TJBA - 8000848-39.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:47
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:49
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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26/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 21:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/03/2024 23:59.
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09/04/2024 18:38
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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09/04/2024 18:38
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GOMES em 13/03/2024 23:59.
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07/04/2024 21:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000848-39.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Jose Nilton Lopes Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000848-39.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JOSE NILTON LOPES Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335), REGINALDO DA SILVA GOMES registrado(a) civilmente como REGINALDO DA SILVA GOMES (OAB:BA15811) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De logo, adianto que os autos me vieram conclusos em face da presente Comarca encontrar-se no âmbito de atuação da Secretaria Virtual.
Das preliminares Da conexão No que refere-se a preliminar de conexão arguida com o processo de n° 8000847-54.2021.8.05.0052, esta não merece acolhimento, tendo em vista que as causas possuem causa de pedir e pedido distintas, ao passo que se trata de contratos de empréstimo consignado diferentes.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita A preliminar de impugnação a gratuidade da justiça não merece guarida, tendo em vista que de acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo assim, não havendo qualquer outro elemento nos autos que indique situação apta a infirmar a declaração autoral de hipossuficiência (art. 100 do CPC), a mera impugnação à concessão do benefício não é o suficiente para demonstrar condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Complexidade da causa No que se refere à inadmissibilidade do procedimento do Juizado no presente caso, em razão de necessidade de perícia grafotécnica, destaco que tanto autor como réu, trouxeram documentação suficiente ao deslinde do feito, além de terem sanado qualquer possibilidade de lacuna, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, devendo se afastar a aludida preliminar.
Ausência de prequestionamento administrativo A preliminar de ausência de prequestionamento administrativo não merece acolhimento, uma vez que a exigência de prévio requerimento não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de ofensa à garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF 1988).
Do mérito A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova é exclusivamente documental, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
Superadas as preliminares, no mérito, observo que a parte autora se enquadra no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade do banco requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° desse mesmo diploma, conforme disposto abaixo: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Como regra, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta do agente, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o resultado danoso.
Por outro lado, em caso de relação de consumo, desnecessária a comprovação da culpa do agente, pois a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
Ao consumidor basta comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que “O Itaú Consignado lhe cobra uma dívida no valor total de R$ 1.228,64, que foi dividida em 72 parcelas de R$ 28,04, referentes a um contrato nº 605713584".
Relatou, ainda, que não reconhece o negócio jurídico em questão e postulou a anulação do referido contrato.
Pois bem.
Em razão de o autor negar a contratação de empréstimo consignado, passou a ser ônus da parte requerida a prova do negócio válido e a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no que logrou êxito.
O banco réu sustentou e comprovou que em 11/12/2019 o Autor firmou contrato “no valor de R$ 1.249,25, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 28,04, mediante desconto em benefício previdenciário”.
O contrato mencionado se encontra devidamente assinado, conforme id. 187893674.
Digno de nota que os documentos demonstrados pelo requerido como disponibilizados pelo requerente no momento da contratação são idênticos àqueles anexados aos autos por ele junto à sua inicial.
Nesse contexto, eventual desconto não seria indevido, conforme recente tese firmada pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos dos REsp 1.863.973 – SP (Tema 1085), segundo a qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Nessa esteira, não se vislumbra a existência de vício de consentimento no momento da contratação, pelo que não há caracterização de abusividade por parte da instituição financeira ou ato ilícito a ensejar a fixação de indenização por dano moral em favor da parte autora.
O ônus de comprovar a legitimidade da contratação era do réu, que bem se desincumbiu, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo em vista que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, inciso II), de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito sv78 -
21/02/2024 08:07
Expedição de citação.
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21/02/2024 08:07
Expedição de intimação.
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21/02/2024 08:07
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
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05/04/2022 22:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 04/04/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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25/03/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2022 11:29
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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25/02/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 22:11
Expedição de citação.
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22/02/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 22:11
Expedição de intimação.
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22/02/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:31
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/04/2022 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/02/2022 15:30
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 04/04/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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16/02/2022 15:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 04/04/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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05/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
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08/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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