TJBA - 8002710-73.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 18:26
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 18:26
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 18:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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26/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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26/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/07/2025 17:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/07/2025 17:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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16/07/2025 17:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8002710-73.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes BANCO BRADESCO SA e SABEMI SEGURADORA SA - intimadas, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 507410328, para querendo no prazo de 15(quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara-BA, quinta-feira, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (id.505314757) em face da sentença (id.504160284).
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. O embargado apresentou contra-razões em id.506508250. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisum embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida à colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
30/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002710-73.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em face da SABEMI SEGURADORA S/A e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados nos autos.
Aduz, em suma, que "ao conferir o extrato bancário, a autora percebeu descontos por débito automático na conta acima mencionada, na qual recebe exclusivamente o benefício previdenciário, denominados SABEMI SEGURADO no valor de R$ 42,93.
Ao procurar os prepostos do segundo réu Bradesco, informaram à autora que os descontos são provenientes de serviços contratados junto à primeira ré.
No entanto, a autora nunca contratou ou solicitou a contratação de qualquer serviço junto à primeira ré, nem autorizou que o Banco Bradesco permitisse débito automático em sua conta.
Portanto, se tratam de cobranças indevidas por serviços não contratados.
Até o momento, o Bradesco não tomou providências para o cancelamento das cobranças".
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão presente no id 453772984, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada.
Citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no id 458377571, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
No id 467917995, a parte autora e o réu BANCO BRADESCO S/A informaram que teriam firmado acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e a extinção do feito em relação à referida demandada.
Citado, a ré SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação no id 469484698, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
Em audiência realizada no dia 18 de outubro de 2024 (termo no id 470427420), foi homologado por sentença o acordo firmado pelas partes, sendo extinto o feito em relação ao BANCO BRADESCO S/A e com o feito seguindo somente em relação ao outro réu.
Réplica presente no id 472243475.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 472465640, sendo que não houve qualquer oposição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS.
Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo.
Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
QUESTÃO INICIAL: Despiciendo a análise das preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S/A no id 458377571, uma vez que o feito já teria sido extinto em relação ao mesmo nos termos do Art. 487, III, alínea "b" do CPC no id 470427420.
As demais preliminares confundem-se com o mérito, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal.
Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da parte requerente por conta de serviços que o mesmo arguiu não ter contratado.
Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida.
Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Ora, tratando-se de operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração.
Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis ainda o trato jurisprudencial: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ Turma Recursal Única Dr.
Sebastião de Arruda Almeida - Juiz de Direito-Relator RECURSO CÍVEL INOMINADO - Nº 1073133-09.2022.8 .11.0001 - Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá - MT.
RECORRENTE: EZUEL LUCIO DA CRUZ.
RECORRIDO: ASPECIR PREVIDÊNCIA .
RELATOR: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA SEGURO NÃO CONTRATADO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANO MATERIAL VERIFICADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. (TJ-MT - RI: 10731330920228110001, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023)".
Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC.
A meu ver, a conduta intencional dos réus de continuar as cobranças, debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu SABEMI SEGURADORA S/A a pagar a parte autora CECILIA OLIVEIRA DOS SANTOS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a restituir todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente, caso o mesmo ainda não tenha sido realizado.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa -
25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 03:31
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 25/04/2025 23:59.
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21/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:01
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:02
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 21:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
14/04/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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14/04/2025 21:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
14/04/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
14/04/2025 21:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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14/04/2025 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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14/04/2025 21:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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14/04/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/11/2024 10:43
Expedição de intimação.
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07/11/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:22
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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06/11/2024 21:47
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 12:26
Homologada a Transação
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23/10/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/10/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:06
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 15/08/2024 23:59.
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05/09/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 06:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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03/08/2024 19:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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03/08/2024 19:27
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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03/08/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/10/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 08:29
Expedição de citação.
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23/07/2024 08:29
Expedição de citação.
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23/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:53
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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