TJBA - 8001242-30.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001242-30.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA LUZIANA MARTINS GONCALVES Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter recebido da acionada o valor do empréstimo consignado de nº 351528068-7, o qual vem sendo descontado indevidamente em seu benefício; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando que a Autora molda toda uma situação no claro intento de indução a erro para obter vantagem injustificada e indevida, tendo em vista que a parte Autora sequer junta um protocolo oficial de atendimento do Banco Réu que confirme reclamação acerca do não recebimento do valor do empréstimo consignado. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Também não deve prosperar o pedido de litispendência e/ou conexão por suposto fracionamento de ações.
Analisando detidamente os autos citados, verifico tratarem-se de demandas distintas, referentes a diversos contratos firmados entre as partes.
Sendo que cada uma dessas demandas diz respeito a um respectivo número de contrato. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar dos contratos juntados à defesa, a parte acionada não logrou demonstrar a transferência do valor supostamente contratado, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor do empréstimo consignado foi efetivamente transferido à parte autora.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de empréstimo indevido em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ELEMENTOS DE PROVA NÃO CONCLUSIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TED.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto em benefício previdenciário por suposto negócio jurídico firmado com o promovido, oriundo do contrato nº 315095359-8, não celebrado por si.
Requer, ao final, a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro do indébito e a reparação por dano moral.
A Parte ré, em contestação, alegou regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O Juízo a quo, em sentença, julgou nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, concedo a tutela antecipada requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: • Declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda; • Determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte junto ao INSS, com juros de mora de 1% a partir da data da citação e corrigidos monetariamente, observado o IPCA-E a partir de cada desconto.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva, visto que os extratos previdenciários e bancários são de fácil obtenção; pelo contrário, a tentativa de prover decisório líquido tenderia a provocar situações divorciadas da realidade, visto que, em casos similares, as consignações normalmente vêm prosseguindo mesmo após ordem judicial, alterando o valor a ser devolvido ao segurado mês a mês (...)".
Irresignada, a parte RÉ interpôs recursos inominados Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedente desta turma: 0009867-86.2020.8.05.0103 ; 0001385-82.2021.8.05.0211 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório do suposto contrato de empréstimo.
Em grau de recurso, a recorrente requer improcedência da demanda.
No caso em tela, o fornecedor apresentou o suposto contrato objeto do feito, que a parte nega ter assinado, mas não apresentou o comprovante da transferência do valor para a parte autora, que demonstrariam a regularidade do negócio jurídico, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a entrega do bem da vida ajustado, na hipótese, dinheiro.
A empresa ré não comprovou tal entrega, não apresentou TED ou qualquer outro documento comprovando a transferência supostamente realizada pelo Banco PAN a parte autora.
Ante a falta de comprovação de depósito em favor da parte autora, não há que se falar em compensação do valor creditado.
Destarte, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e da inexistência de prova acerca de ter recebido o valor da contratação, correto entendimento de cancelar o referido contrato e determinar a restituição dos valores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED).
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2.
No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Processo: 0000805-91.2018.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Rita Maria Pinheiro da Silva SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TED OU DOC.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
DANOS MATERIAS E MORAIS CONSIGURADOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
VALOR REPARATÓRIO MORAL PROPORCIONAL AOS VALORES DOS DESCONTOS MENSAIS (R$ 5.000,00).
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00008059120188060029 CE 0000805-91.2018.8.06.0029, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 09/06/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2021) A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, como bem observou o d. juízo a quo, deverá ser feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e em consonância com a tese fixada pela C.
Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARESsp 600663/RS.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. (TJ-BA - RI: 00031403820228050137, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/09/2023) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo). No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sendo imperioso concluir pela irregularidade do negócio jurídico. As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de empréstimo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo consignado sub judice. Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência. Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade do empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
25/06/2025 06:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
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18/01/2024 05:43
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:53
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 23:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/12/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 09:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/12/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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13/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/12/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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13/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 31/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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30/10/2023 15:00
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 31/10/2023 11:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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27/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 15:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIANA MARTINS GONCALVES em 17/08/2023 23:59.
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05/10/2023 21:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 18/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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05/10/2023 21:18
Juntada de Certidão
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09/09/2023 03:49
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 07/08/2023 23:59.
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09/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 07/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 09:03
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 18/10/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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20/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
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02/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2016 08:41