TJBA - 8000639-02.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:59
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:59
Juntada de decisão
-
11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
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29/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000639-02.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: OLINDA PEREIRA PIRES LUZ Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A, onde a parte autora alega, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto do litígio, tendo sido vítima de fraude.
Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas pela parte demandada.
Das Preliminares Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis A parte ré sustenta a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da causa, sob o argumento de necessidade de perícia grafotécnica.
A preliminar não merece acolhimento.
O Enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que a menor complexidade da causa, para efeito de fixação da competência, independe da necessidade de produção de prova pericial.
No caso dos autos, os documentos colacionados são suficientes para o julgamento da lide, dispensando-se a realização de perícia grafotécnica.
Da falta de interesse de agir Alega a demandada que a parte autora não procurou solucionar administrativamente o problema antes de ingressar com a ação judicial.
Tal preliminar também deve ser rejeitada, pois, em nosso ordenamento jurídico, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação.
O interesse processual está presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, o que se verifica no caso.
Do Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A lide versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida em despacho anterior.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-8323756/21, firmado em 12/01/2021, no valor de R$ 13.009,18, para pagamento em 84 parcelas de R$ 313,30.
A parte demandada sustenta a regularidade da contratação, apresentando nos autos: 1. Cópia do contrato assinado pela parte autora (fl. 5 da contestação); 2. Comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo (TED) para conta bancária em nome da autora (agência 5092, conta 009202-9).
Apesar das alegações da parte autora, os documentos apresentados pelo banco réu comprovam satisfatoriamente a existência da relação jurídica entre as partes.
O contrato apresenta assinatura compatível com os demais documentos da autora juntados aos autos, bem como seus dados pessoais corretos.
Ademais, restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora, sem que houvesse qualquer contestação imediata ou devolução da quantia recebida.
Observa-se que a autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, mesmo após devidamente intimada para manifestar-se sobre a contestação, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 30.
A audiência de conciliação, realizada em 04/08/2023, também não trouxe novos elementos que pudessem desacreditar a documentação apresentada pelo banco réu.
Ressalte-se, ainda, que o comportamento da parte autora, ao não devolver o valor recebido e apenas questionar os descontos após o decurso de tempo considerável, configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II - O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade." (TJ-MA - APL: 0483072014 MA 0002552-71.2014.8.10.0040, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante desse contexto probatório, não há como reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados na conta da autora, uma vez que decorrentes de contrato regularmente firmado entre as partes.
Quanto aos pedidos de danos morais e materiais, estes não merecem prosperar, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, nem tampouco dano moral ou material sofrido pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ANDARAÍ/BA, 13 de abril de 2025.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 13:42
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2025 17:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 17:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 15:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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26/04/2025 15:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:17
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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14/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 00:02
Expedição de intimação.
-
26/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 23:22
Conclusos para despacho
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24/09/2022 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 04:46
Decorrido prazo de OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em 13/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:24
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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31/03/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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21/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 21:52
Expedição de despacho.
-
10/12/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2021 09:47
Decorrido prazo de OLINDA PEREIRA PIRES LUZ em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2021 06:23
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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26/09/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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24/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:22
Expedição de despacho.
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13/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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