TJBA - 8000104-83.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
16/08/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:35
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 06/10/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:39
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
01/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000104-83.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: DILTON VIEIRA RODRIGUES Advogado(s): TATIANNE MEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como TATIANNE MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA80362) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DILTON VIEIRA RODRIGUES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, visando a reparação de poste danificado e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, além de indenização por danos morais.
I.
Do Histórico Processual Relevante Inicialmente, cumpre reiterar as decisões já proferidas nos autos, que deferiram a gratuidade da justiça ao Autor, nos termos do art. 98 do CPC, e a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), considerando que o Autor conta com 69 anos de idade.
Em decisão anterior (ID 484765023), foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Autor, determinando-se à Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reparação do poste danificado e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Da Análise das Manifestações das Partes II.1.
Da Petição da Ré - Redesignação de Audiência (ID 489152987) A Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, peticionou nos autos (ID 489152987) requerendo a redesignação da audiência de conciliação anteriormente designada, sob a alegação de que a citação ocorreu em 24/02/2025 para uma audiência marcada para 26/02/2025, o que não observou o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que o lapso temporal entre a citação da Ré e a data da audiência designada foi insuficiente para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal.
Embora o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) preze pela celeridade, a observância dos prazos mínimos para a citação é fundamental para a validade dos atos processuais e para assegurar a paridade de armas entre as partes.
Assim, acolho o pedido da Ré para redesignar a audiência, garantindo-lhe o prazo legal para a preparação de sua defesa.
II.2.
Da Petição do Autor - Descumprimento da Liminar e Majoração da Multa (ID 489140500) O Autor, por sua vez, apresentou petição (ID 489140500) informando o descumprimento da tutela de urgência concedida em 05/02/2025, alegando que a Ré não realizou a reparação do poste danificado nem restabeleceu a energia elétrica em seu imóvel.
O Autor ressalta que a multa diária de R$ 500,00, que já totalizaria R$ 5.000,00 até a data da petição (06/03/2025), não tem surtido o efeito coercitivo desejado, e requer a majoração da mesma, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A finalidade das astreintes (multa diária) é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, e não meramente indenizar o credor pelo descumprimento.
Quando o valor fixado se mostra insuficiente para tal fim, é dever do magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, modificá-lo para que atinja sua função coercitiva.
Considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, a vulnerabilidade do consumidor (especialmente por se tratar de pessoa idosa) e o alegado prolongado descumprimento da ordem judicial, entendo que a multa anteriormente fixada não está cumprindo seu papel de coagir a Ré ao cumprimento da obrigação.
A interrupção de um serviço essencial por tempo prolongado causa transtornos graves e afeta diretamente a dignidade e a qualidade de vida do consumidor.
Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão judicial e a proteção do direito do consumidor, mostra-se necessária a majoração da multa diária.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 6º, VIII, 300 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 4º, II, 6º, X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 71 da Lei 10.741/03, DECIDO: REITERO o deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito.
REITERO a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
REITERO E MAJORO a tutela de urgência concedida em ID 484765023.
Assim, determino à Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, realize a reparação do poste danificado que fornece energia elétrica à residência do Autor e restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado à Rua José da Costa Dorea, n° 292, na cidade de Santa Cruz Cabrália - BA.
Para o caso de descumprimento da presente determinação, MAJORO a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação.
DESIGNO Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/08/2025, às 09h00min, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Cruz Cabrália.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência designada, cientes de que: A ausência injustificada da parte Ré implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a Ré, na pessoa de seu advogado, acerca da presente decisão, com a advertência expressa sobre a majoração da multa e o novo prazo para cumprimento da tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Santa Cruz Cabrália/BA, 02 de junho de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:36
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
14/06/2025 22:31
Decorrido prazo de DILTON VIEIRA RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 21:10
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
07/06/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503365590
-
03/06/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 18:42
Concedida a tutela provisória
-
26/01/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8042284-29.2024.8.05.0001
Bompreco Bahia Supermercados LTDA
Bela Dan Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 17:32
Processo nº 8000073-21.2025.8.05.0234
Alaide Pinto dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/02/2025 01:22
Processo nº 8000095-08.2017.8.05.0025
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Huelito Goncalves Costa
Advogado: Ana Lucia Patricia de Vasconcelos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 13:45
Processo nº 8000095-08.2017.8.05.0025
Huelito Goncalves Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Lucia Patricia de Vasconcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2017 12:36
Processo nº 0001167-02.1997.8.05.0274
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Celidalva Silva Santos
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/1997 00:00