TJBA - 0301046-90.2015.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301046-90.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: RITA LUCIA JAQUEIRA GOMES Advogado(s): RAFAELA SANDE PEON GONZALEZ (OAB:BA43097), MAX DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA35940), GHABRIEL PEREIRA RODRIGUES (OAB:MG218753), ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), KARLLA DE PAULA LIMA (OAB:GO24012) INTERESSADO: TANIA AMARAL SANTOS LIMA e outros Advogado(s): VICTOR LEONE HELIODORO DE SOUSA (OAB:MG154512), PATRICIA SANTOS DUTRA registrado(a) civilmente como PATRICIA DUTRA BELOTTI (OAB:MG149217) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RITA LUCIA JAQUEIRA GOMES em face de TANIA AMARAL SANTOS LIMA e WALDIR SANTOSLIMA, todos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que manteve inicialmente uma relação de amizade com a primeira ré, que evoluiu para contrato de corretagem e posteriormente para uma suposta sociedade.
Contudo, nega a existência de vínculo societário efetivo por falta de registro formal.
Sustenta que a primeira ré intermediou negociação e arrendamento da "Pousada Tropical", utilizando indevidamente CRECI de outro corretor, e que recebeu contrato com valores diferentes daquele entregue ao arrendatário, tendo pago R$ 196.007,90 enquanto o contrato efetivo seria de R$ 144.000,00.
Afirma que a primeira ré atuou como "Administradora da Pousada Tropical", entre setembro e dezembro de 2014, devendo restituir valores supostamente recebidos e não repassados, que perfazem o montante de R$ 39.866,56.
Requer a prestação de contas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais "ressarcitório" (R$ 5.000,00) e "punitivo" (R$ 5.000,00).
Os réus foram citados, apresentando contestações tempestivas.
A primeira ré (TANIA AMARAL SANTOS LIMA) suscitou preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum e inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou a existência de sociedade entre as partes, comprovada por contrato e cadastro na JUCEB, negando ter entregue documentos distintos à autora e ao arrendatário.
Justificou os valores enviados pela autora como destinados a investimentos da sociedade, afirmando já ter apresentado prestação de contas.
Apresentou reconvenção alegando existência de sociedade de fato, tendo administrado a sociedade sozinha até a chegada da autora ao Brasil, e que o rompimento unilateral da sociedade causou-lhe prejuízos materiais e morais, além de ter sofrido falsas acusações.
Pediu o reconhecimento da sociedade de fato e sua dissolução, bem como a condenação da autora ao pagamento de R$ 89.752,07 por perdas e danos e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00.
O segundo réu (WALDIR SANTOSLIMA) alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, impugnou todos os fatos narrados na inicial referentes à sua participação, afirmando inexistir litisconsórcio passivo necessário.
Realizada audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas e colhido o depoimento pessoal.
As partes apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no julgamento do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes.
II.1 - QUESTÕES PRELIMINARES II.1.1 - Incompetência absoluta A primeira ré suscita a incompetência da Justiça Comum, alegando que a relação entre as partes seria de natureza empregatícia, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.
A preliminar não merece acolhimento.
A análise dos elementos dos autos demonstra que a relação entre as partes não apresenta os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício (pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade).
Os próprios documentos apresentados pelas partes - contrato social, e-mails e prestações de contas - evidenciam tratar-se de relação de natureza civil/comercial, seja ela qualificada como sociedade de fato, prestação de serviços ou mandato.
Não basta invocar genericamente a existência de relação de trabalho para atrair a competência da Justiça Especializada, sendo necessário demonstrar a presença dos requisitos específicos da relação empregatícia, o que não ocorre no caso em análise.
A própria menção da autora à primeira ré como "administradora" não configura, por si só, vínculo empregatício, podendo referir-se a sócia-administradora ou mandatária.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, mantendo a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda.
II.1.2 - Inépcia da Petição Inicial Ambos os réus alegam inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa é confusa, não define claramente a relação entre as partes e não delimita a participação do segundo réu no contexto fático.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em análise, embora a narrativa da autora apresente certa imprecisão conceitual ao qualificar a relação jurídica havida entre as partes, é possível extrair os elementos essenciais da demanda, quais sejam: a existência de uma relação negocial entre autora e primeira ré, a alegação de irregularidades no arrendamento da pousada, o recebimento de valores pela primeira ré e o pedido de prestação de contas e devolução.
