TJBA - 8001415-38.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:26
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
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30/07/2024 10:47
Expedição de Alvará.
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12/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 02:19
Decorrido prazo de IVILLA MATOS REIS em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001415-38.2022.8.05.0213 Alvará Judicial Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Anderson Laurindo Costa Reis Registrado(a) Civilmente Como Anderson Laurindo Costa Reis Advogado: Ivilla Matos Reis (OAB:BA72705) Intimação: De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seus advogado para, conhecimento/cumprimento do DESPACHO/DECISÃO constante no ID n. 232253667, a seguir transcrita: "Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001415-38.2022.8.05.0213 DESPACHO Vistos etc.
Defiro a Gratuidade de justiça.
Oficie-se conforme requerido REQUISITANDO as informações acerca de saldos em conta-corrente pleiteadas na inicial, referente ao “de cujus”, encaminhando-lhes o CPF deste.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias.
Atribuo a este despacho força de mandado/ofício.
Ribeira do Pombal-BA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DE SOUZA TOSTES Juíza de Direito Substituta" -
26/02/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
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12/03/2023 06:34
Decorrido prazo de IVILLA MATOS REIS em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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05/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:07
Juntada de Ofício
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25/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:27
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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