TJBA - 8000069-48.2025.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000069-48.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: ELIAS FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DESPACHO Vistos e etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTO SÉ/BA, 13 de junho de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000069-48.2025.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: ELIAS FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. C.
DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC.
Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria.
Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (STJ - REsp 519.310/SP - Terceira Turma - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j. 20.04.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda.
Na sua peça inicial, o autor argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa em questão da parte autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato. Cabe frisar que a acionada acostou aos autos apenas um documento da suposta adesão da autora (ID 490769168).
Todavia, o referido documento teve sua autenticidade impugnada pelo requerente, cessando sua força probante nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, caberia a associação ré o ônus probatório de comprovar a autenticidade, vide art. 429 II CPC, fato que não o fez no caso em tela.
Vejamos os dispositivos legais sobre a matéria: Código de Processo Civil Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, a requerida não comprovou a autenticidade do documento através de elementos principais e/ou acessórios.
Com isso, afora o documento que teve sua fé probatória cessada, não há nos autos nenhuma comprovação do citado cadastramento associativo. Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor, bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento desse serviço. Conjugando tais elementos com a experiência deste julgador que frequentemente tem se deparado nesta comarca com descontos com fortes indícios fraudulentos perpetrados pela associação acionada, entendo que as provas acostadas pela requerida não possuem o condão de infirmar as alegações autorais.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC).
Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição em dobro.
Todavia, a jurisprudência pátria, alinhada também alinhado com o entendimento da 6ª Turma Recursal desta Justiça Baiana, conforme Proc. 8000318-04.2022.8.05.0245, aduz que a restituição em dobro se restringe aos casos em que houve má-fé do fornecedor.
Nessa toada, conforme entendimento firmado no informativo de jurisprudência 552 do Superior Tribunal de Justiça, a má-fé não se presume; pelo contrário, necessária ser provada nos autos. Por conseguinte, registro que nesse caderno processual não há prova efetiva de má-fé da requerida, não podendo, portanto, ser presumida. À luz disso, determino que os descontos efetuados no benefício previdenciário exposto na exordial sejam restituídos na forma simples.
Em relação aos danos morais, destaco que a situação dos autos consubstancia a sua configuração.
Acerca disso, registro que efetuar descontos contínuos sem qualquer relação contratual ou vínculo entre as partes, tolhendo os valores alimentares do consumidor, e ante ao fato do completo desconhecimento da instituição acionada pela parte hipossuficiente, caracteriza danos extrapatrimoniais.
Sobretudo, pois, a inexistência de relação contratual prévia e tal desconhecimento sobredito dificultam ao consumidor até mesmo saber a quem recorrer para fins de ter conhecimento acerca dos descontos e solicitar a sua interrupção.
Entendo que esse ponto retro destacado, faz com que se perpetue uma cobrança indevida nos parcos proventos dos beneficiários da previdência, atingindo sua verba alimentar perenemente, e consequentemente afetando as condições de seu mínimo existencial.
Frente a isso, indubitável é a caracterização dos danos morais, os quais devem ser indenizados.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma indenização. III.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP"; b) CONDENAR a ré para cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP", sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto indevido efetuado; c) CONDENAR a promovida a restituir, na forma simples, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada "CONTRIBUICAO CAAP"; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, contados do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406 §1º CC/02, a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. Sento Sé/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Sento Sé - BA, data da assinatura do sistema. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:23
Processo Desarquivado
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23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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22/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:52
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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22/03/2025 19:31
Expedição de citação.
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22/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 07:24
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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17/03/2025 08:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de DAVI OLINTO SOARES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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29/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:19
Expedição de citação.
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23/01/2025 11:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 17/03/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, #Não preenchido#.
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22/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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