TJBA - 8000719-80.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:40
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/06/2025 23:59.
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05/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:43
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 03/04/2024 23:59.
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30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 12:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/04/2024 11:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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23/04/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2024 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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07/04/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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23/03/2024 14:10
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 14:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 10:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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16/03/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000719-80.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Autor: Vivaldo Nascimento Lopes Neto Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000719-80.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] Autor: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 23/04/2024 11:40 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 Eu, Arielle Matos Porto, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
29/02/2024 19:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 19:13
Expedição de carta.
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28/02/2024 19:13
Expedição de Carta.
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28/02/2024 19:06
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 23/04/2024 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000719-80.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Autor: Vivaldo Nascimento Lopes Neto Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000719-80.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Vivaldo Nascimento Lopes Neto em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
O autor sustenta o seguinte: “O Autor é legítimo proprietário do imóvel situado Lot Ens de Aratuba Rua B n° 0454 – Barra Grande em Vera Cruz, Cep 44.470-000, possuindo conta de água e esgoto em seu nome, conforme demonstram as contas anexas.
Conforme contas de pagamento em anexo, com vencimentos nos meses de fevereiro de 2021 a agosto de 2022, verifica-se que o valor das mesmas, qual sejam, R$ 474,92 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) “mês de pico e maior consumo real” e R$ 29,90 (vinte nove reais e noventa centavos) “contas no período de baixa estação em que a casa fica fechada”, conforme histórico de consumo em anexo, eram absolutamente compatíveis com os períodos de verão na alta estação e de inverno em baixa estação, com consumo médio entre 1 m³ e 7m³ de água por mês, conforme gráfico de consumo abaixo: Contudo no mês de julho de 2022, recebeu o Autor uma conta com vencimento em 22/07/2022 no valor de R$ 3.571,73 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) 221 m³, por ter sido pego de surpresa por uma conta de tal valor anormal ao seu consumo médio, o autor entrou em contato com o 0800 da Embasa, e foi orientado a abrir reclamação e pedir a revisão do valor da conta, o que foi feito, conforme protocolo AV031034061 em anexo, o qual foi dato um prazo de 15 dias uteis para resposta a solicitação.
Diante de tal problema, solicitou o Autor ainda no mês de julho a verificação hidrômetro com urgência por parte da Acionada.
Ao verificar o hidrômetro a acionada informou que estava tudo certo e recomendou a verificação das instalações hidráulicas a fim de detectar possíveis vazamentos.
Exa., o autor preocupado com o contratou um profissional particular que por sua vez, constatou que não há qualquer tipo de vazamento na residência do Autor, pelo que presume que a conta estão do mês de julho com valor elevado, se deu em razão de falha do hidrômetro/leitor.
Verifica-se V.Exa., que após a visita do técnico da acionada, o hidrômetro passou a registrar os valores e consumo dentro do padrão previsto, conforme observa-se nas contas anexadas aos autos com vencimento nos meses 08/2022 e 09/2022.
Ora Exa., se houvesse qualquer vazamento interno, o consumo continuaria sendo elevado e consequentemente os valores das contas também.
Observa-se nas contas anexadas aos autos com vencimento nos meses 08/2022 e 09/2022.
Além disso, conforme se verifica pelo histórico geral de consumo, nunca o autor chegou a consumir nem metade do consumo registrado no período 21/05/22 a 21/06/22 de 221 m³, importante ressaltar que a residência trata-se de construção nova, com instalações dentro de todos os padrões técnicos e jamais foi detectado qualquer vazamento interno que ensejasse tal consumo exorbitante.
Infelizmente, apesar da tentativa de resolução extrajudicial, V.Exa., a Acionada se manteve inerte, com o valor elevado exposto acima.
Exa., o autor já foi alertado pelo SPC/Serasa que seu nome e Cpf está prestes a ser negativado pela acionada, conforme print em anexo.
E ainda está correndo o risco de ter a qualquer momento, o corte do abastecimento da água, o que lhe ocasionará inúmeros danos de ordem material e moral. É cediço que a interrupção do fornecimento de "água" encanada pela concessionária do serviço público é ilegal, contudo, na prática a Acionada assim não se porta, efetivando o corte no abastecimento sempre que se verifica a falta de pagamento.”.
Diante disso, a parte autora requereu concessão de medida liminar nos seguintes termos: “1.
Seja deferida em MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS o pedido de liminar de tutela específica, no sentido de a empresa requerida seja obrigada a se abster de interromper o fornecimento de água até o transito em julgado da presente ação, inclusive de negativar o nome do Autor; ou de reestabelecer no prazo máximo de 24h, acaso seja interrompido o fornecimento de água na residência do Autor antes de apreciado o pedido liminar por esse juízo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo;”.
Realizou o pagamento das custas processuais.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo perfunctório, verifico que as cobranças realizadas pela ré indicam consumo exorbitante, destoante dos meses anteriores, de modo que deve ser deferida a medida de suspensão da exigibilidade das faturas impugnadas pelo autor, bem como de determinação de abstenção de interrupção do serviço de fornecimento de água e esgoto, por ser um serviço essencial, abstendo-se a ré de efetuar novos cortes até ulterior decisão judicial.
Por fim, considero que deve a ré realizar inspeção no hidrômetro do autor, notificando-o previamente acerca da data, e encaminhando-o em seguida para perícia pelo INMETRO ou pelo IBAMETRO, a fim de verificar a sua regularidade.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: (i) Suspenda a cobrança das faturas impugnadas pelo autor, abstendo-se de negativar o nome do autor pelas referidas dívidas ou, caso já tenha negativado, exclua a negativação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de água em razão das faturas impugnadas, ou, se já tiver interrompido, restabeleça o fornecimento de água e esgoto no imóvel do demandante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência; (iii) realize, no prazo de 10 (dez) dias, inspeção no medidor do imóvel do autor, notificando-o previamente sobre a realização do serviço, e encaminhe o hidrômetro para perícia pelo INMETRO ou IBAMETRO, colacionando aos autos posteriormente o resultado respectivo; (iv) colacione aos autos, até a data final para apresentação de contestação, das contas de consumo de água do autor dos últimos três anos.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, considerando a existência de relação de consumo e a sua hipossuficiência técnica.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). À SECV, apensara aos processo n° 8004293-82.2022.8.05.0229.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
27/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 20:30
Expedição de decisão.
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26/02/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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