TJBA - 8000912-96.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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18/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000912-96.2024.8.05.0261 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS Réu: REU: SERASA S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Recorrida, para apresentar Contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. .
Tucano, 15 de Julho de 2025-.
ANA RITA DE S.
ALMEIDA Auxiliar de Cartório -
15/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 20:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000912-96.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS Advogado(s): GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS (OAB:BA54423) REU: SERASA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter sido comunicada acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da inscrição, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, sustentando ilegitimidade da SERASA para figurar na presente ação, visto que a contestante sequer deu causa para os danos narrados, visto que o apontamento objeto da lide se encontra inserido no banco de dados da SPC Brasil. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, observo que inscrição ora discutida foi supostamente firmada entre a parte autora e o SPC BRASIL, conforme juntados à contestação.
Destarte, a parte acionada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Importante ressaltar que a Serasa não se confunde com a empresa SPC BRASIL, apesar de exercerem atividades semelhantes, são empresas distintas e com CNPJ diversos. Conforme a teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n° 535 do STJ), a presença das condições da ação deve ser apreciada no primeiro contato que o julgador tiver com a demanda; ou seja, in status assertionis.
De modo que, em sendo necessário alguma instrução probatória posterior a esse momento, ainda que mínima, o caso não será de extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim de improcedência do pedido. Sobre o assunto, abalizada doutrina assegura que: "Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 587, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil - Volume único, 8. ed., Salvador: JusPodvm, 2016). Dito isso, considerando que a constatação da ausência de legitimidade passiva no caso sub judice somente ocorreu após a instrução do feito, mais precisamente após a audiência e depois de analisar os argumentos trazidos na contestação, impõe seja conhecido o mérito da demanda para julgá-la improcedente, nos termos da teoria da asserção. Nesse sentido, inclusive, também é o entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TITULARIDADE DO CONTRATO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: "(...) Quanto às preliminares de ilegitimidade ativa, aplico, in casu, a Teoria da Asserção, na medida em que a comprovação da ausência de uma das condições da ação não pode ser averiguada de plano, mas apenas após a realização de instrução processual, quando oportunizada à parte autora a produção de todos os meios de prova aptos a comprovar a sua legitimidade processual.
Desta forma, trata-se na verdade de uma sentença de mérito, vez que a ilegitimidade é constada por este órgão julgador após a fase de instrução processual.
Sem olvidar da autoridade dos demais autores, quem melhor tratou sobre a Teoria da Asserção foi Alexandre Freitas Câmara, ao lecionar: "Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter um indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
Exigir a demonstração das" condições da ação "significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito material.
Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu.
Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a Teoria da Asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido.
Como se comportará a Teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo" carecedor de ação ".
Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade; em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as" condições da ação "quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável.
Neste sentido, entendem as cortes superiores, nas formas abaixo ementadas: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AUOS AUTOS.
SÚMULA 279 DESTA CORTE. [...] 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial.
No caso, depreende-se do acórdão que a ré foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.
Agravo de instrumento não provido. 5.
NULIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Na hipótese em análise, conforme decidido pelo Regional, o provimento jurisdicional não ensejaria decisão uniforme para a ré e para as empresas terceirizadas, uma vez que se postula tutela inibitória em desfavor somente da Cenibra.
A natureza jurídica da relação deduzida em juízo não é indivisível, pois a condenação não imporá obrigação àquelas empresas que não estão presentes no processo.
Saliente-se, ainda, que inexiste lei em sentido contrário, obrigando todas a compor o polo passivo da demanda.
Agravo de instrumento não provido. 6.
DANO MORAL COLETIVO.
TERCEIRIZAÇÃO.
A questão não foi dirimida sob a ótica dos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil e 5º, XXXVI e XXXVIII, da Constituição Federal. Óbice da Súmula 297 do TST.
A alegação de afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna não impulsiona o recurso, por tratar este dispositivo de princípio genérico.
Quanto ao valor do dano moral coletivo, apesar de elevado, o recurso não alcança conhecimento porque a divergência trazida à colação não trata da situação específica dos autos, sendo inespecífica a teor da Súmula 296 do TST.
Quanto à terceirização, a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV, do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 713211 AgR / MG MINAS GERAIS AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 11/06/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta pelo recorrido contra o Município de Maruim-SE, em razão de prejuízos sofridos por força de inundação provocada pela enchente do Rio Ganhamoroba, fato ocorrido em 9.5.2008. 2.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo, que, todavia, reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 6.000, 00 para o patamar de R$ 3.000,00.
O ressarcimento dos danos materiais foi confirmado integralmente. 3.
Insta destacar que o Recurso Especial não trata de temas relativos à responsabilidade por omissão do Município e à configuração dos danos morais e materiais provocados pela inundação.
A questão devolvida no presente recurso se refere à legitimidade ativa ad causam e à comprovação da titularidade do imóvel atingido. 4.
A legitimidade ativa ad causam é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante ( AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). 5.
In casu, a análise da demanda instaurada revela que o recorrido possui legitimidade para pleitear o direito em litígio, pois afirmou que sofrera prejuízos decorrentes da inundação do Rio Ganhamoroba e que os danos devem ser imputados à falha do serviço da Administração municipal.
Portanto, independentemente das provas produzidas nos autos, não se pode negar a legitimidade ativa ad causam. [...] 8.
Recurso Especial não provido.
REsp 1354983 / SE RECURSO ESPECIAL 2012/0222480-0 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão julgador: T2 Segunda Turma Data do Julgamento: 16/05/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2013.
Pois bem.
No caso em testilha, da análise da documentação juntada pela demandante ao evento 01, vê-se que a titular da conta contrato objeto da lide é a empresa ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA.
Ademais, o contrato de locação colacionado ao mesmo evento processual não informa quem seria o proprietário do imóvel, objeto do aluguel, vez que o contrato é firmado, unicamente, por uma procuradora de nome Telma Brito de Oliveira.
Ainda, o referido contrato prazo de 12 meses, com vigência pelo período de 01.08.2017 a 01.08.2018, de forma que, na data alegada do corte, 17.04.2019, não há como se extrair que o autor estaria habitando o referido imóvel.
Por todo o exposto, entendo que o demandante não logrou êxito em demonstrar sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Destarte, tendo em vista a ilegitimidade ativa reconhecida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC extingo o feito, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Sorteados, coube-me a função de relatar. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da cooperação que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Requisitos de admissibilidade preenchidos.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
Ficou demonstrado, pelo conjunto probatório colhido nos autos, que, em verdade, a titularidade do contrato firmado com a ré se deu com a sociedade empresária ESSENCE SALAO DE BELEZA LTDA. É importante destacar que detém legitimidade ativa os locatários (inquilinos) para pleitear indenização, caso seja comprovada a ocupação da unidade consumidora a título de locação, ainda que conste em nome de terceiros a fatura mensal impugnada.
Contudo, não é possível verificar, nem presumir, pelo contrato de locação anexo (ev. 01), que o recorrente ainda ocupa o imóvel e seja o real consumidor do serviço, razão pela qual não merece reforma a sentença Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a legitimidade ativa da parte autora.
Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus temos.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, pelo recorrente sucumbente.
Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento. (TJ-BA - RI: 00619728920198050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/06/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face da Serasa S.A., extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas no sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/06/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Expedição de citação.
-
24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 02:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GAENNI SILVA DOS ANJOS em 26/06/2024 23:59.
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08/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 08/07/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
07/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:44
Expedição de citação.
-
20/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 08/07/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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18/06/2024 14:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 18/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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11/06/2024 11:53
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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11/06/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 08:47
Expedição de intimação.
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29/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/06/2024 08:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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