TJBA - 8112016-05.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112016-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geovane Do Carmo De Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8112016-05.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA.
Alega a autora que em 03/02/2017, contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha.
O contrato n.º 11268429, perfaz no valor de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com parcelas descontadas mensalmente de seu benefício no valor de e R$ 237,73 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
O empréstimo contratado pela autora foi o com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Gratuidade de justiça deferida em favor da autora, ID. 149103401 Foi ofertada contestação, ID.161166591 e réplica, ID. 194792007 Saneando o processo, as partes foram intimadas acerca da produção de provas, ID. 414488607 Não houve a indicação de provas.
As partes noticiaram o falecimento do autor, IDs. 432364426 e 449361819.
A presente foi suspensa para que os sucessores/herdeiros se habilitassem, ID. 453705077, sob pena de extinção.
Não houve manifestação, conforme, ID. 462153149. É o relatório.
Decido.
Sobre a habilitação em sucessão o artigo 110, do Código de Processo Civil disciplina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A norma inserta no artigo 313, § 2, inciso II, demonstra que“ falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os tribunais têm decidido no sentido que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Desse modo, o pedido de habilitação tem que ser promovido pelos sucessores ou herdeiros, não cabendo ao magistrado de ofício a sua instauração, sendo que, a inércia em regularizar o polo da presente, configura como falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, ensejando a extinção.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 313, § 2º, II e 485, inciso IV, do Código de Processo civil, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de regularização da lide.
Publique-se.
Passada em julgado dê-se baixa.
SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8112016-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geovane Do Carmo De Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8112016-05.2021.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA.
Alega a autora que em 03/02/2017, contraiu um empréstimo na modalidade Consignação em Folha.
O contrato n.º 11268429, perfaz no valor de R$ 4.452,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), com parcelas descontadas mensalmente de seu benefício no valor de e R$ 237,73 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos).
O empréstimo contratado pela autora foi o com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Gratuidade de justiça deferida em favor da autora, ID. 149103401 Foi ofertada contestação, ID.161166591 e réplica, ID. 194792007 Saneando o processo, as partes foram intimadas acerca da produção de provas, ID. 414488607 Não houve a indicação de provas.
As partes noticiaram o falecimento do autor, IDs. 432364426 e 449361819.
A presente foi suspensa para que os sucessores/herdeiros se habilitassem, ID. 453705077, sob pena de extinção.
Não houve manifestação, conforme, ID. 462153149. É o relatório.
Decido.
Sobre a habilitação em sucessão o artigo 110, do Código de Processo Civil disciplina que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
A norma inserta no artigo 313, § 2, inciso II, demonstra que“ falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Os tribunais têm decidido no sentido que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MORTE DO AUTOR - AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com uma sentença de mérito favorável com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC.
Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.(TJ-MG - AC: 58947900220078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Desse modo, o pedido de habilitação tem que ser promovido pelos sucessores ou herdeiros, não cabendo ao magistrado de ofício a sua instauração, sendo que, a inércia em regularizar o polo da presente, configura como falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, ensejando a extinção.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 313, § 2º, II e 485, inciso IV, do Código de Processo civil, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de regularização da lide.
Publique-se.
Passada em julgado dê-se baixa.
SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
13/02/2025 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:13
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:02
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
27/07/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:59
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8112016-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Geovane Do Carmo De Oliveira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8112016-05.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] Autor: GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA Réu: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a peça de ID 432364424, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
22/02/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
19/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 06:02
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
-
27/04/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:54
Decorrido prazo de GEOVANE DO CARMO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 14:17
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
10/11/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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03/11/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 13:57
Expedição de despacho.
-
28/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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