TJBA - 8126082-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 07:45
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
21/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8126082-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SAMICK FELIPE PENA SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEIXOTO GOMES) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SAMICK FELIPE PENA SANTANA contra ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia a realização de procedimento cirúrgico descrito no relatório médico, a ser custeado pelo Planserv.
Em sede de agravo de instrumento, foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID 433899321): "Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no sentido de determinar que o Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico descrito no relatório médico (id. 411092511 dos autos de origem), a ser realizado no Hospital Português, incluindo os materiais requeridos, internamento, despesas hospitalares, honorários médicos integrais, na forma solicitada no orçamento de id. 411092515 dos autos de origem, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), a serem pagos ao cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr.
Rafael Guimarães Lima, CPF: *11.***.*01-13, Banco Itaú, agência 9675, conta corrente 08877-8, bem como sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, conforme prescrito no relatório de id. 411092521, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, em caso de atraso de descumprimento, totalizando o quantum de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." No ID 435730783, o Estado da Bahia apresentou contestação, e a réplica do autor consta no ID 439440753.
No ID 439444748, o requerente informou o descumprimento da liminar concedida em sede de agravo.
Determinada a intimação do requerido (IDs 439444748 e 440243856), este comunicou ter orientado o imediato cumprimento da ordem judicial, e requereu dilação de prazo, por duas vezes (IDs 439444748 e 443821604).
Posteriormente, registrou o depósito judicial do valor referente aos honorários médicos, conforme ID 460066490.
Nos termos do acórdão que julgou o agravo de instrumento, foi determinada a realização da cirurgia, no prazo de 10 (dez) dias (ID 473854206): "Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela de urgência deferida no id. 58117403, no sentido de determinar que o Agravado, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o procedimento cirúrgico descrito no relatório médico (id. 411092511 dos autos de origem), a ser realizado no Hospital Português, incluindo os materiais requeridos, internamento, despesas hospitalares, honorários médicos integrais, na forma solicitada no orçamento de id. 411092515 dos autos de origem, no valor de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais), a serem pagos ao cirurgião bucomaxilofacial assistente, Dr.
Rafael Guimarães Lima (CPF: *11.***.*01-13, Banco Itaú, agência 9675, conta corrente 08877-8), bem como sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, conforme prescrito no relatório de id. 411092521, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, em caso de atraso de descumprimento, totalizando o quantum de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)." O requerente informou o descredenciamento do Hospital Português (ID 466868104), tendo o réu esclarecido que "o único hospital credenciado ao Planserv para cirurgia bucomaxilofacial é o Hospital de Brotas" (ID 466868104).
Por meio da petição de ID 496484921, o requerido anunciou que autorizou a guia n.º 14591254, para consulta bucomaxilofacial, agendada para o dia 05/05/2025 com o Dr.
Matheus Gonçalves Ferreira Leal, no prestador Hospital de Brotas.
O requerente, porém, informou o descumprimento da liminar, requerendo a determinação para imediata realização da cirurgia (ID 503347328).
Sobreveio decisão interlocutória determinando ao Estado da Bahia que, em 72 horas, procedesse à integral autorização da cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo todos os materiais, internação, despesas e fisioterapia, no HOSPITAL DE BROTAS, conforme demonstrado nos documentos de IDs 484530804 a 484537662,OU, alternativamente no Hospital da Bahia ou PROHOPE, com o profissional assistente indicado, caso haja algum impedimento superveniente (ID 503463224).
Intimado pessoalmente (ID 505843872), o réu não comprovou o cumprimento da ordem, tendo o promovente informado novamente o descumprimento da medida (ID 515202085). É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Percebe-se que houve decisão judicial em sede de agravo de instrumento determinando o custeio do procedimento (id. 433899321), devendo o acionado cumprir a obrigação de fazer.
Verifico que foi anunciado o julgamento antecipado (ir. 472368240), sem impugnação das partes.
Registre-se que o reiterado descumprimento da obrigação imposta, conforme informado pela parte Autora (ID 515202085), mesmo após a decisão deste Juízo de ID 503463224, que estabeleceu prazo de 72h para cumprimento integral da medida.
O comportamento resistente do acionado compromete a efetividade da tutela jurisdicional e expõe o Autor a riscos graves e irreversíveis à saúde, como já atestado em relatório médico juntado (ID 411092511).
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INTIME-SE, pessoalmente, o ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua PROCURADORIA GERAL, bem como o GESTOR/DIRETOR/RESPONSÁVEL pelo PLANSERV, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, autorize e custeie a integral realização do procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, conforme prescrição médica, incluindo-se materiais, despesas hospitalares, internação e sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, em hospital credenciado da rede PLANSERV (HOSPITAL DE BROTAS ou PROHOPE), com o profissional assistente indicado. b) DEFIRO que a autorização seja expedida imediatamente pelo acionado, devendo comprovar nos autos o cumprimento integral desta ordem. c) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, que somente será analisado após a juntada da guia autorizando o procedimento. d) Advirto que o descumprimento da presente decisão ensejará aplicação de novas medidas coercitivas, inclusive majoração das astreintes, sem prejuízo de responsabilização pessoal do agente público responsável. e) Registre-se que o descumprimento ensejará a realização do procedimento em rede particular a ser custeado pelo acionado.
