TJBA - 8008545-50.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/08/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:27
Expedição de E-Carta.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA CERTIDÃO Processo nº: 8008545-50.2024.8.05.0103 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Autor (a): LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Réu: MEGA ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA CERTIFICO e dou fé que a sentença ID 502335042 transitou em julgado.
Ilhéus - BA, 14 de julho de 2025 Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8008545-50.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB:SP309103) REU: MEGA ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória na qual afirma a parte autora ser credora de importância indicada na inicial por ter o réu se tornado inadimplente.
Requer, destarte, seja deferida a expedição de mandado de pagamento, bem como seja a parte ré condenada ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, sob pena do título ser convertido em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi determinada a citação da parte ré e a expedição do mandado de pagamento.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos . É o Relatório.
Passo a decidir.
Instada a apresentar defesa, a parte requerida não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia. Não há necessidade de dilação probatória, pelo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Na hipótese vertente, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, §2ª, do diploma legal já mencionado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA. 1) No procedimento monitório, a revelia acarreta a legitimidade do crédito reclamado, fazendo com que o provimento inicial monitório se converta, de pleno direito, em título executivo judicial. 2) Remessa oficial conhecida e não provida.(TJ-AP - REMESSA EX-OFFICIO: 46105 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 13/12/2005, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3689, página (s) 23 de 23/01/2006).
Ação monitória.
Ré revel.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Pedido de anulação da sentença para que seja concedida oportunidade para emenda da petição inicial.
Decisum proferido em contrariedade às expectativas criadas em decisão anterior.
Juízo a quo que verificou os requisitos autorizadores da expedição de mandado de pagamento.
Revisão, porém, desse entendimento para, à míngua de provocação, julgar improcedente o pedido injuntivo, sem prévia oitiva da parte autora.
Configuração da denominada "decisão surpresa".
Nulidade verificada.
Situação, ademais, em que o nobre Juízo de origem prolatou sentença sem previsão legal.
Revelia na ação monitória que atrai a conversão do mandado injuntivo em título executivo judicial "independentemente de qualquer formalidade", conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Anulação ora declarada com reconhecimento da conversão ipse iure do mandado monitório em título executivo judicial.
Sentença anulada.
Recurso provido, por outros fundamentos, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC/2015.(TJ-SP - AC: 10239680520188260554 SP 1023968-05.2018.8.26.0554, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2019) - Grifei.
Posto isso, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor indicado na inicial, sobre o qual incidirá correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, observando-se o seguinte: (i) o INPC e os juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:14
Expedição de citação.
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26/05/2025 15:14
Decretada a revelia
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26/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:44
Expedição de citação.
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14/10/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 17:01
Expedição de citação.
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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23/09/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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05/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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