TJBA - 8000166-08.2022.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-08.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) APELADO: VALDIVINA MARIA DOS REIS Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VALDIVINA MARIA DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, referente à condenação proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 499613294) conforme os requisitos legais, tendo indicado o valor que entende devido, e requereu a aplicação da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência.
Assim, DECIDO: 1 - Intime-se o executado para pagar o débito indicado na planilha anexa à petição de ID 499613298, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2 - Advirta-se que, em caso de não pagamento voluntário, o débito e honorários serão acrescidos de multa de 10%. 3 - A multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.007.874-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022.
Info 756). 4 - O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação. 5 - Quanto ao pedido de aplicação da multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência, verifico que foi deferida liminarmente sob o ID nº 196997325, determinando que a parte ré se abstivesse de efetuar os descontos questionados nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Diante da comprovação do descumprimento até março de 2024, conforme petições de ID 360435142 e 374548219, reconheço devida a multa no valor máximo fixado de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser acrescida ao valor da execução. 6 - Não havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, determino, desde já, a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, do valor total executado acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. 7 - Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar novo cálculo atualizado, incluindo a multa, caso ainda não tenha sido efetivado o SISBAJUD. 8 - Se o pedido de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º, art. 513, do CPC. 9 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.C. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/04/2025 23:59.
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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06/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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06/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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25/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000166-08.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Valdivina Maria Dos Reis Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba – E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº. 06/2016-GSEC, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY; para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso adesivo de apelação.
Tremedal-BA, 14 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANA CRISTINA LUZ RAMOS, Estagiária de Direito, digitei.
Eu,Flávio Alix de Amorim Barreto, Analista Judiciário, assinei digitalmente. -
25/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 12:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 23:27
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 23:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 23:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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01/03/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000166-08.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Valdivina Maria Dos Reis Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000166-08.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: VALDIVINA MARIA DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora impugna supostos empréstimos consignados realizados em seu nome com o banco réu, tratando-se de fraude.
Requer que sejam declarados os débitos inexistentes e, consequentemente, condenado o réu em danos materiais, em montante igual ao dobro do que foi descontado, e morais.
A inicial veio guarnecida dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de inclusão dos débitos na sua folha de proventos previdenciários.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, id. 196997325.
Liminar deferida no id. 196997325, suspendendo os descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminares e prejudiciais (id. 205223934).
Réplica da autora no id. 371574024.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas (id. 401139911 e 402090291).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito. - Gratuidade da justiça Preliminarmente, quanto à impugnação à gratuidade deferida, afasto a preliminar tendo em vista que a parte autora é aposentada, recebendo o benefício de um salário-mínimo pelo INSS.
Outrossim, o réu não juntou provas capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da parte demandante.
REJEITO, pois, a preliminar. - Valor da causa Quanto à impugnação de valor da causa, especialmente referente ao pedido de danos morais, razão também não assiste ao acionado.
Isso porque, de acordo com o art. 292, V, do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pelo demandante. - Prescrição No caso em discussão, a contagem do prazo prescricional é quinquenal (art. 27 do CDC) e inicia-se com o pagamento da última parcela ou a realização do último desconto.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1837718-PR e AREsp 2053355-MT).
Igualmente, em decisões recentes, nas apelações nº 81229407520218050001 e 80011755520198050051, Câmaras diversas do Tribunal de Justiça da Bahia seguiram o mesmo entendimento do STJ.
Quando do ajuizamento da ação, em abril/2022, já havia ultrapassado mais de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, em relação aos contratos de nº 756254229 e nº 756254229000000001, encerrados em fevereiro/2015, e nº 846410534, em janeiro/2016.
Desse modo, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão autoral em relação aos referidos contratos.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito, com algumas explanações iniciais.
Cuidando-se de demanda que impugna a existência / validade da relação jurídica havida entre as partes, cabia ao demandado trazer aos autos o instrumento do contrato e comprovar a autenticidade da assinatura ou digital presente no documento (art. 429, II, do CPC), independente da inversão do ônus da prova (REsp. 1. 846.649, STJ).
Não havendo instrumento acostado ou comprovada, a olho nu, a falsidade da assinatura, desnecessária audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão original e senha, são consideradas válidas (REsp. 1.633.785/SP, STJ), desde que comprovadas por meio idôneo.
Nesse sentido, as telas de sistema produzidas unilateral e isoladamente não possuem força probante, podendo ser valoradas apenas em conjunto com outras provas.
