TJBA - 8001035-04.2023.8.05.0270
1ª instância - Vara Criminal de Utinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Documento_1
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001035-04.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA AUTORIDADE: 1ª DT ITABERABA Advogado(s): FLAGRANTEADO: PEDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado(s): JACIRA MARIA VIEIRA DA SILVA NETA (OAB:BA75207) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante no bojo do qual foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor de PEDRO SOUSA DE OLIVEIRA.
Ao ser intimada pessoalmente (ID 417481824), a requerente informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas (ID 419659081). É o relatório. Decido.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar e restritiva de direitos, devendo ser aplicadas apenas em situações que demonstrem sua necessidade e adequação, sempre observados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em análise, a própria requerente manifestou expressamente seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas, o que indica a cessação da situação de risco que fundamentou a concessão das medidas.
Considerando a manifestação expressa da requerente, bem como a natureza cautelar das medidas protetivas, não mais subsistem os requisitos que justificaram sua concessão.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com as baixas e anotações necessárias.
Saliente-se que a extinção do presente processo não impede que a requerente, ocorrendo fatos novos, volte a pleitear a concessão de medidas protetivas de urgência perante este juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
13/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
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13/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:50
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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10/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:24
Juntada de Petição de MPU. REVOGACAO A PEDIDO DA VITIMA
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31/01/2024 13:44
Expedição de intimação.
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10/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LEIDENALVA RODRIGUES DE BRITO OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2023 11:32
Expedição de intimação.
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25/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Documento1
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23/10/2023 15:47
Juntada de Alvará
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/10/2023 07:59
Expedição de intimação.
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23/10/2023 07:57
Juntada de Ofício
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20/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:01
Concedida a Liberdade provisória de PEDRO SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*05-00 (TESTEMUNHA).
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20/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de homologacao de APF e liberdade provisoria medida provisoriasimples
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19/10/2023 10:52
Expedição de intimação.
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19/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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