TJBA - 0801990-10.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0801990-10.2015.8.05.0274 AUTOR: CONDOMINIO ALAMEDA DAS ACACIAS RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar proposta por CONDOMÍNIO ALAMEDA DAS ACÁCIAS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, objetivando garantir o fornecimento de água para o condomínio, sob a alegação de que a requerida estaria ameaçando suspender indevidamente o serviço essencial.
Na petição inicial (ID 230267318), o autor narrou que foi surpreendido com uma "NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO", datada de 08 de maio de 2015, informando sobre a existência de débitos vencidos relativos aos meses de 08/2010, 09/2010, 10/2010, 11/2010 e 01/2014, e que o não pagamento implicaria na suspensão dos serviços.
Alegou o autor que tais débitos já haviam sido declarados nulos por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0013636-26.2010.8.05.0274, que tramitou perante a 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca.
Acrescentou que as faturas relativas ao mês de abril/2015, com vencimento para 28/04/2015, foram regularmente pagas em 23/04/2015, antes do vencimento, o que comprovaria sua adimplência.
O juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 230267343), determinando que a requerida restabelecesse imediatamente (prazo máximo de 48 horas) o fornecimento de água no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A ação cautelar seguiu seu trâmite regular até que, em 05/03/2023, o autor apresentou petição (ID 370639038) informando que, em 09 de fevereiro de 2021, a EMBASA havia promovido, contrariando a ordem judicial, a suspensão do serviço de fornecimento por "corte da água".
Requereu, assim, a execução da multa diária por descumprimento do comando judicial, no valor de R$ 131.400,00 (cento e trinta e um mil e quatrocentos reais).
Posteriormente, em 05/12/2024, o autor apresentou nova petição (ID 477046920), reiterando o pedido de execução da multa diária, agora no valor atualizado de R$ 258.600,00 (duzentos e cinquenta e oito mil e seiscentos reais), informando que o pedido anterior havia sido indeferido em razão da extinção da ação cautelar sem resolução de mérito, extinção esta que foi anulada por Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 472957372).
A requerida EMBASA apresentou manifestação em 11/12/2024 (ID 478262594), informando que a ação principal (Processo nº 0804995-40.2015.8.05.0274) foi julgada improcedente em 20/09/2024 (ID 465051894), e que, apesar de ter havido interposição de recurso de apelação pela parte autora, entende que a presente tentativa de execução provisória é temerária.
Invocou o art. 309, III, do CPC, alegando que a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente cessa quando o juiz julga improcedente o pedido principal.
Afirmou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento nos moldes estabelecidos pelo CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda da eficácia da tutela cautelar, suscitada pela requerida EMBASA.
Da preliminar de perda da eficácia da tutela cautelar A requerida alega que, em razão do julgamento de improcedência da ação principal (Processo nº 0804995-40.2015.8.05.0274), haveria a perda da eficácia da medida cautelar concedida nos presentes autos, nos termos do art. 309, III, do CPC.
Com efeito, o art. 309, III, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito." No caso em análise, verifica-se que, embora tenha sido proferida sentença de improcedência na ação principal, a requerida EMBASA reconhece que "houve interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, de modo que a ação ainda não transitou em julgado" (ID 478262594, p. 3).
Ocorre que, conforme pacífica jurisprudência, a eficácia da tutela cautelar somente cessa com o trânsito em julgado da sentença que julga improcedente o pedido principal, e não meramente com a prolação da sentença.
Isso porque, enquanto pendente recurso com efeito suspensivo, a sentença não produz efeitos e, por conseguinte, não pode determinar a cessação da eficácia da medida cautelar.
Assim, rejeito a preliminar de perda da eficácia da tutela cautelar.
Do julgamento conforme o art. 309 do CPC Superada a preliminar, passo à análise do mérito quanto à aplicação do art. 309 do Código de Processo Civil.
O presente feito versa sobre medida cautelar proposta com o objetivo de garantir o fornecimento de água ao condomínio autor, diante da ameaça de suspensão do serviço pela requerida em razão de supostos débitos.
A liminar foi concedida pelo juízo, determinando que a EMBASA mantivesse o fornecimento de água ao condomínio autor, sob pena de multa diária.
Em sentença anterior, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porém o Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento de recurso de apelação, anulou a referida sentença, determinando o retorno dos autos para regular processamento e julgamento.
Conforme se depreende do Acórdão (ID 472957372), o egrégio Tribunal entendeu que "a liminar concedida em sede cautelar em momento algum deixou de ser útil às partes, uma vez que assegura, de fato, ao apelante o serviço essencial de fornecimento de água, até que seja apreciado o mérito da questão na ação principal".
No entanto, verifico que, embora a ação cautelar ainda mantenha sua eficácia enquanto pendente recurso na ação principal, já houve sentença de improcedência naqueles autos, conforme informado pela EMBASA e não contestado pelo autor.