Negada a autenticidade da assinatura eletrônica, que não é indene de fraudes, o ônus probatório é da instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Assim, ausentes imagens da câmera de segurança do caixa, relatório de tecnologia da informação com o horário, data e valor da transação, encargos aplicados, o número da conta bancária envolvida e do cartão de crédito ou débito utilizado, a identificação e localização do caixa eletrônico e, nas contratações por dispositivo móvel, o número de IP, marca e modelo do celular utilizado, coordenadas geográficas do local da contratação ou de onde foi tirada a "selfie", data, horário, número telefônico e demais informações relevantes para mapear todas as etapas da operação eletrônica, ou mesmo outras provas suficientes, não terá o réu se desincumbido do seu ônus.
Em se tratando de contrato pactuado com analfabeto, este será considerado válido se forem observadas as regras legais referentes à assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito, conforme decidido no REsp. 1868099-CE (Info 684 do STJ).
Comprovada a falsidade, o contrato será declarado nulo, bem como será o réu condenado a restituir o valor indevidamente cobrado, em dobro ou de forma simples, bem como condenado a pagar danos morais à parte autora, porquanto de natureza in re ipsa (decorrentes do próprio fato).
Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do art. 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de que não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de resposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro.
Quanto ao valor dos danos morais, à vista de inúmeras ações distribuídas nesta Comarca e em todo o Brasil tratando do mesmo tema, demandas que, inclusive, não param de se multiplicar, entendo que o valor condenatório deve ser expressivo a ponto de levar às instituições financeiras a adotarem medidas de segurança a fim de coibir fraudes em suas operações.
Outrossim, considero, também, que a maioria das vítimas são pessoas aposentadas e de pouca instrução, o que majora o dano ante a hipervulnerabilidade.
Por essas razões, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido e coibir novas condutas semelhantes por parte das instituições financeiras.
No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De outro lado, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame dos contratos.
No tocante ao contrato de nº 863080016, o requerido tão somente apresentou o demonstrativo de origem e evolução da dívida (id. 205223934, págs. 25 e 26) que teria sido uma renegociação de do contrato de nº 846410534, firmado em 23/02/2015.
Trata-se de documento obtido através do sistema interno do banco, sem qualquer assinatura.
Igualmente, não foi juntado o contrato que deu origem à renegociação.
Portanto, o réu não apresentou qualquer documento assinado pela requerente que atestasse, de fato, que ela contratou o empréstimo ora questionado, tampouco filmagens do caixa eletrônico comprovando que a autora esteve na data da contratação em agência do banco réu e realizou o negócio jurídico questionado ou outras provas idôneas.
Por sua vez, o contrato de nº 897237392 foi apresentado no id 205223934, págs. 33 a 35.
Contudo, o réu não comprovou a autenticidade da assinatura, cuja falsidade foi arguida pela autora.
Isso porque não juntou pareceres técnicos elucidativos nem mesmo requereu perícia em momento oportuno.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 429, II, do CPC).
Essas constatações e a fundamentação supra já são suficientes para julgar o pedido favorável e reconhecer a fraude perpetrada contra a parte demandante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o que seria mera protelação.
Outrossim, o próprio réu, no id. 402090291, dispensou a produção de outras provas.
Reconheço, portanto, a nulidade dos contratos de nº 863080016 e nº 897237392.
Não havendo comprovação de depósito ou transferência na conta da demandante referente aos contratos, a restituição deverá ser dobrada, visto que a parte ré, mesmo ciente disso, insurgiu contra a pretensão autoral.
O valor dos danos morais, por sua vez, serão arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos fundamentos já explicados.
Ante o exposto, confirmando os efeitos da tutela provisória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes somente dos contratos de nº 863080016 e nº 897237392, impugnados nestes autos; b) condenar a parte ré a devolver, de forma dobrada, as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398, do CC) e; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362, do STJ), sob o INPC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente quanto à compensação, se for o caso.
Ante a sucumbência recíproca e considerando os pedidos desacolhidos ou acolhidos em parte, condeno a autora a pagar 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais e a parte promovida 2/3 (dois terços).
Em favor dos patronos da parte autora, fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; aos da parte demandada, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e àquele inicialmente requerido (proveito econômico).
Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida à autora (id 196997325), suspendo a exigibilidade das custas e honorários para ela.
Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo reforma ou anulação da sentença condenatória ou novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000166-08.2022.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Valdivina Maria Dos Reis Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL DESPACHO PROCESSO: 8000166-08.2022.8.05.0260. 1 - Em vista de petição retro, intime-se o requerido para que comprove que suspendeu os descontos a que se referem os contratos discutidos neste feito, conforme decisão de id 196997325, sob pena de majoração da multa imposta.
Após, retornem-me conclusos.
TREMEDAL, BA, 13 de fevereiro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
21/02/2024 20:33
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/08/2022 06:14
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 09:54
Expedição de citação.
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25/05/2022 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:29
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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18/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 14:50
Expedição de intimação.
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13/05/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/04/2022 15:26
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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