TJBA - 8001081-04.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/07/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
13/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MOISES AFONSO DE ASSIS, devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S.A, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com informações de desconto em seu benefício: Contrato nº 35501975-9 , Banco 623 - PAN/SA, Averbação por Refinanciamento, Data da Inclusão 31/03/2022, Início Desconto 04/2022, Fim 03/2029, Qt de Parcelas 84, Parcela R$ 145,69, Emprestado R$ 12.237,96, liberado R$ 388,98. Diz que jamais formalizou este contrato de empréstimo com o banco reclamado. Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos sob pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo no benefício da autora do Contrato nº 35501975-9, no valor de R$ 145,69. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 09h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 12 de junho de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
13/06/2025 09:40
Expedição de citação.
-
13/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/07/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001045-59.2025.8.05.0276
Maria Helena de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2025 20:03
Processo nº 8000526-70.2021.8.05.0229
Banco do Brasil SA
Cassia Rejane Silva de Souza Santos
Advogado: Vanusa Santos Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2024 16:17
Processo nº 8000526-70.2021.8.05.0229
Cassia Rejane Silva de Souza Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 21:20
Processo nº 8040657-92.2021.8.05.0001
Gustavison Ribeiro Gomes - ME
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Josinara Souza Curcino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:46
Processo nº 8126082-19.2023.8.05.0001
Samick Felipe Pena Santana
Estado da Bahia
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2025 14:40