Sobreditos elementos são suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os réus puderam apresentar contestações robustas abordando todas as questões suscitadas.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.3 - Ilegitimidade Passiva do Segundo Réu O segundo réu (WALDIR SANTOS LIMA) alega sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter qualquer relação com os fatos narrados na inicial, sendo apenas o cônjuge da primeira ré.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora não especifica qual seria a participação do segundo réu nos fatos, nem fundamenta a razão pela qual ele deveria integrar o polo passivo da demanda.
O mero fato de ser cônjuge da primeira ré não justifica, por si só, sua inclusão como réu, especialmente considerando que não há alegação de confusão patrimonial ou de que tenha se beneficiado dos valores supostamente recebidos pela primeira ré.
Não se vislumbra, portanto, pertinência subjetiva da demanda em relação ao segundo réu.
Acolho, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, WALDIR SANTOS LIMA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 - MÉRITO II.2.1 - Natureza Jurídica da Relação entre as partes O ponto central da controvérsia reside na definição da natureza jurídica da relação estabelecida entre a autora e a primeira ré, pois dela decorrem as consequências jurídicas aplicáveis ao caso.
A autora sustenta que não houve formação de sociedade efetiva, tratando-se apenas de uma prestação de serviços ou mandato, em que a primeira ré atuaria como administradora da pousada.
Por outro lado, a primeira ré afirma a existência de uma sociedade de fato, comprovada por contrato social e cadastro na JUCEB, ainda que não tenha sido formalmente concluído o registro.
Analisando o conjunto probatório, especialmente o contrato social juntado aos autos, os e-mails trocados entre as partes e o cadastro na JUCEB, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes tinha natureza de sociedade de fato.
O contrato social apresentado, ainda que não tenha sido formalmente registrado, demonstra a intenção das partes em constituir uma sociedade denominada "CANTINHO DI TANIA HOTEL LTDA", com divisão de cotas e responsabilidades.
A cláusula 8ª do referido contrato estabelecia expressamente que a administração da sociedade ficaria a cargo da primeira ré.
Os e-mails trocados entre as partes, especialmente aquele datado de 01/06/2014, corroboram a existência de um projeto societário conjunto, com menção a investimentos, valores de arrendamento e divisão de custos.
A própria conduta das partes, com a administração conjunta dos negócios após a chegada da autora ao Brasil e a realização de eventos como o Réveillon nas duas pousadas ("Tropical" e "Cantinho di Tânia"), confirma a natureza societária da relação.
Nos termos do art. 987 do Código Civil, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
No caso, ainda que o registro formal não tenha sido concluído, há prova escrita da sociedade (contrato social), o que é suficiente para caracterizar a sociedade de fato entre as partes.
Reconheço, portanto, a existência de sociedade de fato entre a autora e a primeira ré.
II.2.2 - Dissolução da Sociedade e Prestação de Contas Reconhecida a existência de sociedade de fato, a reivindicação da autora por valores supostamente retidos pela primeira ré não pode ser analisada isoladamente, sendo necessário considerar o procedimento adequado de dissolução e liquidação da sociedade, com apuração de haveres.
Conforme o art. 1.034 do Código Civil, a sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando anulada a sua constituição ou exaurido o fim social, ou ainda, quando verificada a inexequibilidade da sociedade.
No caso em análise, é incontroverso que houve rompimento da relação societária, em janeiro/2015, quando a autora, segundo narrado pela primeira ré, retirou objetos da padaria "Cantinho di Tânia", alegando o fim da sociedade, e, posteriormente enviou notificação extrajudicial revogando os poderes outorgados por procuração.
A prestação de contas apresentada pela primeira ré, em 06/03/2015, constitui elemento essencial para a apuração dos haveres da sociedade dissolvida.
Nela, a primeira ré demonstra os investimentos realizados, os pagamentos efetuados e o saldo remanescente.
Analisando a referida prestação de contas, verifica-se que a primeira ré declara ter recebido da autora o total de R$ 196.007,90, tendo realizado despesas no valor de R$ 196.760,00, resultando em um déficit de R$ 752,07.
Além disso, aponta a existência de dívidas pendentes, no valor de R$ 89.000,00, que seriam de responsabilidade da sociedade.
A autora, por sua vez, não apresentou impugnação específica à prestação de contas, limitando-se a alegar genericamente que a primeira ré teria recebido valores não repassados no montante de R$ 39.866,56.
Considerando que a autora não demonstrou de forma específica quais seriam os valores indevidamente retidos pela primeira ré, nem impugnou detalhadamente a prestação de contas apresentada, entendo que esta deve ser homologada, servindo de base para a liquidação da sociedade.
Quanto ao pedido da primeira ré de condenação da autora ao pagamento de R$ 89.752,07 por perdas e danos decorrentes do rompimento abrupto da sociedade, verifico que não foram demonstrados de forma específica os prejuízos alegados, além dos já contemplados na prestação de contas.
