de segurança adotados pelo banco.
Como bem pondera Carlos Roberto Gonçalves, "a culpa de terceiro só exonera o fornecedor quando for exclusiva, isto é, quando o terceiro for o único responsável pelo evento danoso" (Responsabilidade Civil, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 267).
Os danos morais restaram inequivocamente configurados.
O autor, pessoa idosa e vulnerável, foi submetido a situação de constrangimento, aflição e desespero ao descobrir operações fraudulentas em sua conta bancária, que comprometeram significativamente seu já restrito orçamento familiar.
A negativa do banco em fornecer as imagens de segurança necessárias à identificação do fraudador agravou ainda mais o sofrimento experimentado, obrigando-o a buscar a tutela jurisdicional.
O valor pleiteado de R$ 15.000,00 mostra-se exagerado e desarrazoado.
Entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a quantia proporcional, considerando: a) a condição de pessoa idosa do autor; b) o valor envolvido na fraude; c) o impacto na vida financeira da vítima; d) o caráter pedagógico da indenização; e) a capacidade econômica do réu.
Quanto a devolução do indébito, o autor comprovou o pagamento de R$ 4.295,30 para quitação antecipada do empréstimo fraudulento, conforme comprovante de liquidação acostado aos autos.
Tratando-se de pagamento de dívida inexistente, é devida a restituição do valor pago indevidamente.
Contudo, para aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso"), seria necessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não restou demonstrado nos autos.
Caberá, portanto, apenas a restituição simples do valor pago.
O contrato de empréstimo deve ser declarado nulo por vício de consentimento, já que não foi celebrado pelo autor, mas por terceiro que se fez passar por ele mediante fraude.
No caso vertente, a ausência de manifestação de vontade válida do autor torna o contrato absolutamente nulo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEREMIAS DE PINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 518560211, celebrado fraudulentamente em nome do autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o réu à restituição simples do valor de R$ 4.295,30 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (08/01/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
16/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] Processo: 8000461-94.2025.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Jeremias de Pinho Requerido (a): Banco Bradesco S.
A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 02 de abril de 2025, às 09h30, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado - Bahia, 11 de março de 2025.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 14:02
Expedição de citação.
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12/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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01/04/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Expedição de citação.
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11/03/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/04/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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