TJBA - 8075862-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8075862-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILDASIO FERREIRA BRABO NETO Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS (OAB:SP281458) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GILDASIO FERREIRA BRABO NETO (ID 509360943), contra a sentença proferida no ID 508499128. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR. Recebo o recurso, acolhendo-o em razão da ausência de observância da determinação estabelecida no §1º, do art. 485, do CPC, vez que a intimação, para que a parte autora conferisse seguimento ao feito foi realizada através do DPJ-E (ID 478230009). A configuração do abandono não pode prescindir da intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade do ato, em razão da caracterização de prejuízo. Isto posto, conheço o recurso, CONFERINDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILDASIO FERREIRA BRABO NETO, para, observada a configuração da apontada omissão, declarar nula a sentença proferida. Intime-se a parte demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o teor do ato proferido ao ID 478230009, sob pena de extinção. P.
 
 I. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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                                            16/09/2025 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/09/2025 18:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/08/2025 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 13:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8075862-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILDASIO FERREIRA BRABO NETO Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS (OAB:SP281458) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por GILDASIO FERREIRA BRABO NETO, devidamente qualificado, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que, por não ter promovido a diligência que lhe competia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consoante certificado nos autos o prazo supra mencionado transcorreu in albis. É o relatório.
 
 Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação do autor para impulsionar o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas. Com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
 
 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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                                            14/07/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 11:56 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            09/07/2025 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 17:51 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 23:47 Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. 
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                                            29/03/2025 23:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8075862-51.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gildasio Ferreira Brabo Neto Advogado: Luciano Soares Freitas (OAB:BA39620) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
 
 E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8075862-51.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: GILDASIO FERREIRA BRABO NETO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo/assinado por terceiro estranho à lide, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
 
 Salvador, 11 de dezembro de 2024.
 
 FERNANDA DE SOUSA DIAS
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                                            11/12/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 10:45 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            19/07/2024 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 03:41 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:41 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:18 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 03:18 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 03/05/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 21:02 Publicado Despacho em 11/04/2024. 
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                                            13/04/2024 21:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            08/04/2024 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8075862-51.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gildasio Ferreira Brabo Neto Advogado: Luciano Soares Freitas (OAB:BA39620) Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8075862-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GILDASIO FERREIRA BRABO NETO Advogado(s): LUCIANO SOARES FREITAS (OAB:BA39620) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Inconformado, mais uma vez, com a decisão proferida nestes autos, que rejeitou embargos declaratórios interpostos contra decisão que, por sua vez, rejeitou embargos declaratórios interpostos contra a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, o autor interpôs novos embargos de declaração, ao fundamento de abusividade da taxa de juros contratada a justificar o prosseguimento da ação, ante a existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado (ID 416525582).
 
 Considerando que o réu ainda não foi citado, e que eventual acolhimento deste recurso não acarretará prejuízo ao réu, deixo de intimá-lo para se manifestar sobre estes embargos de declaração. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da leitura dos fundamentos expostos nos embargos, observa-se, mais uma vez, que o que o embargante pretende é a reforma da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art.1022 do Código de Processo Civil, e sim por não se conformar com o resultado de forma alguma.
 
 Logo, deve o embargante utilizar do recurso adequado, e não destes embargos, ou, se for o caso, ajuizar nova ação atendendo aos requisitos da petição inicial.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
 
 P.
 
 I.
 
 Salvador/BA, 19 de dezembro de 2023 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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                                            26/02/2024 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2024 11:40 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 11:40 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 03:52 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            17/02/2024 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            22/01/2024 17:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/12/2023 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            19/12/2023 02:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/12/2023 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2023 10:27 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 17/11/2023 23:59. 
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                                            18/11/2023 10:27 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 17/11/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 02:55 Publicado Sentença em 23/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023 
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                                            24/10/2023 12:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2023 17:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/10/2023 15:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/07/2023 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 01:43 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 11/07/2023 23:59. 
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                                            09/07/2023 09:06 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 07/06/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 02:16 Publicado Sentença em 09/05/2023. 
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                                            06/07/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            04/07/2023 15:06 Publicado Intimação em 03/07/2023. 
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                                            04/07/2023 15:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            30/06/2023 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/05/2023 06:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/05/2023 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/04/2023 16:03 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:40 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            09/04/2023 03:22 Publicado Sentença em 09/03/2023. 
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                                            09/04/2023 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023 
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                                            28/03/2023 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2023 07:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2023 19:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/03/2023 12:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            24/10/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 05:43 Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA BRABO NETO em 04/07/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 14:48 Publicado Despacho em 06/06/2022. 
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                                            07/06/2022 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            03/06/2022 07:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/06/2022 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            31/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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