TJBA - 8004329-77.2025.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8004329-77.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)/[Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS TORRE A º ANDAR, 14.171, Torre A, 12 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA, PAULO EDUARDO PRADO REQUERIDO: ROGEN DE ANDRADE SILVA Nome: ROGEN DE ANDRADE SILVAEndereço: R.
Messias da Silva, 397, - até 300/301, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-210 SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id. n°502489001, uma vez que a presente demanda se trata de Requerimento de Busca e Apreensão, cuja liminar já foi deferida nos autos de n°0003759-06.2024.8.17.3130, com trâmite na Comarca de Petrolina/PE.
Ademais, compulsando os autos, noto que a parte autora, embora tenha sido intimada para recolher as custas relativas ao ato de citação, deixou transcorrer in alibis o prazo.
Conforme enuncia o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a parte autora se manteve omissa, apesar de devidamente intimada, julgo extinto e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos dos artigo 290 da legislação processualista.
Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
17/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:31
Expedição de intimação.
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17/07/2025 08:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 08:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:57
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: [Alienação Fiduciária] n. 8004329-77.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MOISES BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: ROGEN DE ANDRADE SILVA D E C I S Ã O R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Legítima a pretensão da parte autora (art. 3º, do Dec. -Lei 911/69), à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora da parte ré.
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, ficando a parte autora como depositária do mesmo.
Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto-Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (§ 2º do mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré, para oferecer resposta, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), com a advertência do art. 344 do NCPC.
Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), em sendo esta a hipótese.
Intime-se a parte autora.
Sirva-se a presente como mandado.
Juazeiro, 27 de maio de 2025.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
11/06/2025 11:57
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502489001
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27/05/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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13/04/2025 22:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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