TJBA - 8045393-27.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-15.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON FRANCISCO ROCHA Advogado(s): EDUARDO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA42783-A) APELADA: PETERFRUT COMERCIAL LTDA Advogado(s): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB:ES13807-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por EDMILSON FRANCISCO ROCHA, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí, nos autos da Ação Monitória nº 0000206-15.2016.8.05.01711, movida pela PETERFRUT COMERCIAL LTDA, que dispôs: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
Rejeito os embargos." Apresentadas as contrarrazões (Id. 39766863).
Determinou-se a intimação do Apelante (Id. 64415051), para que se manifestasse acerca de possível inovação recursal, tendo ele peticionado (Id. 82550332). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça ao Insurgente, dispensando-o do preparo respectivo.
Noutra banda, examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade.
In casu, verifica-se que o Recorrente arguiu matéria não deduzida no primeiro grau, consubstanciada na anulação do termo de distrato e confissão de dívida que serviu de lastro à demanda primeva, o que, efetivamente, configura inovação.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior leciona: 2.
Proibição de inovar.
Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeirograu de jurisdição (Fasching.
ZPR2, n. 1721, p. 872).
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda).
Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior.
Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer.
ZPR, p. 322; Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque proporcionaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira.
Coment.14, n. 248, pp. 453/454).
Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (grifou-se) (NERY JÚNIOR, Nelson / NERY, Rosa Maria de Andrade - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed.
Rev., ampl. e ataul.
Até 17.2.2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 898).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VERIFICAÇÃO.
Ocorre inovação recursal quando as teses recursais não foram suscitadas na fase de conhecimento, em primeira instância, mas apenas perante a instância revisora, impondo o não conhecimento do apelo. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.16.001851-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018).
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil P.I.C.
Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CLOVIS DE OLIVEIRA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:48
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:40
Não conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EMBARGANTE)
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20/03/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:14
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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