TJBA - 0523908-21.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 23:26
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523908-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL ELIAS ABDON JUNIOR e outros Advogado(s): RAFAEL FIUZA ALMEIDA (OAB:BA23390), PRISCILA SILVA RIBEIRO SANTOS (OAB:BA26068) REU: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos, etc... Gabriel Elias Abdon Júnior e Floripes De Carvalho Feitosa, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação indenizatória contra Greenville B Incorporadora Ltda e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, também qualificados, aduzindo as razões da inicial. Intimação para a parte autora regularizar o recolhimento das custas (ID 254736469), tendo os mesmos informando que o recolhimento das despesas processuais foi realizado e acostado à inicial (ID 254736477).
Determinada a emenda da petição inicial (ID 254736499 e 254736616), ato cumprido em ID 254736637. Em ID 254736640, foi determinada a citação e a inversão do ônus da prova, além de designada audiência de conciliação, que não obteve êxito (ID 254736936).
Nova determinação de citação (ID 254737086). Contestação das demandada em ID 424617125, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e seguindo com defesa de mérito.
Os autores não apresentaram réplica (ID 448925344).
Intimados para especificação de provas (ID 461082660), a autora requereu a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas (ID 463634840), enquanto que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 463645535).
Intimada para se manifestar sobre as provas requeridas pela parte autora (ID 489668803), as demandada reiteraram o pedido de julgamento antecipado (ID 492414673). É o relatório.
Decido. Antes de determinar o regular prosseguimento do feito, passo a analisar a preliminar arguida pela parte demandada, por entender que se trata de matéria que pode alterar o curso da ação. Suscitam as rés a ilegitimidade da segunda demandada, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações, sob alegação de que no contrato de promessa de compra e venda, figura como promitente vendedora do empreendimento em questão unicamente a primeira demandada, Greenville B Incorporadora Ltda. Da análise dos autos, temos que apesar de constar no contrato apenas o nome da primeira demandada como promitente vendedora, os autores receberam correspondências sobre autorização de acesso a unidade residencial adquirida (ID 254736353), bem como "Recibo de Entrega de Chaves e Imissão na Posse" (ID 424617143), nos quais também constam o timbre da segunda demandada. Assim, não se pode negar a existência de relação comercial entre as duas acionadas, de maneira a influir na crença dos autores acerca de quem realmente compõe o polo passivo da negociação entabulada.
A boa-fé e a necessidade de segurança no convívio social devem ser tuteladas de forma eficaz, não podendo ser exigido do consumidor o conhecimento da composição societária das construtoras. É cabível, no caso em questão, a aplicação da Teoria da Aparência, na medida em que é impossível ao consumidor verificar de forma inequívoca quem seja o verdadeiro e real responsável para figurar no polo passivo da ação intentada.
Privilegia-se, como forma de proteção, nos moldes do CDC, o direito daquele que deposita, de boa fé, a confiança na aparência de uma situação enganosa.
Desse modo são tutelados e protegidos os interesses de terceiros de boa-fé. Desta forma, com base na documentação acostada aos autos, que indica estarem a Greenville B Incorporadora Ltda e a PDG Realty intrinsecamente ligadas, sendo ambas responsáveis pelo empreendimento imobiliário em questão, afasto esta preliminar. Considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e afastadas as matérias preliminares arguidas pela parte ré, dou por saneado o feito, determinando o seu regular prosseguimento. Da análise dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção da prova oral pretendida pela parte autora, para depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, posto que o feito já se encontra suficientemente instruído, contendo provas suficientes nos autos à formação do convencimento deste juízo acerca da matéria.
Cumpre salientar que o juiz é o destinatário da prova, e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos, para a formação de sua convicção, não restando adstrito ao deferimento de produção de prova que não repute capaz de formar ou alterar o seu entendimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me conclusos para sentença. Salvador, 17 de setembro de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
17/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:44
Decorrido prazo de GABRIEL ELIAS ABDON JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:44
Decorrido prazo de FLORIPES DE CARVALHO FEITOSA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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09/03/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0523908-21.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Elias Abdon Junior Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Reu: Greenville B Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Autor: Floripes De Carvalho Feitosa Advogado: Rafael Fiuza Almeida (OAB:BA23390) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0523908-21.2017.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: GABRIEL ELIAS ABDON JUNIOR, FLORIPES DE CARVALHO FEITOSA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FIUZA ALMEIDA Requerido : REU: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 23 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
23/02/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:45
Decorrido prazo de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:25
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/12/2023 23:59.
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30/10/2023 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2023 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/08/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Publicação
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06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/02/2021 00:00
Publicação
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03/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2019 00:00
Petição
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31/08/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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09/07/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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09/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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05/07/2019 00:00
Audiência Designada
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12/06/2019 00:00
Publicação
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10/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/06/2019 00:00
Liminar
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06/06/2019 00:00
Audiência Designada
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Mero expediente
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19/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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14/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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