TJBA - 8006332-34.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ato COMARCA DE PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, Cambolo - CEP 45810-000,Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BAE-mail: [email protected] PROCESSO: 8006332-34.2025.8.05.0201 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CARLOS HENRIQUE VIANA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 05 ( cinco) dias, indicar depositário fiel.
Eu, Maria Clara Campos Cuzzuol, Estagiária, o digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 26 de agosto de 2025 Luciana Pereira CamposDiretora de Secretaria -
10/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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26/08/2025 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006332-34.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:GO45175) REU: CARLOS HENRIQUE VIANA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando a petição inicial, verifico que esta não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo necessidade de emenda. Isso porque, a parte indicou o valor total do financiamento sendo maior que o correspondente às parcelas vencidas e vincendas constante em extrato de débitos ID504684950.
O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder à integralidade dessa dívida pendente, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, nos termos do artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA.
Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, para o efeito de declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes e consolidar em mãos da requerente a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem.
Inconformismo da parte ré.
Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, a soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante, sob pena de locupletamento indevido, já que obteve a posse do veículo apreendido.
Sentença reformada, em parte.
Recurso provido, em parte.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, nos termos supracitados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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