TJBA - 8021236-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (2AH) Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021236-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: ESTHER DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA55282-A), MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA (OAB:BA54547-A) DECISÃO Vistos etc.
Compulsados os autos do processo originário, encontra-se o julgamento da lide, sob ID 513723509. Desta forma, encontra-se prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, ante a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, prejudicando o julgamento do recurso interposto contra decisão interlocutória. Consubstanciado o interesse recursal na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece o objeto do agravo pela superveniente sentença nos autos principais.
Vejamos posicionamento do STJ sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Insurgência contra decisão que indeferiu a liminar - Prolação de sentença na demanda de origem - Perda do objeto do agravo - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014945-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2023; Data de Registro: 15/04/2023) Assim, o prosseguimento do presente recurso não procede, visto que tendo, o Juízo monocrático, proferido sentença nos autos originários, outra opção não resta senão declarar a perda superveniente do objeto do recurso, ante o quanto previsto no artigo 932, inciso III, do CPC.
Destarte, face ao quanto prescrito no artigo 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, em face da perda do objeto. Promova-se a devida baixa e comunicações de estilo. Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
P.I. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator -
09/09/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:32
Prejudicado o recurso
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07/09/2025 14:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 14:05
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 14:05
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:06
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*60-10 (AGRAVADO) em 30/07/2025.
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05/08/2025 18:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:28
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:28
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:57
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:53
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:53
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ESTHER DE LIMA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*60-10 (AGRAVADO) em 17/07/2025.
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08/07/2025 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021236-80.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)AGRAVADO: ESTHER DE LIMA NASCIMENTOAdvogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA55282-A), MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA (OAB:BA54547-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:49
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 85467762
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04/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/06/2025 02:23
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021236-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: ESTHER DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): VICTOR RORIZ FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA55282-A), MANOEL LUCAS SANTOS PEDREIRA (OAB:BA54547-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 8049890-74.2025.8.05.0001), movida por Esther de Lima Nascimento em face de Integra Assistência Médica S.A. (Blue Saúde) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., ora Agravante, visando à concessão de tutela de urgência para o custeio de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em razão de tentativa de suicídio que culminou em risco iminente à sua vida.
A decisão recorrida (ID. 492935438), proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés promovam, solidariamente, o custeio da fatura em aberto referente à internação da autora nos dias 23 e 24/03/2025, no valor de R$ 13.537,00, bem como das demais diárias a contar de 25/03/2025 e de todo tratamento médico necessário à restauração de sua saúde, até alta médica.
A decisão impôs multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 500.000,00, e conferiu à ordem força de mandado/ofício para cumprimento imediato, em razão da gravidade do quadro clínico.
Em suas razões recursais (ID. 80569199), a Agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso.
Alega ilegitimidade passiva, por se tratar de mera administradora de benefícios, sem atribuições assistenciais ou competência para autorizar internações, atividades estas que cabem exclusivamente à operadora do plano, Blue Saúde.
Sustenta, ainda, que a decisão é genérica quanto à responsabilidade das rés, o que a expõe a risco de constrição patrimonial indevida.
Argumenta, também, que a antecipação de tutela concedida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual entende indevido o deferimento liminar.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pleiteia a sua reforma, para que seja reconhecida a ilegitimidade da Agravante e que a obrigação recaia exclusivamente sobre a operadora Blue Saúde.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da multa cominatória arbitrada, por considerá-la excessiva e desproporcional ao valor da obrigação principal. É o relatório.
Decido.
Conheço do pedido eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dispõe o art. 1019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade do recurso, compete ao relator analisar se é caso de se atribuir efeito suspensivo ou conceder a tutela a pretensão recursal.
Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, vejamos: "Art. 995. (...) Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente.
A Agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera administradora de benefícios, sem atribuições assistenciais ou competência para autorizar internações, atividades estas que cabem exclusivamente à operadora do plano, Blue Saúde.
Alega, ainda, que a decisão é genérica quanto à responsabilidade das rés, o que a expõe a risco de constrição patrimonial indevida.
Argumenta, também, que a antecipação de tutela concedida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual entende indevido o deferimento liminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida.
A Jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a administradora de benefícios, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelas obrigações decorrentes do contrato, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTS. 7º E 25, § 1º, DO CDC.
VERIFICAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
ARTS. 12, V, C, E 35-C DA LEI N . 9.656/1998.
SÚMULA N. 597 DO STJ .
RECUSA INDEVIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 2 .
A responsabilidade solidária da apelante, enquanto participante/administradora/operadora da rede de atendimento do plano de saúde contratado pelo consumidor, atuando em conjunto com este, exsurge de determinação legal contida no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Se os documentos constantes nos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes e demonstram que a apelante faz parte da cadeia de fornecedores do serviço de plano de saúde contratado pelo apelado, resta caracterizada sua responsabilidade solidária na recusa dos serviços objeto de discussão, sendo assim parte legítima para responder a pretensão autoral . 4.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 5 .
A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a participante encontrava-se em situação de urgência, com tendência de severa degradação da higidez de seu quadro clínico.
A circunstância emergencial determinava o cumprimento da obrigação contratual da parte recorrente em custear o tratamento médico necessário à parte recorrida, não sendo o período de carência justificativa para recusa, conforme Súmula 597 do STJ. 6.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07007556220248070004 1942514, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/11/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EMERGENCIAL .
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
SUMULA 302 DO STJ.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA .
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ESPECIALISTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003038-29.2024.8 .05.0000, em que são Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e Agravado RICARDO VILLAS BOAS DE CASTRO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em CONHER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, .
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80030382920248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Portanto, a Agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto a aplicação da multa, a Agravante pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória arbitrada na decisão agravada, por considerá-la excessiva e desproporcional ao valor da obrigação principal.
A multa diária fixada em R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 500.000,00, visa compelir as rés ao cumprimento da obrigação de custear a internação e tratamento médico da autora, em situação de emergência, conforme previsto no art. 300 do CPC.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor da multa cominatória quando se mostrar excessiva ou desproporcional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A multa cominatória constitui medida coercitiva e acessória, que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe é imposta, não sendo sua finalidade o enriquecimento da parte adversa.
O objetivo da fixação da multa cominatória não é outro senão incentivar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente, e seu valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com o estabelecimento de um limite.
Fixação de astreintes - observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU MULTA - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO CONCEDIDO - PENALIDADE BEM APLICADA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA, EIS QUE ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21994695620248260000 Cubatão, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024).
No caso em apreço, considerando a gravidade da situação da autora, internada em UTI sem previsão de alta, bem como a necessidade de assegurar o cumprimento célere da obrigação, entendo que o valor da multa cominatória fixado pelo Juízo de 1º Grau encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Considero, desse modo, em Juízo de cognição sumária não exauriente, não ter restado demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, motivo pelo qual indefiro o pretendido efeito suspensivo.
Promova-se a intimação da parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator LBA1 -
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:32
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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