TJBA - 0000962-81.2012.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:10
Expedição de intimação.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000962-81.2012.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): EXECUTADO: MANOEL AMANCIO DE OLIVEIRA Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600) SENTENÇA O ESPÓLIO DE MANOEL AMÂNCIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 14607102, pelos argumentos constantes de seu petitório de ID 14607136.
A parte recorrida manifestou-se em ID 38908728..
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO os embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
In casu, verifica-se que assiste razão ao embargante quando este aduz que houve omissão na sentença que deixou de condenar a Fazenda Nacional no pagamento dos honorários advocatícios.
Com efeito, o executado foi devidamente citado e apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, entre outros argumentos, acerca da remissão da dívida (ID 14607014).
Posteriormente, a exequente, instada a se manifestar, requereu a extinção do feito, tendo em vista a remissão do débito (ID 14607068 - Pág. 7).
A parte exequente manifestou-se no sentido de que a remissão decorre de Lei, que a manifestação se deu na primeira oportunidade em que veio aos autos e que a extinção do débito remonta a 15/03/2009, enquanto que a exceção de pré-executividade foi protocolada em 17/03/2009.
Todavia, há que se ressaltar que o art. 26 da Lei de Execução Fiscal somente será aplicado aos casos em que a própria exequente suscitar questão impeditiva do prosseguimento da execução fiscal e apenas em circunstâncias nas quais inexistir intervenção da parte executada para se extinguir o feito executivo com a atuação profissional de advogados, o que não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1.
A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2.
A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 333528 PE 2013/0123090-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que não se aplica indiscriminadamente o art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Precedentes (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1148337/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 17.06.2010, DJe 03.08.2010 / STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999). 3.
No caso dos autos, o executado teve que constituir advogado para apresentar a manifestação de fls. 37, em que ficou comprovado documentalmente o cancelamento da notificação de lançamento que gerou o ajuizamento da execução fiscal.
Somente após essa manifestação a exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Assim, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4.
Proferida a r. sentença sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 ( CPC/2015), devem ser aplicados na fixação dos honorários os parâmetros previstos em seu art. 85. 5.
Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00160478520144036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) Assim, proferida a sentença sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 ( CPC/2015), devem ser aplicados na fixação dos honorários os parâmetros previstos em seu art. 85.
Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do exposto e por tudo o que dos autos consta, ACOLHO os embargados declaratórios reconhecendo a omissão, que a partir desse momento passa a ser sanada, passando a integrar a parte dispositiva da sentença de ID 14607102 a seguinte redação: Condeno a exequente em honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Mantém-se incólume a sentença em seus demais termos.
Habilite-se o espólio e o causídico, como requer.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Uauá/BA, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:04
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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03/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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16/08/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 10:10
Expedição de intimação.
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09/08/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:54
Expedição de intimação.
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09/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 08:02
Conclusos para despacho
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05/11/2019 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2019 13:36
Expedição de intimação.
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21/08/2018 10:24
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2018 13:09
PETIÇÃO
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11/04/2018 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/07/2016 14:04
CONCLUSÃO
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27/06/2016 13:55
PETIÇÃO
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27/06/2016 13:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/06/2016 13:52
RECEBIMENTO
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15/06/2016 14:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/06/2016 10:36
REMESSA
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01/06/2016 14:22
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
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28/04/2016 11:15
CONCLUSÃO
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12/04/2016 14:24
REMESSA
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07/02/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/02/2014 10:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/07/2012 15:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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