O simples fato de o rompimento ter ocorrido "em pleno verão" não é suficiente, por si só, para comprovar o dano material alegado, sendo necessária prova concreta dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.2.3 - Dos contratos de arrendamento e acusação de falsidade A autora alega que a primeira ré teria apresentado dois contratos distintos de arrendamento da "Pousada Tropical": um para ela, com valor superior, e outro para o arrendatário, com valor inferior, caracterizando suposta fraude.
A primeira ré, por sua vez, nega veementemente tal conduta, afirmando que o contrato "falso" não foi entregue por ela, mas pela contabilidade, sem sua conferência e autorização.
Foi juntada aos autos sentença de absolvição em processo criminal relacionado a essa acusação, o que, embora não vincule diretamente a esfera cível, constitui elemento relevante a ser considerado.
Analisando os documentos juntados, especialmente os e-mails trocados entre as partes e as comunicações com o arrendatário, não se verifica prova robusta e inequívoca da alegada fraude contratual.
Os valores mencionados no e-mail de 01/06/2014 (R$ 120.000,00 por ano de arrendamento, mais R$ 12.000,00 de caução) são compatíveis com o contrato firmado, considerando ainda que os valores superiores enviados pela autora destinavam-se a diversos investimentos da sociedade, conforme detalhado na prestação de contas.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a alegada fraude contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC, improcede a pretensão indenizatória dela decorrente.
II.2.4 - Dos danos morais Tanto a autora quanto a primeira ré, em reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais.
A autora divide seu pedido em "dano moral ressarcitório" (R$ 5.000,00) e "dano moral punitivo" (R$ 5.000,00), sem, contudo, especificar quais seriam os fatos geradores do alegado dano moral.
A primeira ré, por sua vez, alega que sofreu danos morais em razão das falsas acusações de fraude contratual e falsificação de CRECI, bem como pela exposição pública decorrente.
No ordenamento jurídico brasileiro, o dano moral é configurado pela ofensa a direitos da personalidade (honra, imagem, nome, privacidade), causando abalo psicológico, sofrimento ou constrangimento que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de ato ilícito praticado pela primeira ré que tenha causado dano moral à autora.
O rompimento da sociedade, por si só, insere-se no contexto dos riscos normais da atividade empresarial, não configurando ato ilícito.
A alegação de fraude contratual não restou comprovada, conforme já analisado.
Por outro lado, quanto ao pedido reconvencional, verifico que as acusações de fraude contratual e falsificação de CRECI, especialmente diante da absolvição criminal da primeira ré, poderiam, em tese, configurar dano moral.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que tais acusações tenham ultrapassado a esfera do processo judicial, atingindo a honra e a imagem da primeira ré perante a comunidade.
A mera existência de processo judicial, por si só, não configura dano moral indenizável.
Assim, improcede tanto o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora quanto aquele apresentado pela primeira ré em reconvenção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: i) REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e inépcia da petição inicial e ii) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, WALDIR SANTOS LIMA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Reconhecer a existência de sociedade de fato entre a autora e a primeira ré; b) Declarar dissolvida a referida sociedade a partir de janeiro/2015; c) Homologar a prestação de contas apresentada pela primeira ré e d) Julgar improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção para: a) Confirmar o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes e sua dissolução e b) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por perdas e danos e danos morais.
Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu WALDIR SANTOS LIMA, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono por ele constituído, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art.86 do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301046-90.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: RITA LUCIA JAQUEIRA GOMES Advogado(s): RAFAELA SANDE PEON GONZALEZ (OAB:BA43097), MAX DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA35940), GHABRIEL PEREIRA RODRIGUES (OAB:MG218753), ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027), KARLLA DE PAULA LIMA (OAB:GO24012) INTERESSADO: TANIA AMARAL SANTOS LIMA e outros Advogado(s): VICTOR LEONE HELIODORO DE SOUSA (OAB:MG154512), PATRICIA SANTOS DUTRA registrado(a) civilmente como PATRICIA DUTRA BELOTTI (OAB:MG149217) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a Audiência de Instrução não foi conduzida por um Juiz (id. 405568096), o que é causa de nulidade relativa, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se houve algum prejuízo, devendo este ser especificado. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juíza de Direito em Substituição -
21/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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01/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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31/08/2022 00:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/09/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2021 00:00
Mero expediente
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21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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20/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2020 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Publicação
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05/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 00:00
Documento
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/11/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Audiência Designada
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Expedição de Carta
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13/11/2015 00:00
Petição
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06/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2015 00:00
Mero expediente
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23/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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