TJBA - 0000772-28.2013.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:06
Decorrido prazo de ERALDINA VERANA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERALDINA VERANA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERADILMA VERONA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UESILE VERONA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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13/07/2025 05:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/07/2025 21:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 0000772-28.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142) INVENTARIADO: ERALDINA VERANA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo de inventário promovido por DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS, UESILE VERONA SANTOS e ERADILMA VERONA SANTOS em face do espólio de ERALDINA VERANA SANTOS.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado há considerável tempo.
Conforme despacho de ID 506076086, foi expedida intimação dirigida à parte autora para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, conforme certidão de ID 506384930, constatou-se que a parte inventariante já havia sido devida e pessoalmente intimada para manifestar interesse no feito (ID 467503580) e que sua causídica renunciou aos poderes nos autos (ID 452082749).
O prazo concedido no despacho transcorreu sem qualquer manifestação das partes interessadas, caracterizando o desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, verifica-se que as partes autoras, mesmo intimadas para dar prosseguimento ao feito e manifestar interesse na continuidade do processo, permaneceram inertes, caracterizando inequivocamente o abandono da causa.
Ressalte-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem realização de inventário propriamente dito ou identificação específica de bens a inventariar, o que corrobora a conclusão de que não há efetivo interesse das partes em dar continuidade ao procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelos autores.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo em vista a anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Rio Real, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 0000772-28.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142) INVENTARIADO: ERALDINA VERANA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
25/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INVENTÁRIO n. 0000772-28.2013.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS e outros (2) Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:SE7142) INVENTARIADO: ERALDINA VERANA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca.
Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional.
Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento.
Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento.
Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada.
Cumpra-se.
Rio Real, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
19/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 05:28
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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24/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/09/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de UESILE VERONA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ERADILMA VERONA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
30/06/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 23:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
30/06/2024 23:18
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de ERADILMA VERONA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCLIN VERONA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de UESILE VERONA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:53
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 18:51
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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19/06/2022 09:25
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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10/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2019 05:52
Devolvidos os autos
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15/02/2016 14:01
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 20:36
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 20:36
DEFINITIVO
-
09/02/2015 13:23
MERO EXPEDIENTE
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18/08/2014 13:11
RECEBIMENTO
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30/06/2014 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/06/2013 09:58
MERO EXPEDIENTE
-
04/06/2013 08:55
PETIÇÃO
-
22/05/2013 09:49
CONCLUSÃO
-
22/05/2013 09:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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