Certifique-se o decurso do prazo do despacho id. 472368240 e retorne conclusos para sentença.
Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
Data registrada no sistema PJE. -
15/09/2025 12:43
Expedição de decisão.
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15/09/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 01:21.
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09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/06/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126082-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SAMICK FELIPE PENA SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por SÂMICK FELIPE PENA SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), objetivando a autorização e custeio de cirurgia buco-maxilo-facial.
Vieram os autos conclusos informando descumprimento da tutela de urgência e requerendo expedição de alvará.
Registra-se a determinação, em sede de Agravo de Instrumento, do deferimento da tutela de Urgência - ID 433899321.
A parte Autora alega descumprimento parcial ID 503347328.
O Estado da Bahia requer perícia para determinar se o procedimento seria de natureza médica ou odontológica (ID 484530804).
Com base em documentação inserta nos autos, tenho por INDEFERIR o pedido de perícia.
Nesses termos, o relatório médico (ID 411092511) elaborado por especialista titulado em Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, evidencia discrepâncias esqueléticas maxilo-mandibulares com múltiplos diagnósticos, demonstrando comprometimento de funções vitais básicas: respiração, mastigação, deglutição e fonação.
O procedimento proposto - osteotomias múltiplas com anestesia geral e internação hospitalar - caracteriza inequivocamente cirurgia médica de alta complexidade, não mero procedimento odontológico.
Os materiais especificados confirmam a natureza hospitalar da intervenção.
O profissional assistente expressamente registra o caráter de urgência ante a natureza progressiva e debilitante da patologia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao médico especialista - não ao plano de saúde - definir o tratamento adequado (REsp 1.679.190/SP; REsp 1645762).
Ademais, o próprio Planserv admite cobertura de cirurgias buco- maxilo-faciais (OS n. 01/2022).
Cumpre registrar que a documentação apresentada pelo Estado da Bahia/Planserv (IDs 484530804 a 484537662) demonstra suficientemente que a cirurgia buco-maxilo-facial pode ser realizada no HOSPITAL DE BROTAS, estabelecimento credenciado à rede do Planserv com capacidade técnica e estrutura adequada para o procedimento.
Tal circunstância confirma a viabilidade operacional da determinação judicial e afasta qualquer alegação de impossibilidade material de cumprimento da tutela, reforçando a configuração do descumprimento da ordem judicial pelo ente público.
A perícia constituiria dilação probatória desnecessária que apenas retardaria tratamento médico, contrariando os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
Outrossim, a petição de ID 503347328 a parte Autora declara que a tutela deferida em sede de agravo (ID 427769374) não está sendo cumprida na sua integralidade.
Embora o requerido tenha depositado R$38.000,00 (IDs 460066490 e 460066491) e agendado consulta, não autorizou a cirurgia conforme determinado, limitando-se a oferecer procedimento diverso do prescrito, em manifesta resistência à ordem judicial.
O relatório do profissional assistente relata o caráter progressivo da patologia o que torna o descumprimento ainda mais grave, podendo acarretar danos irreversíveis ao paciente.
Assim: a) INDEFIRO o pedido de perícia formulado pelo Estado da Bahia ante os fundamentos elencados acima; b) DETERMINO ao Estado da Bahia que, em 72 horas, proceda à integral autorização da cirurgia buco-maxilo-facial, incluindo todos os materiais, internação, despesas e fisioterapia, no HOSPITAL DE BROTAS, conforme demonstrado nos documentos de IDs 484530804 a 484537662,OU, alternativamente no Hospital da Bahia ou PROHOPE, com o profissional assistente indicado, caso haja algum impedimento superveniente; c) Desta decisão, INTIME-SE PESSOALMENTE o Estado da Bahia por sua PROCURADORIA GERAL, o GESTOR/DIRETOR/RESPONSÁVEL pelo PLANSERV , para fins de adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento retro. Tal medida de cumprimento deverá ser comprovada pelo Estado da Bahia nos AUTOS.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intimem-se.
P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
03/06/2025 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de SAMICK FELIPE PENA SANTANA em 09/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 18:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
13/04/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
26/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 14:31
Expedição de decisão.
-
17/03/2025 11:22
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMICK FELIPE PENA SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:11
Expedição de despacho.
-
14/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 22/05/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 05:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/05/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 18:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
07/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEIXOTO GOMES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:00
Juntada de informação
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20/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 02:03
Decorrido prazo de SAMICK FELIPE PENA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:32
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:32
Juntada de parecer
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25/11/2023 01:24
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 16:41
Juntada de informação
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23/11/2023 15:32
Outras Decisões
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21/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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