TJBA - 8005596-25.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:01
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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09/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005596-25.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: RENATO SEVERINO DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB:BA30154) SENTENÇA Vistos, etc. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a Fazenda Pública, por sua procuradoria, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual. Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. A inércia da Fazenda Pública Municipal no presente caso reflete um comportamento sistemático que vem sendo observado nesta Comarca.
Ao analisar o grande volume de execuções fiscais distribuídas anualmente, constata-se que significativa parcela dessas ações segue o mesmo padrão, após a distribuição e a primeira tentativa frustrada de citação, a Fazenda Pública abstém-se de adotar providências para dar andamento efetivo ao processo. De outro modo, mesmo quando há citação positiva, mas não há pagamento voluntário, a Fazenda deixar de requerer qualquer providência.
Esta conduta não revela compromisso real com a materialização da pretensão executiva, além de ser extremamente prejudicial ao funcionamento do Poder Judiciário.
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E SUA INCIDÊNCIA NA ATIVIDADE DE COBRANÇA FISCAL O princípio da eficiência, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/1998, constitui um dos pilares da atuação administrativa no Estado Democrático de Direito contemporâneo.
Tal princípio irradia seus efeitos sobre todas as atividades estatais, incluindo, por óbvio, a recuperação de créditos públicos e a utilização do sistema judicial para tal finalidade.
Em sua dimensão jurídico-constitucional, a eficiência administrativa não se traduz meramente na economicidade ou na celeridade da atuação estatal, mas na relação axiológica entre meios e fins, exigindo a otimização dos recursos disponíveis para a consecução dos objetivos públicos de forma proporcional e razoável.
No âmbito específico da cobrança fiscal, o princípio da eficiência impõe ao ente público o dever de utilizar os meios mais adequados, proporcionais e menos onerosos para a recuperação de seus créditos.
Quando a Fazenda Pública opta pelo ajuizamento de uma execução fiscal, contrai a obrigação processual de acompanhá-la diligentemente, promovendo todos os atos necessários ao seu regular desenvolvimento.
Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, "o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), reconheceu expressamente que a eficiência administrativa é princípio constitucional que deve orientar a análise do interesse de agir nas execuções fiscais.
Naquele julgado, assentou-se que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA No âmbito do processo civil, o dever de diligência encontra assento nos princípios da cooperação e da boa-fé processual, positivados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Tais normas estabelecem que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" e que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A Fazenda Pública, ao ajuizar execuções fiscais, assume posição processual que lhe impõe deveres qualificados de diligência, não apenas em razão do interesse público que representa, mas também pelo impacto sistêmico que suas ações (ou omissões) provocam no funcionamento do Poder Judiciário.
Este dever de diligência materializa-se em diversas obrigações concretas, tais como: Realização de pesquisas prévias ao ajuizamento da execução fiscal, para identificar a existência de bens penhoráveis ou a solvabilidade do devedor; Fornecimento de informações precisas e atualizadas sobre o endereço do executado; Adoção tempestiva de providências para localização do devedor, após tentativa frustrada de citação; Indicação de bens penhoráveis conhecidos ou utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis; Manifestação tempestiva e substancial sobre cada etapa processual, com especial atenção às diligências negativas.
No caso em análise, nenhuma dessas obrigações foi cumprida pela Fazenda exequente.
Após o retorno da citação, o Município quedou-se totalmente inerte, deixando de adotar qualquer providência para o prosseguimento do feito.
Esse comportamento passivo destoa do padrão de diligência que se espera de um ente público no exercício de sua função arrecadatória.
Como destacou o Ministro Roberto Barroso no já citado RE 1.355.208, "não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado".
Na fundamentação do acórdão, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou com precisão que "a comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal", e que "havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições." No mesmo julgamento, o Ministro Edson Fachin evocou o conceito de "proporcionalidade pan-processual", pelo qual se reconhece "a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário." Diante desse contexto, um fenômeno particularmente preocupante, e que vem sendo constatado não apenas nesta Comarca, mas em todo o país, é o ajuizamento massivo de execuções fiscais às vésperas da ocorrência da prescrição, sem qualquer análise prévia de viabilidade ou perspectiva de êxito, com o único propósito de evitar eventual responsabilização funcional dos agentes públicos encarregados da cobrança.
O Ministro Dias Toffoli, em seu voto no RE 1.355.208, apontou essa realidade com precisão: "muitas vezes acaba um município dando entrada no distribuidor com uma ação de execução, não faz mais nada e aquilo fica na contabilidade e no custo do Poder Judiciário e desonera o município, ou o procurador, ou os agentes públicos e políticos da necessidade da cobrança para se evitar uma ação seja do Ministério Público, seja uma ação de requerimento dessa cobrança, na medida em que ela já foi apresentada ao Poder Judiciário." Lado outro, a intimação pessoal foi perfectibilizada nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80 - o que dispensa a renovação de intimação pessoal da exequente, conforme TEMA 314 DO STJ: "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". Esta completa inação processual torna inaplicável, no caso concreto, o procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Referido dispositivo legal estabelece: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." A suspensão preconizada pelo art. 40 pressupõe, necessariamente, a adoção de diligências possíveis para localização do devedor ou de seus bens.
Conforme entendimento jurisprudencial, o instituto da suspensão somente se aplica após o exequente ter demonstrado efetivo empenho na busca pelo devedor e por seu patrimônio, realizando as pesquisas e diligências que estão ao seu alcance.
Por sua vez, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, após a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 471936394), a Fazenda Municipal não adotou qualquer providência para impulsionar o feito, apesar de devidamente intimada para tanto.
Não requereu consultas aos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.); não informou novo endereço para citação; não indicou bens penhoráveis; tampouco demonstrou ter realizado diligências extrajudiciais antes ou durante o curso da execução.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que configura-se o abandono de causa quando, intimada pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, esta permanece inerte (AgInt no REsp 1957067/RN).
No caso, a Fazenda Pública exequente foi devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte. A extinção da presente execução fiscal encontra respaldo não apenas nos dispositivos legais já mencionados, mas também em recentes precedentes jurisprudenciais e normativos que sinalizam clara mudança de paradigma na compreensão sobre o processamento das execuções fiscais.
Além do já citado RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), que reconheceu a aplicabilidade do princípio da eficiência administrativa como parâmetro para avaliação do interesse de agir nas execuções fiscais, merece destaque a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu diretrizes para o tratamento de execuções fiscais de baixo valor.
Referida resolução, sensível à necessidade de racionalização do sistema judicial, reconheceu expressamente a necessidade de se conferir tratamento diferenciado às execuções fiscais cujo valor não justifique o custo de sua tramitação, autorizando sua extinção quando verificada a desproporcionalidade entre o crédito executado e os custos da manutenção do processo.
A extinção do processo, nesse contexto, não configura renúncia ao crédito tributário, que permanece íntegro, podendo ser cobrado por outros meios ou, caso surjam novas informações sobre o paradeiro da devedora ou sobre a existência de bens penhoráveis, mediante novo ajuizamento, respeitado o prazo prescricional.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se.
Registre-se. Datado e assinado digitalmente -
16/06/2025 13:24
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:30
Expedição de despacho.
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03/06/2025 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 06:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/03/2025 12:06
Expedição de despacho.
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12/03/2025 17:32
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/12/2024 06:16
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/10/2024 15:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/09/2024 08:47
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2024 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
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22/08/2024 11:00
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 29/07/2024 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 14:46
Recebidos os autos.
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10/06/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
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10/06/2024 14:33
Expedição de intimação.
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07/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 15:21
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/07/2024 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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22/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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