O art. 309, III, do CPC, embora determine a cessação da eficácia da tutela cautelar em caso de improcedência do pedido principal, deve ser interpretado em conjunto com os princípios processuais que regem as medidas de urgência e com a garantia do duplo grau de jurisdição.
A sentença de improcedência da ação principal, enquanto não transitada em julgado, não possui eficácia imediata para determinar a cessação da medida cautelar se contra ela foi interposto recurso com efeito suspensivo, como é o caso da apelação, em regra.
Contudo, a manutenção da tutela cautelar deve observar a probabilidade de reforma da sentença em grau recursal e o risco de dano irreparável que poderia decorrer de sua revogação prematura.
No caso em análise, verifica-se que o pedido cautelar foi deferido para impedir a suspensão do fornecimento de água ao condomínio autor em razão de débitos que, à época da propositura da ação, eram questionados judicialmente e haviam sido declarados nulos em processo anterior.
Ocorre que, tendo sido julgada improcedente a ação principal, ainda que não transitada em julgado, houve um juízo de cognição exauriente desfavorável à pretensão do autor, o que enfraquece a plausibilidade do direito que fundamentou a concessão da medida cautelar.
Por outro lado, trata-se de serviço essencial - fornecimento de água - cuja suspensão pode acarretar graves prejuízos aos moradores do condomínio autor, o que justifica uma ponderação cuidadosa dos interesses em conflito.
Nesse contexto, entendo que, embora não seja o caso de cessar imediatamente a eficácia da tutela cautelar concedida, em razão da pendência de recurso na ação principal, é necessário estabelecer que, com o eventual trânsito em julgado da sentença de improcedência, cessará automaticamente a eficácia da presente medida, nos termos do art. 309, III, do CPC.
Quanto ao pedido de execução da multa diária por descumprimento da liminar, este deverá ser analisado em incidente próprio, após o trânsito em julgado da ação principal, uma vez que a exigibilidade da multa está condicionada à procedência do pedido principal, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC: "Art. 537. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Assim, caso a sentença de improcedência da ação principal seja mantida em grau recursal, a multa diária não será exigível.
Por outro lado, caso a sentença seja reformada e o pedido principal seja julgado procedente, a multa poderá ser executada pelo autor.
A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora o entendimento aqui adotado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença que julga improcedente o pedido principal, cumulada com recurso dotado de efeito suspensivo, não impõe a cessação automática da eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida. 2.
Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença de improcedência, permanece hígida a tutela de urgência concedida, tendo em vista o efeito suspensivo do recurso de apelação." (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.19.131745-8/001, Relator: Des.
José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 04/05/2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA RECORRIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. 1.
A sentença de improcedência da ação principal não conduz à automática revogação da tutela cautelar anteriormente concedida se contra ela pende recurso com efeito suspensivo, como a apelação. 2.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDF - Acórdão 1175402, 07112892620188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA CAUTELAR. 1.
Em que pese o julgamento de improcedência do pedido principal, a interposição de recurso de apelação com efeito suspensivo impede a revogação automática da tutela cautelar anteriormente concedida. 2.
A eficácia da tutela cautelar deve ser mantida até o trânsito em julgado da sentença que julga improcedente o pedido principal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2211546-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO.
SUBSISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 809, CPC. 1.
Julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, a medida cautelar só perde a eficácia com o trânsito em julgado da sentença. 2.
Interposta apelação contra a sentença, dotada de efeito suspensivo, subsiste a medida cautelar até o julgamento do recurso." (REsp 443.908/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 219)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 309, III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR que a eficácia da tutela cautelar concedida nos presentes autos CESSOU automaticamente com o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida na ação principal (Processo nº 0804995-40.2015.8.05.0274), se mantida pelo Tribunal. Determino que, até o referido trânsito em julgado, permaneça em vigor a liminar concedida, ficando a análise do pedido de execução da multa por descumprimento condicionada ao resultado definitivo da ação principal, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.
Custas pelo requerente, em razão do princípio da causalidade, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de ação cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença na ação principal, retornem conclusos para deliberação quanto à extinção do feito e à análise do pedido de execução da multa.
Vitória da Conquista, 7 de abril de 2025.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:29
Comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
02/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/01/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Ausência das condições da ação
-
12/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/10/2015 00:00
Petição
-
20/10/2015 00:00
Documento
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/08/2015 00:00
Liminar
-
08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
08/07/2015 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053349-24.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 08:00
Processo nº 8001873-79.2025.8.05.0074
Domingos da Silva Reis
Panamericana de Seguros S A
Advogado: Dalila Daiana Leone Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 18:45
Processo nº 0001600-87.2014.8.05.0216
Genilson Oliveira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Cesar Donato da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2014 12:44
Processo nº 0508539-21.2016.8.05.0001
Sugar Power Industria e Comercio de Acuc...
Usina Ribeirao LTDA
Advogado: Thierry Prattes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2016 11:17
Processo nº 0038897-07.2008.8.05.0001
Mariangela Paiva Matos Oliveira
Espolio de Jose Nilton Silva Oliveira
Advogado: Andre Ferreira de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2008 14:39