TJBA - 8000953-56.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2025 23:59.
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03/09/2025 11:25
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de VERIDIANA MARIA DOS SANTOS REGO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000953-56.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VERIDIANA MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Veridiana Maria dos Santos Rego em face do Banco BMG S/A.
A autora alega ter sido vítima de cobrança indevida referente a cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com descontos mensais de R$ 47,70 em seu benefício previdenciário desde agosto de 2018, sem que tenha solicitado ou contratado o referido produto. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 6.868,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte requerida apresentou contestação antes mesmo do recebimento da petição inicial (ID 462270443).
Proferiu-se despacho (ID 469059483) determinando a emenda da inicial, com a apresentação de diversos documentos: procuração atualizada, comprovante de inscrição suplementar do advogado na OAB/BA, extratos bancários, comprovação de reclamação administrativa prévia e documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
A requerida, em manifestação (ID 502847062), alegou irregularidades processuais e indícios de demanda predatória por parte do advogado da autora, apontando: petições iniciais genéricas, ausência de documentos essenciais, inexistência de tentativa de solução administrativa, fatiamento de demandas, testemunhas recorrentes em procurações de analfabetos, além de suspeitas de captação irregular de clientela, considerando a distância entre o domicílio do patrono, em Paranavaí/PR, e os clientes localizados em diferentes estados.
Citou ainda um caso em que a parte autora teria declarado não conhecer o advogado.
Em resposta (ID 506245566), a autora refutou integralmente as alegações do banco, afirmando que a inicial é específica e devidamente instruída; que a tentativa administrativa não é obrigatória; que o atendimento remoto é viável com o uso da tecnologia; que a repetição de testemunhas tem justificativa; e que o caso isolado citado foi esclarecido.
Requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na conciliação e apontando litigância de má-fé por parte da ré.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho (ID 469059483), a autora apresentou os documentos exigidos (ID 507352993), quais sejam: procuração atualizada a parte autora (ID 507352994); comprovante de endereço em nome de Francisco Xavier do Rego (ID 507352995), acompanhada de certidão de casamento que comprova ser este marido da autora (ID 507352996); extratos bancários (ID 507352998, p. 1 e ss.); declaração de hipossuficiência (ID 507353001); documentos que supostamente demonstram a isenção do IRPF (ID 507353003, p. 1 e ss.); histórico de empréstimo consignado (ID 507353006, p. 1-8); Histórico de Créditos (ID 507353007, p. 1-28); e comprovante de Inscrição OAB/BA (ID 507355712).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, embora o despacho de ID 469059483 tenha determinado expressamente que a autora comprovasse "a reclamação administrativa prévia" junto à instituição financeira, tal exigência não foi atendida. A parte autora limitou-se a afirmar, em sua manifestação de ID 506245566, que "a tentativa administrativa não é obrigatória", sem apresentar qualquer prova de que tenha buscado resolver a questão administrativamente junto ao Banco BMG S/A, quedando-se inerte quanto ao cumprimento integral da determinação judicial.
O interesse de agir é pressuposto processual indispensável para o regular exercício do direito de ação, devendo ser analisado na modalidade necessidade de provocação do Judiciário e adequação da via eleita, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil.
A Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), no item 2.2, estabelece que, nas ações envolvendo contratos de empréstimos consignados, é essencial que a parte autora comprove haver solicitado administrativamente à instituição financeira a regularização da situação ou o fornecimento de informações sobre o contrato questionado, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Essa exigência busca evitar judicializações desnecessárias e garantir o respeito ao princípio da eficiência processual.
Corroborando este entendimento, em caso análogo, restou decidido: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8004417-90.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Antonio Raimundo Da Silva Advogado: Leonardo Sousa Farias (OAB:RS87452) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004417-90.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Advogado (s): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB:RS87452) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado (s): SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonio Raimundo da Silva em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional.
Alega o autor que estaria sendo descontado valor em seu benefício previdenciário sem sua autorização, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em decisão interlocutória de ID 458178441, foi determinado que o autor emendasse a inicial, instruindo-a com prova de tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira, conforme orientação contida na Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), a fim de verificar a presença do interesse processual, entre outras providências.
Apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, o que resultou na preclusão para prática do ato.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Fundamentação O interesse de agir é pressuposto processual indispensável para o regular exercício do direito de ação, devendo ser analisado na modalidade necessidade de provocação do Judiciário e adequação da via eleita, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil.
A Nota Técnica n.º 01/2024 do CIJEBA, no item 2.2, estabelece que, nas ações envolvendo contratos de empréstimos consignados, é essencial que a parte autora comprove haver solicitado administrativamente à instituição financeira a regularização da situação ou o fornecimento de informações sobre o contrato questionado, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Essa exigência busca evitar judicializações desnecessárias e garantir o respeito ao princípio da eficiência processual.
Nos termos da Nota Técnica, "não é possível analisar o interesse processual do postulante que venha a juízo sem comprovar que tenha, ao menos, tentado obter administrativamente a cópia do contrato contra o qual se insurge".
Trata-se de condição indispensável para que se configure a necessidade de provocação judicial, sendo ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que adotou as medidas extrajudiciais cabíveis antes de acionar o Judiciário.
No presente caso, a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa inviabiliza a análise do interesse processual na modalidade necessidade de ir a juízo.
Ademais, a decisão de ID 458178441, que oportunizou à parte autora a regularização da petição inicial, não foi cumprida, resultando na inércia do demandante.
Portanto, a ausência de comprovação do requisito indispensável impõe o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024." Portanto, a ausência de comprovação do requisito indispensável impõe o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
10/07/2025 14:03
Expedição de intimação.
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10/07/2025 14:03
Expedição de decisão.
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10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000953-56.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: VERIDIANA MARIA DOS SANTOS REGO Advogado(s): NELCI BORGES (OAB:PR119202) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DESPACHO Vistos e etc. Verifica-se que apesar de apresentada contestação no ID 462270443, p.01 a p.25, ainda não foi proferido despacho inicial de modo a analisar o enquadramento da exordial aos requisitos do artigo 319 do CPC e eventualmente recepcioná-la. Em vista do princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10), e considerando que este Juízo passará a adotar as soluções sugeridas pela Nota Técnica nº 01/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, promovendo a regularização dos seguintes pontos: 1.
Procuração atualizada, devidamente assinada pela parte autora, sem colagens ou rasuras; 2.
Comprovante de inscrição suplementar na OAB/BA do advogado subscritor da inicial, nos termos do art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o qual dispõe que o exercício habitual da advocacia em mais de cinco causas por ano em seccional diversa exige inscrição suplementar; 3.
Extratos bancários da conta em que teriam ocorrido os descontos questionados, abrangendo todo o período desde o início dos lançamentos impugnados até a data da propositura da ação; 4.
Cópia da reclamação administrativa devidamente protocolada junto à instituição financeira ou nos canais oficiais disponíveis ao consumidor, como o Portal do Consumidor, anteriormente ao ajuizamento da ação, conforme exigido na Nota Técnica nº 01/2024 do TJBA; 5. Comprovante de residência atualizado em nome da autora e em caso de residência em imóvel alugado apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelos contratantes; 6. Informação quanto ao número de telefone e endereço eletrônico (e-mail). Outrossim, tendo sido formulado pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo mencionado, comprove a hipossuficiência econômica, mediante apresentação dos seguintes documentos, atualizados e referentes a todos os membros da unidade familiar: a) Declaração de renda mensal, no caso de atividade informal; b) Cópia da CTPS sem registro, em caso de desemprego; c) Comprovantes de despesas extraordinárias e impositivas, tais como com saúde, educação, pensão alimentícia, entre outras; d) Declaração de hipossuficiência econômica atualizada, firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes específicos - CPC, art. 105), com as seguintes informações: (i) profissão; (ii) renda mensal individual e global do núcleo familiar; (iii) número de dependentes, se houver; (iv) descrição das despesas extraordinárias impositivas; (v) relação de bens móveis e imóveis (excluindo os essenciais à habitabilidade), especialmente veículos automotores e bens de valor relevante, com estimativa de valores. No mesmo prazo poderá recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
O não atendimento integral às determinações ora fixadas, no prazo assinalado, importará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Concedo a este despacho força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
10/06/2025 14:32
Expedição de despacho.
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10/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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