TJBA - 8001384-88.2021.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 18/11/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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24/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001384-88.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DANIEL DURRER Advogado(s): DELDI FERREIRA COSTA (OAB:BA696-A) REU: GILENO ANTONIO DA CRUZ FILHO e outros Advogado(s): MAURO RAMOS registrado(a) civilmente como MAURO RAMOS (OAB:BA25115), HUGO DE MELO SOUZA registrado(a) civilmente como HUGO DE MELO SOUZA (OAB:MG210783) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por DANIEL DURRER em face de GILENO ANTONIO DA CRUZ FILHO e IRAN DE JESUS CRUZ, visando a reintegração do autor na posse do imóvel situado à Rua São Francisco, no Arraial D'Ajuda, Município de Porto Seguro-BA, com área de 8.140 m², adquirido pelo autor em 21/03/1988, mediante contrato de compra e venda.
Alega o autor que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde a aquisição, em 1988, até abril de 2020, quando os réus teriam invadido o terreno, oportunidade em que teriam construído barraco e permanecido no local.
Foi realizada audiência de justificação, em 27/04/2023 (ID 383986400), com a presença dos réus e seus advogados.
Em 08/08/2023, foi deferida a liminar de reintegração de posse (ID 403970252), tendo os réus interposto agravo de instrumento (nº 8038769-23.2023.8.05.0000), ao qual foi negado provimento.
Os réus foram citados para apresentar contestação no prazo legal, mas permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia (ID 438218492).
Em 11/10/2024, os réus apresentaram petição (ID 468455960) alegando nulidade da audiência de justificação e requerendo produção de provas.
Em 24/01/2025, JOAQUIM CUNHA MENEZES JÚNIOR requereu sua intervenção no processo (ID 483040598), alegando ser neto do falecido vendedor do imóvel e questionando a validade do contrato de compra e venda apresentado pela parte autora.
O autor apresentou impugnação à petição dos réus (ID 474624440) e à intervenção do terceiro (ID 485132566), requerendo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia.
Vieram-me conclusos.
Passo a sanear o feito. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Alegada nulidade da audiência de justificação Os réus alegam a nulidade da audiência de justificação, realizada em 27/04/2023, sob o argumento de que teria sido conduzida por estagiária e não pelo magistrado, o que acarretaria a nulidade do ato e de todos os subsequentes, inclusive da liminar concedida.
A preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, constato que a alegação foi apresentada intempestivamente, mais de um ano após a realização da audiência e após a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, no qual sequer foi suscitada tal nulidade.
Houve, portanto, preclusão temporal, nos termos do art. 278 do CPC.
Ademais, os réus compareceram à audiência acompanhados de advogado (ID 383986400), ao qual foi oportunizada a palavra, consoante se extrai da ata da assentada, a qual foi devidamente assinada pelo causídico, sem qualquer ressalva quanto à condução do ato.
Aplicável, portanto, o princípio da convalidação dos atos processuais e o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC.
Ressalto, ainda, que a audiência de justificação em ações possessórias é facultativa, conforme dispõe o art. 562 do CPC, e, ainda que houvesse nulidade em sua condução, esta não acarretaria a nulidade dos demais atos praticados no processo.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da audiência de justificação. 1.2.
Pedido de Intervenção de Terceiro JOAQUIM CUNHA MENEZES JÚNIOR requer sua intervenção no processo, alegando ser neto de Francisco Alexandrino de Moraes, vendedor do imóvel ao autor, e afirmando que o contrato de compra e venda seria fraudulento, com assinatura falsificada.
O pedido não comporta deferimento.
A intervenção de terceiros em ações possessórias é regulada pelo art. 674 do CPC, que trata da assistência.
O assistente deve demonstrar interesse jurídico na causa, o que não foi comprovado pelo requerente, que: a) Não demonstrou documentalmente ser herdeiro ou representante legal do espólio do Sr.
Francisco Alexandrino de Moraes; b) Não comprovou que o imóvel objeto da lide integra o espólio de seu alegado avô, e, c) Não comprovou deter posse ou propriedade sobre o imóvel em questão.
Mais importante ainda, em ações possessórias discute-se exclusivamente a posse, sendo vedada a discussão acerca do domínio, conforme art. 557 do CPC: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".
Destarte, a alegação do terceiro sobre falsidade do contrato de compra e venda consiste em questão dominial que deve ser discutida em ação própria, não podendo ser objeto de análise nesta ação possessória.
Indefiro, portanto, o pedido de intervenção de terceiro. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitados os contornos da lide e analisadas as questões preliminares, estabeleço como pontos controvertidos: a) A posse anterior do autor sobre o imóvel; b) A ocorrência do esbulho possessório; c) A data do esbulho, e, d) A perda da posse pelo autor em decorrência do esbulho. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso específico de ações de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho, e, IV - a perda da posse. 4.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a prova documental já produzida pelas partes, bem como a oitiva de testemunhas.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 09h00min.
Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente.
A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada.
ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC).
As partes deverão ser intimadas a respeito do conteúdo desta decisão, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
10/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483251615
-
27/05/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 12:19
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 12:19
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 14:27
Expedição de ofício.
-
03/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:22
Expedição de ofício.
-
20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
07/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 03:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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06/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
25/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 16:56
Expedição de ofício.
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
22/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:44
Decorrido prazo de DANIEL DURRER em 31/01/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 21:28
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
07/01/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
07/01/2023 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
07/01/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
09/12/2022 23:59
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2022 23:05
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 09:50
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
09/10/2022 04:48
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
29/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
22/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
16/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:46
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
02/06/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
26/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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