TJBA - 8001799-34.2023.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Seguindo a marcha processual, no que tange às preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pela Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ID 435568485, rejeito-as, eis que as operadoras de plano de saúde, que compõem o mesmo grupo econômico, bem como a administradora de benefício, respondem, objetiva e solidariamente, por toda a cadeia de fornecedores, à luz da teoria da aparência.
Sobre o tema, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED SALVADOR.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
LEGITIMIDADE.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE ACORDO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PESSOA IDOSA SEM DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0514169-29.2014.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05141692920148050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES QUE ALEGA QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SE DEU ENTRE A AUTORA PESSOA NATURAL E A CORRÉ QUALICORP, CABENDO A ESTA A ADMINISTRAÇÃO DO PLANO COM A CONSEQUENTE GERAÇÃO DE BOLETOS.
ASSEVERA QUE PRESTA APENAS SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS - ATIVIDADE EMPRESARIAL COLIGADA - PRELIMINAR REJEITADA - A identidade de interesses da operadora do plano de saúde e da prestadora de serviços hospitalares impõe ampliar os efeitos subjetivos dos contratos individualmente ajustados.
PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - INADIMPLEMENTO INEXISTENTE - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 7.880,00 - RECURSOS DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00051691820148260441 SP 0005169-18.2014.8.26.0441, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 23/05/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2017) No que tange a impugnação do valor da causa aventado pela parte Ré ALLCARE ADMINISTRADORA ED BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA (ID 430813585), sob alegação de que a parte Autora atribuiu um valor que destoa da realidade fática, rejeito-a, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou buscado pela parte, e o qual não logrou a parte Ré comprovar excessivo ou desarrazoado. Não há outras questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou o feito por saneado com fulcro no art. 357 do CPC. Considerando que a questão controvertida atrela-se ao cancelamento unilateral do plano de saúde, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas, em prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide. Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, data e hora do sistema RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:47
Expedição de intimação.
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23/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 438182677
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23/05/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 21:24
Decorrido prazo de LUANA AVILA DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:24
Decorrido prazo de RODRIGO CAMARAO SANTANA em 20/03/2024 23:59.
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04/08/2024 21:24
Decorrido prazo de GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ em 20/03/2024 23:59.
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06/05/2024 19:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:14
Juntada de Petição de Documento_1
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12/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:28
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 10/04/2024 06:00.
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07/04/2024 18:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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06/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:36
Expedição de intimação.
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03/04/2024 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:58
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 19:46
Conclusos para decisão
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05/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/12/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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